Tribunal da Relação de Guimarães

1096/02-2

Data
2002-12-11
Relator
ANÍBAL JERÓNIMO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação de entrega de coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte. II— A prestação realizada pela apelante integra um caso de cumprimento defeituoso da obrigação, por os elevadores e monta cargas alienados não funcionarem com a normalidade exigida segundo o fim a que se destinam. III-- A ré faltou ao cumprimento devido da obrigação, tendo vendido coisa defeituosa. IV-- Os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidade são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidade constituem os defeitos da coisa. V-- Um elevador que encrava frequentemente, carece das qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina e, portanto, entra no âmbito da compra e venda de coisas defeituosas a que se referem os artigos 913° e segs. do Código Civil. VI-- É ao vendedor que compete alegar e provar o desconhecimento do vício ou defeito da coisa, visto ele estar, em princípio, por força do contrato, obrigado a prestar a coisa sem defeito. 11.12.2002 Relator: Aníbal Jerónimo Adjuntos: António Gonçalves, Narciso Machado

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