Tribunal da Relação de Guimarães

1075/03-1

Data
2003-06-11
Relator
LÁZARO FARIA
Meio processual
RECLAMAÇÃO
Decisão
DEFERIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Em Proc.º Crime, presente o defensor oficioso, mas não o arguido, no acto de leitura da sentença, se a Secretaria notificar esta ao arguido (n.º 9 do art.º 113º do C.P.P.), mesmo que indevidamente (n.º 6 do art.º 161º do C.P.C.), é a partir desta notificação que se conta o prazo para interposição do recurso; e nomeadamente, se para o efeito, constitui mandatário. 2. Havendo mais arguidos, só o ausente, e notificado, beneficia deste último prazo. 3. Se no recurso for impugnada prova gravada, é aplicável o n.º 6 do art.º 698º do C.P.C. ex vi do art.º 4.º do C. P. Penal. 4. Se razões ponderosas de celeridade impõem em processo penal prazos mais curtos, a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.

Texto integral (2820 palavras)

No processo n.º 740/99.5 GBB.CL (Comum Singular) que corre termos no Tribunal Judicial de Barcelos – 2.º Juízo Criminal – sendo arguidos "A" e mulher "C" tendo sido condenados ambos, como co-autores e em concurso real, por crimes praticados, em penas que a decisão fixa, ambos interpuseram recurso da decisão, o qual não veio a ser admitido “por extemporâneo”. Os recorrentes reclamaram da proferida decisão, defendendo - com fundamentos vários – a tempestividade do recurso. Entre os fundamentos invocados, há pelo menos dois, que nos parecem fundamentais à procedência da reclamação a que seguidamente nos referiremos, sendo certo que foram igualmente invocadas variadas inconstitucionalidades, mas de que se não curará de conhecer, por prejudicado tal conhecimento, face à decisão que se proferirá, de procedência. Vejamos os factos provados pela certidão junta aos autos: a) Dada a dispensa, a pedido da arguida, e concedida pelo Mmo Juiz, esta não esteve presente na audiência de leitura de sentença; esteve presente o arguido e a Defensora Oficiosa de ambos; o que ocorreu em 10/01/2003. b) Nesta mesma data foi depositada na Secretaria Judicial a sentença proferida, referida na alínea a). c) Foi igualmente, nesse mesmo dia entregue cópia da mesma à defensora oficiosa. d) Em 13/01/2003, foi pelo Tribunal enviada carta de notificação da sentença à arguida, fazendo-se nela constar que se considera notificada da mesma “no 5.º dia posterior ao do seu depósito na caixa do correio do destinatário, constante do subscrito”. e) Em 06/02/2003 foi interposto recurso pelos arguidos, tendo como mandatária a Sra. Dra. Maia , a coberto de procuração emitida em 17/01/2003, abdicando-se dos serviços da ilustre defensora oficiosa. f) Na motivação apresentada como fundamento do recurso, entre outros, foram invocados factos pondo em causa a apreciação da prova feita, constante de gravações, implicando, em sede de recurso, a reapreciação dessa prova. Outros factos resultam provados; porém, os referidos afiguram-se-nos já suficientes à feitura da decisão que se segue, independentemente de outro puder vir a ser o entendimento do Tribunal Superior, nos termos do art.º 689º n.º 2 do C. P. C. . Quid juris ? A decisão do Mmo Juiz não é de manter pelos fundamentos seguintes: a) Não pondo em causa as normas invocadas pelo Magistrado decisor, não tiveram elas aplicação correcta porquanto a situação subjudice é composta por outros factos de real relevância e que, no despacho, se menosprezaram ou não foram tidos em conta. A notificação enviada pelo correio à arguida, ausente quando da leitura da sentença, porventura feita em cumprimento do disposto no n.º 9 do art.º 113º do C. P. P., não é inócua; releva no presente caso, em nosso entender, pese embora o facto da arguida não ter estado presente, a seu pedido, quando da leitura da sentença e na qual esteve presente sua defensora oficiosa, a qual da decisão até recebeu cópia; e o facto do depósito da mesma na secretaria judicial, nesse mesmo dia. b) Sem se tomar posição sobre se in casu, era devida, por necessária, aquela notificação à arguida, o certo é que a mesma ocorreu. E se a mesma teve lugar, ainda que se considere que foi devido a lapso, o certo é que o Tribunal não pode fazer dela “tábua rasa”, agindo como se ela não tivesse existido. Dispõe o n.º 9 do art.º 113º do C. P. P. que as sentenças são notificadas quer ao arguido quer ao seu advogado; e que, “neste caso, o prazo para a prática do acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”. O disposto neste número não teria qualquer aplicação se a arguida tivesse estado presente à leitura da sentença, onde se encontrava igualmente a sua defensora oficiosa. E não tendo qualquer aplicação, certamente a Secretaria não teria enviado qualquer carta de notificação. c) Há ainda uma particularidade: A arguida, com a notificação, constituiu advogado “ex novo”, abdicando assim da colaboração da Sra. Defensora Oficiosa, Dra. Filipa .... É com o prazo concedido pela notificação que o acto de recurso – acto subsequente - tem lugar, sendo certo que a arguida, como se disse, não esteve presente à leitura da referida sentença. d) O acto praticado pelo Tribunal presume-se correcto, em cumprimento estrito de normas legais aplicáveis ao caso. A arguida não só não tem conhecimentos jurídicos para duvidar da sua correcção, como nem tem que os ter. O novo advogado constituído não tem que aferir da validade ou não do acto praticado pelo Tribunal; nem da sua relevância. Aliás, do acto resulta para o arguido uma posição favorável, que lhe não pode ser retirada, depois de concedida, pelo Tribunal. Mas ainda que de erro se tratasse, dispõe o n.º 6 do art.º 161º do C.P.C. – aplicável em processo penal (art.º 4.º C. P. P.) – que “os erros e omissões praticados pela secretaria judicial, não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Além de tal resultar, como se vê, da lei, a jurisprudência, como não podia deixar de ser, é também no mesmo sentido - entre outros – BMJ-485- 496; acresce que o princípio da boa-fé impõe-se, não só às partes, como ao próprio Tribunal. Se este, no exercício da dinâmica processual, diz à parte, notificando-a, de que tem x (xis) dias para interpor recurso, se o pretender, não pode seguidamente vir dizer à mesma parte que o recurso é intempestivo ... (art.º 206º-A do C.P.C.), se a mesma utilizou esse prazo. Também sairia prejudicado o princípio da cooperação, previsto no art.º 266º do C.P.C., porquanto a cooperação pressupõe também rectidão e objectividade não só nos actos do processo, como nas relações processuais entre as partes e entre estas e os magistrados. e) Não se desconhece alguma ou algumas decisões que, considerando a contagem do prazo a partir do depósito da secretaria, consideram irrelevante a notificação atrás referida (vide, Ac. do S.T.J. de 18/09/97 in Proc. n.º 631/97). Só que não se trata de situação igual à subjudice; e cada caso é um caso. Em direito não há decisões standartizadas; têm de ter em conta as particularidades, sobretudo se relevantes, de cada caso. f) Assim sendo, a notificação da sentença feita à arguida, ocorreu apenas “no 5.º dia posterior ao depósito da carta na caixa do correio do destinatário constante do subscrito”, sendo estes cinco dias os da dilação – cremos – a que se refere o art.º 252º-A n.º 1 al. b) do C.P.C. . E como, de acordo com a presente reclamação, a carta foi depositada na caixa do correio da destinatária no dia 14/01/2003, então a notificação ocorreu no dia 19/01/2003, a qual – por ser domingo – passou para 20/01/2003 (n.º 2 do art.º 144º do C.P.C.). Contando-se os 15 (quinze) dias para a interposição de recurso (art.º 411º do C.P.P.), o prazo terminou, para arguida, no dia 04/02/2003, dado que se trata de prazo contínuo, que só se suspende nas férias judiciais...(vide n.º 1 do cit. art.º 144º). g) Dos autos consta que o recurso foi interposto no dia 06/02/2003 (Quinta-feira). Porque nos termos do disposto no art.º 145º do C.P.C., dentro dos três dias seguintes ao termo do prazo, e não consta que tivesse sido requerido o pagamento de qualquer multa, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do citado art.º, oficiosamente, pela Secretaria. E, após, decidir-se em conformidade. Isto, antes de se conhecer do segundo atrás referido fundamento relevante. Relativamente ao arguido que esteve presente na audiência de julgamento ouvindo a leitura da sentença, além de que se encontrava igualmente presente a sua ilustre defensora oficiosa, o problema que se põe é outro, como se verá. Na verdade, a notificação para este, da sentença, ocorreu no dia da leitura - 10/01/2003 – porquanto o seu depósito na secretaria teve lugar logo após tal acto – (art.ºs 372º e 373º do C.P.P.).- Entendemos aqui não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 12 do art.º 113º do mesmo diploma legal porquanto a possibilidade de recurso, quando de vários arguidos se trate, ser para cada um no prazo que correu em último lugar, depende da lei expressamente o prever; e a lei não a prevê, concretamente, nomeadamente nas normas próprias do recurso. Poderá dizer-se que se a lei concretamente o previsse, por exemplo, no art.º 411º, haveria duplicação relativamente ao disposto no n.º 12 daquela norma. Poderá igualmente pensar-se que o comando deste número, para que tivesse real conteúdo, poderia ter sido formulado negativamente; ou seja: “Nos casos não expressamente previstos, ...”, assim se generalizando e instituindo a possibilidade de, havendo vários arguidos recorrentes, com prazos diferentes, valer, para cada um, o prazo do último. Cremos, no entanto, que essa não foi a posição adoptada pelo legislador; foi precisamente aquela que resulta da lei – a de apenas ser possível “nos casos expressamente previstos”. E esta posição tem sido a adoptada pela Jurisprudência não só quanto ao recurso, mas também relativamente a outros actos. Assim, v.g., “havendo dois ou mais arguidos no mesmo processo e não tendo sido todos notificados da acusação na mesma data, o prazo de apresentação do requerimento para a abertura da instrução conta-se em relação a cada um deles, a partir da data da respectiva notificação, não se esgotando só com o termo do prazo do que foi notificado em último lugar” - CJ – XXI – tomo 5 pg. 51; no mesmo sentido CJ – XXII, tomo 3, 141, entre outros. – Ora, não sendo este um “caso expressamente previsto”, não pode o arguido beneficiar do teor deste comando legal. Um segundo fundamento igualmente relevante tem a ver com a aplicação, em processo penal, do disposto no n.º 6 do art.º 698º do C. P. Civil ex vi do teor do art.º 4.º do C. P. Penal. Dispõe este n.º 6 que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias, os prazos referidos nos números anteriores”. Estes prazos são os referidos quanto às alegações que, em processo civil, são diferentes e separadas do prazo de interposição de recurso a que se refere o art.º 685º do mesmo código. Só que, de acordo com o teor do citado art.º 4.º, há que fazer uma interpretação de harmonização das normas do C.P.C. e do C.P.Penal. Esta passa pelo seguinte: Em processo penal é fixado o prazo de 15 dias para interposição do recurso e, simultâneamente, de motivação, sob pena de não admissão do mesmo (art.º 411º n.ºs 1 e 3 do C.P.P.). Ou seja, com a interposição do recurso têm de ser apresentadas as respectivas “alegações” (motivações). Enquanto que em processo civil a parte dispõe de 10 dias para interpor recurso (art.º 685 citado) e ainda de mais 30 dias para alegar, contado da notificação do despacho de admissão do mesmo. (n.º 2 do art.º 698º do C.P.C.), e ainda de mais 10 dias (além dos 30 referidos), se o recurso “tiver por objecto a reapreciação da prova gravada” (n.º 6 do mesmo artigo) – este último prazo adicional destina-se a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art.º 690º/A – vide nota 4 in C.P.C. anotado de A. Neto, ao mesmo artigo – em processo penal não há qualquer norma que lhe corresponda sendo certo que pode ser suscitada, em recurso, “a reapreciação da prova gravada”. Face ao referido, põem-se no caso subjudice duas questões: a) Aplicam-se aqueles normativos, ex vi do disposto no art.º 4º do C. P. Penal, ao processo penal ? b) Em caso afirmativo, é matéria de conhecimento oficioso ? Em nosso entender, ambas as perguntas merecem resposta positiva. Vejamos: Quer no âmbito do C.P.C. quer no âmbito do C.P.P., está em causa o legítimo exercício de um direito de defesa por parte do recorrente já que, tendo ficado vencido – pressuposto comum do direito ao recurso – pretende impugnar a decisão para que, também na parte vencida, lhe seja reconhecido o direito, invocado por inteiro – art.º 20.º da C. R. P.. Em ambos os casos, as partes e/ou os intervenientes pretendem exercer direitos e deles pedem o reconhecimento ao tribunal. Só que, se por razões ponderosas que são específicas do Processo Penal, o legislador determinou que o prazo de interposição de recurso seja o da sua própria motivação, já por esse facto criou um regime de prazos totalmente diferente e muito mais curtos no processo penal relativamente ao processo civil; e tal para exercício de direito sensivelmente iguais – “o de impugnar decisões com que não concordam”. E se o comando contido no citado n.º 6 do C.P.C. (art.º 698º) não foi transposto igualmente para o C. P. Penal, mas a situação que lhe subjaz, e lhe deu ser, existe igualmente em processo civil e em processo penal, e estando em causa o exercício do mesmo direito (o de recurso), não é facilmente perceptível a razão da diferença; ou seja, porque é que tal prazo adicional é concedido em direito processual civil e o não é em processo penal. Só o alargamento do prazo permitirá ao recorrente dar cumprimento ao poder-dever de motivação do recurso, havendo gravação da prova (n.º 3 do art.º 412º, C.P.P.), e, com eventual êxito, poder impugnar a matéria de facto duma forma séria e ponderada; e tal impõe-se de uma forma decisiva tratando-se, como vai sendo cada vez mais, de processos complexos. Aliás, torna-se praticamente impossível que no prazo legal de recurso, e motivação se possa cumprir todos os actos que advêm da gravação da prova e que têm muitas a ver com a sua própria transcrição para consequente impugnação. Sob pena de grave restrição do exercício do direito de recurso, em processo penal, afigura-se-nos que em caso de impugnação da matéria de facto, tendo havido gravação da prova, é de aplicar-se o disposto no n.º 6 do art.º 698º referido. “Quando a lei concede um direito, há-de facultar os meios necessários ao seu exercício”; e dentro destes meios, um importantíssimo, aliás determinante, é o prazo suficiente para o seu exercício. Já Coelho da Rocha, no Século XIX, ensinava: “Àquele a quem compete um direito, competem também os meios necessários para tornar efectivo o exercício desse direito” (in Instituições de Direito Civil Portuguez, tomo I, pág. 30, 3.ª ed., Coimbra, 1852). Entendemos, pois, que deve aplicar-se, como já atrás se disse, em processo penal, o disposto naquele citado n.º 6. Mas mesmo que assim se não entenda, o certo é que se tem vindo a admitir, em Jurisprudência recente, que a sua aplicação ou não, em processo penal, suscita, pelo menos, dúvidas. Na verdade, há acórdãos nos dois sentidos: em sentido negativo – da Relação de Coimbra de 27/02/2002 in CJ – XXVII – tomo I – pág. 58; desta Relação de 10/07/2002, Proc. 319/02 – 1.ª secção em sentido positivo – Ac. R. P. De 16/01/2002 in CJ – XXVII – tomo I – 225; do S.T.J., de 10/07/2002 e 27/11/2002, CJ STJ X, tomo 3 – págs. 170 e 236. E havendo dúvidas, o Mmo Juiz “a quo” deveria ter considerado essa possibilidade para que o Tribunal Superior, em seu alto critério, pudesse decidir. A segunda questão atrás referida tem a ver com o conhecimento oficioso da justificação ou não do alongamento do prazo. Dispõe aquele n.º 6 que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores”. O texto legal não aponta para qualquer necessidade de requerimento nesse sentido pela parte impugnante da prova gravada. Parece-nos, assim, que tal resulta de uma apreciação das alegações e respectivas conclusões e do tempo usado pela parte para as apresentar em tribunal. Ou seja, sempre que a parte recorrente impugne prova gravada e apresente as alegações dentro dos 10 dias após o decurso dos prazos a que se referem os números “que lhe são anteriores”, as alegações terão de ser consideradas tempestivas. Face a todo o exposto, entende-se que: a) Relativamente ao recurso interposto pelo arguido, o prazo de interposição terminou em 04/02/03; ou seja, contando-se 15 dias (art.º 411º do C.P.P.) + 10 dias (n.º 6 do art.º 698º do C.P.C. ex vi art.º 4.º do C.P.P.). Como o recurso foi interposto em 06/02/03, haveria que a secretaria ter dado cumprimento, oficiosamente, ao comando do n.º 6 do art.º 145º do C.P.C.. b) Relativamente ao recurso da arguida, tendo sido notificada a 19/01/03, e acrescentando-se-lhe os 15 dias + 10 dias atrás referidos, o recurso é tempestivo. Mesmo que se entendesse que o n.º 6 do art.º 698º se não aplica em processo penal, haveria, quanto a esta, que dar sempre cumprimento ao n.º 6 do art.º 145º referido porquanto, neste caso, o prazo de interposição de recurso teria terminado em 04/02/03. Sintetizando: Quanto ao recurso do arguido deverá dar-se cumprimento ao art.º 145º do C.P.C.; Quanto ao recurso da arguida, é tempestivo. Eis porque deverá ser proferido despacho, em conformidade. Assim se defere a deduzida reclamação. Sem custas. Guimarães, 11 de Junho de 2003.