Tribunal da Relação de Guimarães
I-- Face ao disposto no § 2.º do artigo 230.º do Código Comercial, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 464.º do mesmo Código, o conceito de agricultura previsto naquele § deve ser interpretado lato sensu, no sentido de abranger a actividade pecuária nas suas diversas vertentes, como é o caso da produção de leite. II— A dívida contraída por cônjuge no exercício da sua actividade pecuária não é comercial, não sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691.º, al. d) do Código Civil. 11.12.2002 Relator: Silva Rato Adjuntos: Bernardo Domingos; Carvalho Guerra
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