Tribunal da Relação de Guimarães

1047/02-1

Data
2002-11-06
Relator
LEONEL SERÔDIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Comunhão de vida é um conceito suficientemente amplo para abranger uma pluralidade de situações, não necessariamente recondutiveis à falta de comunhão de residência. II - Apesar de os cônjuges residirem na mesma casa e mesmo que partilhem as refeições, tal não significa que existe entre eles comunhão de vida. III - A definição legal de separação de facto tem em vista um fundamento de divórcio litigioso, havendo que proceder com maior abertura quando o referido conceito é aplicado para se aferir se estamos ou não perante uma situação de ruptura que imponha a regulação do exercício do poder paternal. 06.11. 2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching

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