Tribunal da Relação de Évora

973/04-1

Data
2004-04-08
Relator
MANUEL NABAIS
Meio processual
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão
INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Votação
DECISÃO INDIVIDUAL

Sumário

I. No silêncio da lei, os vários arguidos ou assistentes têm de praticar o acto dentro do prazo subsequente à notificação feita a cada um deles, mesmo que o prazo para algum deles comece a correr posteriormente. II. Assim, o prazo para interposição de recurso de acórdão, por arguido presente no acto de leitura pública do mesmo conta-se a partir da data do depósito do acórdão na secretaria, ainda que o prazo para interposição de recurso pelos arguidos ausentes comece a correr mais tarde. III. Não viola o princípio da igualdade a diferenciação de tratamento quanto ao dia a partir do qual corre o prazo para interposição de recurso por parte de arguidos presentes e de arguidos não presentes no acto da leitura pública da sentença.

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