Tribunal da Relação de Évora

961/08.1TBVRS.E1

Data
2012-11-15
Relator
JOSÉ LÚCIO
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 – Pode e deve conhecer-se do mérito da causa logo no despacho saneador se os autos contiverem todos os elementos necessários para fundamentar uma decisão segura. 2 – O disposto no art. 1051º, al. c), do Código Civil, nomeadamente onde estabelece que o contrato de locação caduca quando cesse o direito com base no qual foi celebrado, aplica-se ao contrato de cessão de estabelecimento. 3 – Assim resulta, além do mais, da inserção sistemática do art. 1109º do CCivil, que prevê este tipo de contratos, e da sua própria epígrafe, que os menciona genericamente como sendo uma “locação de estabelecimento”. Sumário do relator

Texto integral (3636 palavras)

Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório A autora, “J..., Limitada”, propôs a presente acção declarativa com processo sumário contra a ré “D..., Limitada”, terminando a sua petição com os seguintes pedidos: a) que seja declarada a resolução do contrato celebrado entre as partes em 29.09.2005, e decretado o despejo da ré das lojas objecto daquele contrato; b) que seja condenada a ré no pagamento de € 6.300,00 a título de rendas vencidas e não pagas, acrescido dos juros vencidos no montante de 416,46 € e ainda das rendas vincendas na pendência da acção até à entrega efectiva do locado, e ainda nos honorários do mandatário da autora, custas e demais encargos. Alegou a autora para basear estes pedidos (em breve síntese, que tem em conta apenas o que mantém relevo para o presente recurso) que pelo contrato referido cedeu à ora ré a exploração de duas lojas situadas no Mercado Municipal de Vila Real de Santo António, obrigando-se esta a pagar-lhe o montante mensal de € 450, o que depois deixou de fazer, a partir de Outubro de 2007. A ré apresentou contestação, onde se defende por excepção e por impugnação e deduz também reconvenção. Aquilo que na contestação traduz matéria de impugnação diz respeito à mudança da actividade comercial exercida no local, que a autora alegou ter sido feita pela ré, o que esta negou. Verifica-se todavia que este fundamento para os pedidos da autora não foi considerado na sentença impugnada (que decidiu a procedência da acção com base apenas na falta de pagamento das rendas, dando esse outro fundamento por prejudicado), pelo que também não releva para o presente recurso, cujo objecto está naturalmente delimitado pelas conclusões da ré/recorrente. Para a polémica aqui submetida a juízo, importa que na sua contestação a ré invocou a nulidade do contrato, por no mesmo a autora se arrogar proprietária das lojas, sendo certo que elas pertencem ao Município e a sua exploração resultar de concurso e posterior concessão, pelo que os pedidos da autora são improcedentes, e em reconvenção pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia relativa às rendas que foram pagas, alegando para isto, também, a nulidade já mencionada. A autora respondeu, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e pela não verificação da nulidade suscitada. Em saneador/sentença, a acção foi julgada procedente e a reconvenção improcedente, tendo em consequência sido decidido: 1 - Declarar a resolução do contrato celebrado pelas partes em 29.09.2005 e referente ao estabelecimento comercial instalado nas lojas … do Mercado Municipal de Vila Real de Santo António; 2 - Condenar a ré a restituir aquele estabelecimento à autora, desocupado de pessoas e bens; 3 – Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 6.300,00 a título de quantias mensais estipuladas no contrato supra referido, vencidas e não pagas, acrescidas dos juros moratórios vencidos no montante de 416,46€; 4 – Condenar a ré a pagar à autora as quantias mensais supra referidas que se vencerem desde 01.01.2009 até efectiva entrega do estabelecimento, acrescidas dos juros moratórios, 5 - Absolver a autora do pedido reconvencional. A ré instaurou então o presente recurso, pretendendo a revogação da sentença, de forma a que venha a ser decretada a improcedência da acção e a procedência da sua reconvenção. A concluir as suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: A - A sentença recorrida não leva em conta toda a matéria de facto levada aos autos pelas partes, limitando-se ao contrato de concessão de exploração apresentado pela A., não se referindo aos documentos apresentados pela R., desta forma violando o disposto no Código de Processo Civil. B - O enquadramento jurídico feito na sentença recorrida limita-se ao NRAU e Código Civil, omitindo por completo o direito administrativo aplicável, dado estar em causa a concessão a privados de património público. C - pelo exposto, deve ser revogada a sentença recorrida, apreciando-se a excepção levantada pela R. na sua contestação de acordo com o dispositivo legal aplicável. D - Devem, ainda, os autos prosseguir para apreciação do pedido reconvencional deduzido pela R. Pela autora/recorrida não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre agora apreciar e decidir, para o que passamos a expor os factos a considerar.* II – Os Factos São os seguintes os factos declarados provados na sentença recorrida, com base na prova documental e no acordo das partes: “A) Por escrito de 29.09.2005 celebrado entre A. e R. e denominado de "Contrato de Concessão de Exploração", aquelas declararam que "A primeira outorgante (A.) e na qualidade de proprietária das lojas n.º … sita no Mercado Municipal de Vila Real de Santo António, destinadas ao comércio de artigos regionais concede à Segunda Outorgante (Ré) a exploração das referidas lojas ( ... ) pelo período de cinco anos com início no dia um de Outubro de 2005 e término em 30 de Setembro de 2010 ( ... ) renovável por períodos iguais e sucessivos ( ... ) pela quantia anual de 5400,00 € liquidada em mensalidades de 450,00 € ( ... ) com a assinatura a segunda outorgante liquida a quantia de 450,00 € referente ao mês de Outubro de 2005, bem como o valor de 450,00 € a título de caução ( ... ) a renda será liquidada à primeira outorgante (na residência do legal representante desta) e o não pagamento durante um mês faz com que a primeira outorgante possa renunciar ao presente contrato. ( ... ) O comércio a exercer no estabelecimento é a exploração venda de artigos regionais ( ... ) Todas as benfeitorias necessárias e efectuadas pela segunda outorgante e desde que fixas ao edifício serão pertença do imóvel e em caso algum mesmo de renúncia serão passíveis de remoção nem de indemnização, e que desde já fica autorizada a efectuá-las se assim o entender e se forem exigidas pelas autoridades fiscalizadoras". B) Na data da assinatura do escrito referido em A) a Ré pagou à Autora 900,00 €. C) Desde Outubro de 2007 até à presente data (entenda-se Dezembro de 2008, data em que a acção deu entrada) a Ré deixou de pagar à A a quantia mensal estipulada no escrito referido em A), o que perfaz o montante de 6300,00 €. D) A Ré continua a explorar as lojas referidas em A). E) O local onde estão instaladas as lojas pertence ao Município de Vila Real de Santo António, o qual concedeu a exploração do local à A. F) Nas lojas encontra-se instalado o estabelecimento comercial de cafetaria e pastelaria denominado C….” * III – O Direito Recorda-se que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, e 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Assim, as questões colocadas no presente recurso referem-se em primeiro lugar à matéria de facto, dizendo a ré que para além da factualidade declarada provada, e que não questiona, devem ser considerados para decidir outros factos que ficaram provados pelos documentos que juntou, em segundo lugar à suficiência da matéria de facto assente para justificar o conhecimento de mérito já em sede de saneador, depois à nulidade do contrato que constitui causa de pedir, que a recorrente continua a defender, tanto para concluir pela improcedência da acção como pela procedência da reconvenção, e finalmente às consequências jurídicas a extrair da factualidade disponível. Vejamos então as diversas questões suscitadas, começando por aquela referente aos factos e posteriormente passando às relativas ao julgamento de direito.* a) A factualidade disponível A recorrente não contesta a justeza da decisão do tribunal em relação aos factos que declarou provados, alegando a prova documental e o acordo das partes, mas entende que com a mesma fundamentação existe mais factualidade que deve ser dada como provada e que assume relevância para a aplicação Direito e a decisão da causa. Afigura-se que tem razão. Com efeito, os documentos juntos pela ré a fls. 51, 52 e 53 (certidões emitidas pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António), e que não foram postos em causa pela autora, nem eles nem o respectivo conteúdo, provam que as lojas objecto do presente litígio, cuja exploração tinha sido oportunamente atribuída à autora, deixaram de ser concessionadas a esta por deliberação camarária de 3 de Março de 2009 (que de seguida veio a atribuir essa concessão à própria ré). Ou seja, e para o que nos interessa, constitui facto assente que a autora deixou de ter a concessão da exploração das ditas lojas a partir dessa data. Ora este facto tem manifesta influência na decisão da causa, tal como a configuramos, e explicaremos mais adiante. Julga-se por isso procedente esta pretensão da ré, consignando que fica aditado à matéria de facto que vinha fixada da primeira instância este outro facto: G) A autora deixou de ser concessionária da exploração das lojas supra referida, a partir de 3 de Março de 2009. No restante, nada se encontra para alterar: os factos controvertidos que se encontram alegados nos articulados surgem-nos como irrelevantes para as soluções de Direito (resumem-se à controvérsia sobre quem procedeu à alteração da actividade exercida nas lojas, dizendo a autora que foi a ré e dizendo esta que já recebeu da autora os espaços com a ocupação que neles exerce, o que como já aludimos pensamos ser irrelevante para a decisão do recurso) e no restante os articulados contêm considerandos e conclusões, jurídicas ou não, mas em todo o caso sem consistência fáctica. Consequentemente, mantém-se inalterada a factualidade já declarada assente no tribunal recorrido, e adita-se o facto supra referido, assim fixando a matéria fáctica a considerar na decisão a proferir.* b) A decisão no saneador Temos defendido, em consonância com o que julgamos ser entendimento consensual, que é prematuro o conhecimento do mérito da causa no saneador quando exista mais do que uma solução plausível para a questão de direito e factos controvertidos com relevância para alguma delas. Porém, contendo os autos todos os elementos necessários para fundamentar uma decisão segura, pode e deve conhecer-se do mérito da causa logo no despacho saneador. Se não existem factos alegados que sejam susceptíveis de influir na decisão a tomar, não se justifica o prosseguimento do processo, uma vez que os actos ulteriores se antevêem garantidamente inúteis. No caso presente, e como já ficou dito de passagem, julgamos não existirem nos articulados factos controvertidos que justifiquem o prosseguimento do processo, por a prova respectiva poder trazer consequências para as decisões a proferir. Na verdade, se a factualidade alegada que está por esclarecer se resume à divergência sobre quem fez a alteração no ramo de negócio desenvolvido no local, que era inicialmente de venda de artesanato e passou a ser de cafetaria e pastelaria, não se justifica que os autos prossigam. O facto só poderia ser relevante para apreciação do pedido de resolução do contrato, e esse pedido foi declarado procedente com base na falta de pagamento das rendas; verificando-se esse fundamento, como se deu por factualmente assente, a prova de mais este nada acrescentaria para o efeito. Quanto ao demais conteúdo dos articulados, se como se disse atrás se traduz em argumentação, considerandos e conclusões, temos que concluir que não temos factos para justificar o prosseguimento do processo, com a respectiva prova. Andou bem a primeira instância ao decidir no saneador, porque efectivamente os dados fornecidos pelos autos permitiam já decidir com a necessária segurança; e o prosseguimento do processo não se antevia susceptível de conduzir a julgamento diferente daquele que resultava dos factos disponíveis. Nada há, portanto, a censurar neste ponto à sentença impugnada.* c) A nulidade do contrato Vistas as posições das partes, constata-se que a validade do contrato alegado pela autora é pressuposto para a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, e a sua invalidade constitui pressuposto para a procedência do pedido reconvencional. Compreende-se por isso que a ré continue a defender a nulidade que aponta a esse negócio que em tempos celebrou, sendo certo que veio pugnar no recurso pela revogação do decidido, ou seja, contra a procedência da acção e contra a improcedência da reconvenção. Porém, examinando o que alegou a esse respeito na sua contestação, verificamos que a ré veio dizer que o contrato junto pela autora era nulo porque nele esta se intitulava proprietária das lojas … do Mercado Municipal de Vila Real de Santo António, quando o proprietário delas é o Município; e que desse modo a autora, como não é a proprietária, não podia dispor das lojas, ao contrário do que fez. A ré conclui que a autora praticou um acto de disposição de bens alheios, o qual segundo o Código Civil é nulo, não podendo portanto a autora peticionar as rendas. Com esta argumentação e estes factos, não podia ser outra a decisão do tribunal a este respeito. Considerou que o contrato em questão, pelo seu conteúdo, não tem obviamente a natureza de acto de disposição praticado sobre um imóvel, integrando-se claramente na figura normalmente designada de contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial. A menção feita na cláusula primeira sobre a qualidade de “proprietária das lojas” constitui apenas, a bem dizer, uma impropriedade de linguagem; quis-se dizer, evidentemente, que a autora explorava os estabelecimentos comerciais, não que era a dona dos locais onde os explora, que ambas as partes bem sabiam serem espaços pertencentes ao Município. Aliás, a cláusula segunda logo prossegue dizendo que “a primeira outorgante cede a exploração das lojas (…) “ Perante a fragilidade da argumentação da ré, logo concluiu, e bem, o tribunal de primeira instância que não existia a nulidade invocada. Veio agora em sede de recurso a ré alegar que “o enquadramento jurídico feito na sentença recorrida limita-se ao NRAU e Código Civil, omitindo por completo o direito administrativo aplicável, dado estar em causa a concessão a privados de património público.” Vem a propósito retorquir que o tribunal deu nessa questão a resposta suscitada pelas razões apresentadas pela própria ré (qualificou o contrato, integrando os factos no Direito pertinente, e concluiu pela sua validade por não encontrar matéria que apontasse para a nulidade alegada). A referência ao “direito administrativo aplicável” (seguindo por este caminho a ré seria naturalmente conduzida até à incompetência material do tribunal comum) surge no presente recurso como despropositada. Desde logo por não serem concretizados os factos e as normas que apoiariam essa aplicabilidade (depreende-se do conjunto das alegações que o contrato em causa seria nulo por razões derivadas do Direito Administrativo). Ora constitui ónus do recorrente indicar as normas jurídicas que a seu ver foram violadas, o sentido com que deviam ser interpretadas e aplicadas, ou qual a que devia ter sido aplicada e não foi (cfr. art. 685º-A, n.º 2, do CPC). A recorrente não o faz, impedindo assim o tribunal de conhecer as razões que lhe poderiam eventualmente assistir. E acrescentamos que também na contestação nada tinha concretizado a este respeito, o que determinou, como se disse, precisamente aquilo que agora contesta: o tribunal centrou a sua atenção unicamente em matéria regulada pelo Direito Civil (o contrato discutido e a nulidade suscitada têm aí a sua sede legal). Não se debruçou sobre questões de direito administrativo (a encontrá-las teria que colocar o problema da sua competência em função da matéria) desde logo porque nem os factos fornecidos pelos articulados nem o Direito invocado o conduziam nesse sentido. O julgador satisfez as imposições legais a que estava obrigado, resolvendo todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação e não se ocupando senão dessas (cfr. art. 660º, n.º 2, do CPC). Vinha alegada uma nulidade, declarou que ela não existia; não encontrando nulidade alguma, julgou válido o contrato em questão (sobre os corolários de tal validade trataremos a seguir). Não encontramos, nesse ponto, qualquer motivo de reparo em relação ao teor da sentença em apreço. * d) o julgamento de Direito Aqui chegados, é necessário referir separadamente o que reporta ao pedido reconvencional e o que se refere aos pedidos da autora. Como decorre do que ficou dito no ponto anterior, concordamos inteiramente com o decidido quanto ao pedido reconvencional. A ré tinha pedido que a ré fosse condenada a devolver-lhe o valor das rendas que pagou, baseando este pedido unicamente na nulidade do contrato; assim, esse pedido não tem qualquer suporte, de facto ou de Direito. Como bem recorda a sentença revidenda: “mantendo-se a validade do contrato celebrado, improcede desde logo o pedido reconvencional (que nunca poderia, aliás, proceder mesmo em caso de nulidade do contrato celebrado pelas partes na medida em que a nulidade determina a restituição do prestado por cada uma das partes, que, no caso, corresponderia, à A restituir as rendas e a Ré restituir o gozo da coisa. Ora, como é impossível restituir o gozo, sempre a Ré teria de devolver o valor correspondente ao gozo da coisa, que a jurisprudência vem fazendo equivaler ao valor mensal da renda, pelo que a ré deveria devolver a coisa e a A tinha direito a fazer suas as rendas recebidas por corresponderem ao valor do gozo da coisa e dessa forma também improcederia o pedido reconvencional).” Já não acompanhamos, porém, o que foi decidido sobre os pedidos deduzidos na petição inicial pela autora. A este respeito pode ler-se na sentença: “Da factualidade apurada resulta que a Ré não paga a referida quantia mensal desde Novembro de 2007 até pelo menos Dezembro 2008 (data da propositura da acção), pelo que se verifica largamente o fundamento de resolução livremente convencionado pelas partes. Assim, desde logo se constata que a acção deverá proceder, determinando-se a resolução do contrato com a consequente obrigação da Ré de restituir o estabelecimento comercial objecto do referido contrato e a obrigação de pagar a quantia mensal referente aos meses não pagos, com os correspondentes juros e ainda as quantias mensais correspondentes aos meses em que depois de Dezembro de 2008 tiver permanecido no estabelecimento até à sua entrega efectiva.” Diremos que estas conclusões só são de aceitar se ignorarmos o facto assente que acima referimos: a autora deixou de ser concessionária da exploração das lojas supra referidas a partir de 3 de Março de 2009. Ou seja: a autora cedeu a exploração dos estabelecimentos comerciais por força da sua situação jurídica de concessionária dos mesmos. O contrato de cessão aqui apresentado depende inteiramente dessa posição jurídica da autora. Não se pode ceder o que não se tem. Para o caso em apreço, entendemos que se aplica o disposto no art. 1051º, al. c), do Código Civil, quando estabelece que o contrato de locação caduca quando cesse o direito com base no qual foi celebrado. A localização sistemática do art. 1109º do CC, situado no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Civil, capítulo dedicado à locação, e a sua própria epígrafe, “locação de estabelecimento”, recorda-nos como neste caso particular é forçoso recorrer ao que está genericamente regulado para a locação. Assim sendo, e uma vez que o direito com base no qual a autora, concessionária do estabelecimento, cedeu a respectiva exploração à ré, cessou com o fim da sua situação de concessionária, apresenta-se como evidente que, então, caducou também o contrato de cessão de exploração celebrado com base nele. O contrato que constitui causa de pedir caducou a 3 de Março de 2009. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de resolução do mesmo contrato (não se pode resolver o contrato quer se extinguiu entretanto), tal como fica prejudicado o pedido de restituição das lojas (a autora já não tem direito algum sobre elas), e fica também parcialmente prejudicado o pedido de pagamento das rendas respectivas (aceitando-se o raciocínio exposto na sentença recorrida, são devidas pela ré as rendas a que estava obrigada nos termos do citado contrato – mas as obrigações periódicas dele derivadas terminaram quando ele caducou). Por outras palavras: a ré deve pagar à autora as rendas respeitantes aos meses que vão desde Outubro de 2007 até Fevereiro de 2009. Não mais, porque em Março de 2009 já não se venceu a sua obrigação de pagamento, visto que a 3 de Março a autora deixou de ser concessionária da exploração das lojas e em consequência caducou o contrato de cessão dessa exploração (a obrigação de pagamento da renda de Março vencia-se no primeiro dia útil do mês seguinte – cfr. cláusula quarta do contrato). Desta forma, a ré terá que ser condenada a pagar um total de 17 meses a € 450 por mês, o que soma € 7650, a que acrescem naturalmente os juros de mora respectivos. Deve assim ser revogada a condenação a pagar rendas vincendas, ou as que se venceriam a partir de Março de 2009, caso o contrato se mantivesse em vigor. Desta forma terminamos, uma vez que nada mais resta para apreciar do recurso que vem interposto. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, e em decidir o seguinte: a) Julgam prejudicados os pedidos deduzidos pela autora de resolução do contrato que celebrou com a ré a 29-09-2005 e de condenação da ré a restitui-lhe as lojas objecto desse contrato, atenta a caducidade deste, ocorrida em Março de 2009. b) Condenam a ré a pagar à autora o montante de € 7650 (sete mil seiscentos e cinquenta euros), correspondente às rendas vencidas entre Outubro de 2007 e Fevereiro de 2009, num total de 17 meses a € 450 por mês, a que acrescem os juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal. c) Absolvem a autora do pedido reconvencional, por improcedente. d) Revogam o decidido em primeira instância naquilo que contraria o acima exposto. Custas a cargo de ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção de um terço para a autora e dois terços para a ré. Notifique.* Évora, 15-11-2012 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente)