Tribunal da Relação de Évora

919/07-1

Data
2007-06-26
Relator
JOÃO GOMES DE SOUSA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 244/95, de 14/09 ao artigo 59º do R.G.C.-O. em nada alterou os fundamentos de direito em que assentou o acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/94, de 10-03-1994, pelo que o prazo de recurso previsto naquele normativo continua a não ter natureza judicial. II – Como a fase judicial se inicia com a apresentação da acusação definitiva ao juiz – artigo 62º, nº 1 do R.G.C.-O. e acórdão 1/2001 do STJ – o artigo 60º do R.G.C.O. esgota a previsão das hipóteses de suspensão do prazo de recurso, não existindo lacuna a preencher por recurso às normas do Código de Processo Penal e, consequentemente, não se suspendendo tal prazo em férias judiciais.

Texto integral (2366 palavras)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Em processo administrativo de contra-ordenação n° 368/07 instaurado pela Câmara Municipal de L… contra A. … Ldª, esta interpôs recurso de impugnação judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 59° e segs. do DL 433/82, de 27.10 (regime geral das contra-ordenações – R.G.C-O.), da decisão daquela autarquia, proferida em 24.11.2006, na qual foi aplicada ao recorrente a coima de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por infracção ao disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Dec-Lei nº 370/99, de 18-09. Interposto recurso de impugnação judicial pelo arguido, veio o Tribunal da Comarca de L. … a rejeitar o recurso por extemporâneo.* Inconformado com a decisão daquele tribunal, o arguido interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O douto despacho de que se recorre rejeitou o recurso de impugnação judicial intentado pela recorrente por o considerar extemporâneo; 2ª - Porém, ao contrário do doutamente decidido, e como se verá, o recurso foi tempestivo; 3ª - A decisão administrativa foi expedida em 14-12-2006, pelo que a notificação se considera efectuada em 19-12-2006; 4ª - O recurso de impugnação foi remetido à autoridade administrativa (Câmara Municipal de L) em 26-01-2007; 5ª - Uma vez que o prazo só terminava em 29-01-2007, o recurso de impugnação foi interposto tempestivamente. Vejamos: 6ª - De acordo com o disposto no art°. 59.º, nº.3 do Dec-Lei nº. 433/82, de 27 -10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº. 244/95, de 14/9, o prazo para interpor o recurso de impugnação é de 20 dias; 7ª - Por seu turno, o art. 60.º, nº.1 do mesmo diploma legal dispõe que o prazo para a impugnação é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados; 8ª - A questão que a seguir se coloca consiste, pois, em saber se, para além da suspensão referida no art°. 60.º, nº.1, o prazo também se suspende durante as férias judiciais; 9ª - Relativamente a este ponto, importa referir que, de acordo com o disposto no ano. 41º, nºs. 1 e 2 do Dec-Lei nº. 433/82, ao processo contra-ordenacional são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal (nº.1) e que as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma; 10ª - Dispõe o artigo 104º, nº 2 do C.P.P. que correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devem praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior; 11ª - Não sendo o caso dos autos nenhum dos mencionados no artigo 103º, nº. 2 do C.P.P., forçoso é concluir que, relativamente aos restantes, como o presente, o prazo não corre em férias; 12ª - Esta interpretação é compatível com o disposto no art°. 60º, nº. 1, e implica que o prazo, para além de se suspender nas férias, nos termos do processo penal, suspende-se, ainda, aos sábados, domingos e feriados; 13ª - Aliás, se o legislador tivesse a intenção de afastar a aplicação subsidiária do processo penal relativamente às férias, teria escrito certamente que o prazo constante do nº.1 do artigo 60º se suspende "apenas" ou "unicamente" aos sábados, domingos e feriados; 14ª - Acresce, ainda, que, de acordo com o estatuído nos arts. 32º e 41º, nº. 1 do Dec. Lei 433/82, conjugado com o estipulado no art. 2º do C. Penal, aplicar-se-á sempre o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente - que é o da solução que apontamos; 15ª - Considerando, pois, que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados e que não corre nas férias judiciais, férias essas que ocorreram entre os dias 22 de Dezembro de 2006 e 3 de Janeiro de 2007, temos que o prazo para a impugnação apenas terminaria no dia 29 de Janeiro de 2007. 16ª - O douto despacho recorrido violou o disposto nos art°s. 32º, 41º, nºs. 1 e 2, 59º, nº 3 e 60º, nº.1 do Dec-Lei nº. 433/82, art. 104.º, nº 2 do C.P.P. e art. 2º, nº 4 do C. Penal; 17ª - Deve, pois, ser revogado e substituído por douto Acórdão que admita o recurso de impugnação.* O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de L propugnou pela improcedência do recurso por ausência de fundamentos de facto ou de Direito que inquinem a decisão proferida, defendendo que se deve manter a sentença recorrida nos seus precisos termos, com as seguintes conclusões: 1) -Da conjugação do disposto nos arts. 59° e 60° do RGCO resulta que o prazo de interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa não é um prazo judicial como pretende a recorrente. 2) -Na verdade, trata-se de um prazo que decorre antes da entrada do processo administrativo em tribunal, numa altura em que não existe. Como tal, qualquer processo judicial. 3) -O recurso é apresentado à autoridade administrativa que proferiu a decisão e não ao tribunal, a fim de aquela poder reapreciar a sua decisão à luz dos argumentos invocados pelo arguido no requerimento de interposição do recurso e, eventualmente, caso assim o entenda, revogar essa mesma decisão - art. 62 , n° 2 do RGCO. 4) -Caso se verifique esta última, não há lugar a qualquer processo judicial. 5) -Ora, no caso vertente, é fácil constatar que o recurso interposto pela arguida em 26.01.2007 é extemporâneo, uma vez que tinha sido notificado da decisão da autoridade administrativa em 19.12.2006. Somos, pois, de parecer que o douto despacho recorrido deverá ser mantido, negando-se provimento ao recurso.* Neste Tribunal, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer onde defende a improcedência do recurso.* B - Fundamentação São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo: Nos autos de Instrução que correu termos no Tribunal de L com o n° 368/07, por despacho, o Mmº Juiz decidiu: “O Tribunal é competente. Não há nulidades, ilegitimidades. Nos termos do disposto no artigo 59° n° 3 do DL 433/82,27/10 o recurso da decisão da autoridade administrativa é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo conter alegações e conclusões. Por força do disposto no artigo 60° n° 1 do mesmo diploma legal o prazo para a impugnação suspende-se aos sábados, domingos e feriados. A contrario não se suspende nas férias. Acresce que por força do disposto no artigo 41° n° 1 do DL 433/82, 27/10, e na existência de qualquer norma especial, às notificações das decisões das autoridade administrativas hão-de aplicar-se as normas relativas às notificações em processo penal, previstas nos artigos 111° ss do C.P .P.. No caso vertente adoptou a autoridade administrativa o procedimento plasmado no artigo 113 ° n° 1 al. b) do C .P .P. tendo enviado carta registada. Estatui o artigo 113° n° 2 do mesmo diploma legal que, em tais circunstâncias, as notificações presumem-se feitas no 3° dia útil posterior ao do envio. Ora, no caso vertente como se constata de fls. 44-45 a notificação da decisão administrativa foi expedida no dia 14/12/2006. Assim face ao que acima se referiu, a notificação tem-se por efectuada em 19/12/2006, terceiro dia útil subsequente ao seu envio. Contabilizando o prazo de vinte dias, excluindo os sábados, domingos e feriados temos que o prazo de recurso completou-se em 18 de Janeiro de 2007. Considerando que o recurso de impugnação só foi remetido via fax no dia 26 de Janeiro de 2001: - cfr. fls. – 46 ss - o mesmo é, manifestamente, extemporâneo. Em face do exposto o recurso é assim extemporâneo e, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 63° n° 1 do DL 433/82, 27/10 e respectivas alterações, rejeito o mesmo. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - cfr. artigo 87° n° 1 al. c) do C.C.J. Notifique.” * Cumpre apreciar e decidir: O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. E não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código Penal. Por outro lado, nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Isto é, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista. Nas suas motivações, o recorrente limita o objecto de recurso à inconformidade sobre a rejeição, por extemporaneidade, do recurso interposto.* A questão é, assim, exclusivamente de direito e resume-se a saber se é aplicável ao caso dos autos o artigo 104º, nº 2 do Código de Processo Penal, por via de remissão do disposto no artigo 41º, nºs. 1 e 2 do R.G.C.O. Isto é, se para além dos casos contidos no artigo 60º deste último diploma, o prazo de recurso da decisão da entidade administrativa também se suspende durante as férias judiciais. Sobre esta matéria e na vigência do Dec-Lei nº 433/82 de 27/10, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 356/89, de 17/10, lavrou o STJ acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/94, de 10-03-1994, no qual fixou a seguinte jurisprudência obrigatória para os tribunais: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.° 3 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.” E, de facto, é esse o cerne da questão: a natureza do prazo contido no nº 3 do artigo 59º do R.G.C-O. Recordemos que era esta a previsão normativa então vigente, dada pelo referido Dec-Lei nº 356/89: Artigo 59.º (Forma e prazo) “1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. 2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. 3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.” Após a publicação de tal acórdão, o Dec-Lei nº 244/95 de 14 de Setembro veio a alterar, nos seguintes termos, o referido artigo 59º do R.G.C-O.: Artigo 59.° “[...] 1 - ...................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................... 3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.” Alterando a redacção do artigo 60º da forma que segue: Artigo 60.° Contagem do prazo para impugnação 1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Do exposto resulta que a redacção introduzida no artigo 59º, nº 3 em nada altera os pressupostos de direito em que assentou a supra referida jurisprudência obrigatória (em substância apenas se altera o prazo de recurso e se retira a referência às alegações “sumárias”) e, relativamente a ela, apenas a redacção do artigo 60º constitui novidade. No entanto, sem a virtualidade de alterar a essência da doutrina fixada naquela decisão, pois que fixado um regime específico e próprio para as contra-ordenações quanto à suspensão do prazo de recurso aos sábados, domingos e feriados, necessário pois que fechados os serviços daquelas entidades nos dias indicados. Determinante, portanto, para a decisão da questão posta nos autos continua a ser a natureza do prazo de recurso previsto no artigo 59º do R.G.C-O. E continuamos a entender que aquele prazo não tem natureza judicial. Isto porquanto em nada de substancial se alterou o regime de decisão e recurso contido nos artigos 48º a 62º do R.G.C-O., mantendo este as suas marcadas características administrativas. Com o assento nº 1/2001 do STJ se pode afirmar que a fase judicial do processo contra-ordenacional se inicia com a apresentação ao juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva prevista no artigo 62º, nº 1 daquele diploma (“7.1 - A «entrada do processo no foro do juiz» (ou seja, o início da fase judicial do processo contra-ordenacional) opera-se, pois, não com a impugnação judicial — ante a autoridade administrativa — da acusação provisória (artigo 59.º, n.º 3), mas, apenas, com a ulterior apresentação ao juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva (artigo 62.º, n.º 1).”). Isto é, até essa altura o processo tem natureza exclusivamente administrativa, não se justificando, pois, que o regime de prazos inerentes à existência de férias judiciais se aplique às entidades administrativas, que a esse regime não estão sujeitas. Daqui resulta que o regime de suspensão de prazo de recurso contido naquele artigo 60º esgota a previsão necessária, não existindo lacuna a preencher por recurso às normas do Código de Processo Penal. Aliás, no reconhecimento do acerto de tal interpretação e na aceitação da diversidade dos regimes de recurso, foram já lavrados, pelo menos, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 371/01, 321/02 e 1.051/05. Por tudo, o recurso não merece provimento.* B - Dispositivo Por todo o exposto, a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acorda, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 26 de Junho de 2007 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Almeida Semedo Ana Paula Alves de Sousa