Tribunal da Relação de Évora

9/01.7GBMRA.E1

Data
2012-03-06
Relator
SÉRGIO CORVACHO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.A declaração de contumácia – que suspende o prazo prescricional – não é aplicável o nº 3 do artigo 120º do Código Penal. [1] 2. A inexistência de um limite de duração temporal da suspensão da prescrição causada pela declaração de contumácia do arguido não vulnera a certeza e a segurança do ordenamento jurídico próprio de um Estado de Direito, nem colide com o princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, nos termos configurados no despacho sob recurso.

Texto integral (2967 palavras)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 9/01.7GBMRA, a correr termos no Tribunal Judicial de Moura, foi proferido em 6/10/11, pelo Exmº Juiz do mesmo Tribunal, um despacho com o seguinte teor: «GD, arguido nos presentes autos, encontra-se acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez punível com pena de prisão até um ano, pela prática de factos ocorridos em 08/02/2001 (cfr. fls. 37 a 39). O arguido não foi notificado do despacho de acusação e do despacho que designou data para a realização de julgamento (cfr. fls. 43,46,50,54 e 55). O arguido foi declarado contumaz, por despacho de 07/01/2003 (cfr. fls. 83 c 84). Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artº 118°, nº 1, al. c), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal, no caso concreto, é de 5 anos, começando o mesmo a correr desde o dia em que o facto se consumou (artº 119°, n° 1 do Código Penal). O prazo de prescrição do procedimento criminal, in casu, interrompeu-se com a declaração de contumácia do arguido, nos termos do artº 121°, n° 1, al. c) do Código Penal. Desde a declaração de contumácia, ficou suspenso o prazo de prescrição do procedimento criminal, por força do disposto no artº 120º, nº 1. al. c) do Código Penal. Dispõe o artº 120º, n° 2 do Código Penal que, "no caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos". Porém, a Lei Ordinária não prevê expressamente, qualquer limite temporal para a suspensão da prescrição motivada pelas restantes causas previstas nas demais alíneas do n° 1 do artº 120º do Código Penal. Pareceria, assim, à primeira vista, que verificando-se qualquer das causas previstas nas alíneas a). c), d) e e) do nº 1 do artº 120º do Código Penal, a prescrição ficaria suspensa por tempo indeterminado, podendo mesmo chegar tal tempo a corresponder a várias décadas. Chegar-se-ia ao extremo de, verificadas algumas causas de suspensão, haver crimes imprescritíveis, o que seria desde logo inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas, bem como do princípio, igualmente constitucional, da essencial dignidade da pessoa humana, este pela impossibilidade de reabilitação do arguido, findo um prazo razoável. Aliás, a previsão, pela lei ordinária, da prescrição do procedimento criminal e das penas, findo um prazo razoável, mais não é do que a consagração, sob uma das suas diversas formas, dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas e da essencial dignidade da pessoa humana (esta, pela possibilidade de, findo um prazo razoável, poder o arguido ser reabilitado socialmente). Importa, pois, como manda a Constituição da República Portuguesa, interpretar a norma constante do artº 120. n° 2 do Código Penal, de forma conforme à nossa Lei Fundamental. Tal interpretação só será alcançada, se concluirmos que o legislador, no nº 2 do artigo 120.° do Código Penal quis abranger a causa de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 e não apenas a prevista na alínea b), ou seja, disse demais quando restringiu tal norma à situação prevista na alínea b) do nº 1. Deste modo, fazendo uma interpretação do artº 120º, nº 2 do Código Penal, conforme à Constituição, importará fazer uma interpretação restritiva de tal norma, considerando que o legislador, na letra da lei, na parte relativa ao excerto "no caso previsto na alínea b)", foi para além do seu espírito, que era apenas o de (em qualquer das causas de suspensão) "a suspensão não poder ultrapassar 3 anos". Nestes termos, e no caso sub judice, o período de suspensão não pode ultrapassar 3 anos, Por outro lado, nos termos do art° 121°. n° 3 do CPP .. "a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão" (tempo de suspensão que não pode ser superior a 3 anos) ... tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade", Assim, acrescendo ao tempo normal de prescrição (5 anos), metade desse prazo (2 anos e 6 meses), mais os 3 anos de prazo máximo de suspensão da prescrição, teremos que o procedimento criminal, in casu tem sempre lugar decorridos 10 anos e 6 meses. Ora, tendo os factos se consumado em 08/02/2001, verifica-se, assim, que a extinção do procedimento criminal, por prescrição, ocorreu cm 08/08/2011. Pelo que, cumpre declará-la. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas (artº 513°, n° 1 do CPP "a contrario sensu")». Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho exarado pelo Mmo. Juiz a fls. 291 a 293, onde declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal em que é arguido GD; 2 - O Ministério Público discorda que durante a vigência da contumácia o prazo prescricional do procedimento criminal não esteja suspenso indefinidamente e exista um limite temporal para a suspensão; 3 - O arguido está acusado de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, punível com pena de prisão até dois anos. p. e p. pelo art. 292°, n.º 1 do Cód. Penal, por factos praticados em 08.02.2001: 4 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 07.01.2003; 6 - Após a declaração de contumácia o Ministério Público tem continuado a promover a realização de diligências com vista a apurar o paradeiro do arguido: 7 - A prescrição, que se consubstancia nos efeitos que o decurso do tempo tem sobre as consequências do crime, é uma das causas de extinção do procedimento criminal: 8 - O início do prazo de prescrição do procedimento criminal verifica-se no dia em que o facto se tiver consumado. Porém podem ocorrer causas de suspensão do procedimento criminal (art. 120° do Cód. Penal) e ou de interrupção (art. 121 ° do mesmo diploma legal); 9 - Com a revisão do Código Penal levada a efeito pela Lei n.º 48/95, de 15 de Março a declaração de contumácia passou a constituir causa de suspensão e de interrupção do prazo prescricional (art. 120°. n.º 1. al. c) e art. 121°. n.º 1, al. c)): 10 - Pelo que, atenta a data da prática dos factos, a declaração de contumácia suspendeu o prazo de prescrição do procedimento criminal - art. 120°. n.º 1, al. c) do Código Penal: 11 - A prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão - art. 120°. n.º 3 do Código Penal: 12 - Não prevê a Lei Ordinária qualquer limite temporal para a suspensão da prescrição motivada por esta ou pelas restantes causas previstas nas demais alíneas do n° 1 do art.° 120° do Código Penal, que não a da al. b): 13 - Esta causa de suspensão do procedimento criminal por declaração de contumácia é autónoma da prevista na al. b) do n.º 1 e do prazo previsto no n.º 2 do citado preceito para a sua prescrição e está especialmente prevista na lei com essa finalidade: 14 - Aplicar o limite estabelecido no n.º 2 do art. 120º do Cód. Penal, estávamos a retirar eficácia ao instituto da contumácia, através do funcionamento da prescrição, o que salvo o devido respeito, nos parece que foi exactamente no sentido oposto que se pretendeu caminhar: 15 - Salvo o devido respeito, não devemos interpretar restritivamente a intenção do legislador, pois que ao contrário do motivo alicerçado na al. b ) do n.º 1, evitando-se a delonga pendência dos processos por causas que poderão ser imputáveis ao próprio tribunal, no caso da al, c). a causa de suspensão é imputável ao arguido e não por inércia ou qualquer outra causa imputável ao Tribunal e ao bom andamento do processo: 16 - Fundamento este que preside também à suspensão da prescrição do procedimento criminal pelas causas plasmadas nas als. d ) e e) do n.? I da referida norma legal, não havendo para qualquer uma destas prazo máximo de duração da suspensão, permanecendo o processo indefinidamente suspenso até caducar a contumácia: 17 - Deve-se portanto obediência ao princípio da legalidade; 18 - No caso sub judice, o prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do dia 8.02.2001, tendo-se interrompido com a declaração de contumácia proferida em 07.01.2003; 19 - A partir de 07.01.2003. com a contumácia verifica-se uma causa suspensiva o prazo de prescrição deixando este de correr, só voltando a correr quando deixe de se verificar o facto suspensivo, ou seja quando o arguido for localizado ou se apresentar voluntariamente e prestar Termo de Identidade e Residência e caducar a contumácia; 20 - Assim sendo, conclui-se que desde a data da prática dos factos até hoje, obviamente que ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 (anos) anos: 21 - Pelo exposto, somos do entendimento que ainda não decorreu o prazo prescricional do presente procedimento criminal em que é arguido GD. Por isso, a decisão recorrida violou o disposto no art. 120°. n.ºs 1. alínea c) e 3 do Cód. Penal, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que se pronuncie acerca da promoção de f1s. 290. O arguido foi notificado para responder à motivação do recurso, não tendo exercido o seu direito de resposta. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer favorável à concessão de provimento ao recurso. O parecer emitido foi notificado, a fim de se pronunciar, ao arguido, que, uma vez mais, nada respondeu. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, versa exclusivamente sobre matéria jurídica e resume-se à pretensão de reversão do juízo de extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição, por entender que o decurso do prazo prescricional se encontra suspenso desde que o arguido foi declarado contumaz, por força do disposto no art. 120º nº 1 al. c) do CP. Abreviando razões, diremos que a questão interpretativa que importa dirimir em ordem a ajuizar da bondade da decisão recorrida reside em saber se o limite à duração da suspensão da prescrição, previsto no nº 2 do art. 120º do CP com referência expressa à situação tipificada na al. b) do número anterior, deve ser considerado extensivo, como o entendeu o Tribunal «a quo», à causa de suspensão da prescrição a que se refere a al. c) do mesmo normativo, isto é a contumácia do arguido. Acerca das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal dispõe o art. 120º do CP: 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. De acordo com o normativo agora transcrito as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal são tendencialmente «perpétuas», isto é a suspensão mantém-se enquanto se mantiver a situação que lhe deu origem, com excepção da prevista na al. b) do nº 1. Na verdade, pode dizer-se que as causas de suspensão tipificadas nas als. a) e c) a e) correspondem a situações em que a pretensão punitiva do Estado não pode ser normalmente exercida, por razões de natureza jurídica e extra-processual, nos casos referidos nas als. a) e e), ou de cariz material e intra-processual, como nas hipóteses a que se referem as als. c) e d). Diferentemente sucede no caso previsto na al. b). Aqui não está em causa qualquer obstáculo ao exercício pelo Estado do seu «jus puniendi», mas, pelo contrário, a concretização desta pretensão num determinado núcleo de factos e numa qualificação jurídica dos mesmos. Semelhante concretização a lei penal considera ser justificativa da concessão ao Estado do benefício de um «compasso de espera» no decurso da prescrição, o qual se apresenta, ainda assim, rigorosamente delimitado no tempo, não podendo ultrapassar três anos. As causas de suspensão da prescrição previstas nas als. a) e c) a e) do nº 1 do art. 120º do CP revestem natureza diferente e conservam a sua razão de existir enquanto não desaparecer o facto que lhes deu origem, e daí a diferença de tratamento. Nesta ordem de ideias, o tecido normativo do art. 120º do CP apresenta características de equilíbrio e coerência, não se denotando em qualquer dos seus segmentos carência de uma interpretação redimensionadora, designadamente no sentido de ampliar o âmbito de vigência do limite temporal prescrito no nº 2 à causa de suspensão referenciada na al. c) do número antecedente. No despacho recorrido, o Tribunal «a quo» entendeu dever estender aquele limite de duração à mencionada causa de suspensão, com base numa interpretação conforme à Constituição da disposição do nº 2 do art. 120º do CP, de acordo com a qual a permanência ilimitada do efeito suspensivo da prescrição, gerado pela declaração de contumácia do arguido, seria incompatível com certos princípios consagrados pela Lei Fundamental, concretamente, os da certeza e segurança jurídicas e da dignidade da pessoa humana. Admitimos sem dificuldade que, ao definir a República Portuguesa como um Estado de Direito, o art. 2º da CRP impõe que o respectivo ordenamento jurídico revista, tanto quanto possível, as características da segurança e da certeza, sem prejuízo, naturalmente, da margem de «insegurança» e de «incerteza» tolerada pela própria ordem constitucional. Contudo, não vislumbramos, nem o despacho recorrido adianta quaisquer argumentos concretos nesse sentido, que a não aposição de limite temporal à suspensão da prescrição originada pela situação prevista na al. c) do nº 1 do art. 120º do CP possa, de alguma forma, vulnerar a certeza e a segurança do ordenamento jurídico próprio de um Estado de Direito, desde que os pressupostos de tal causa de suspensão se mostrem definidos em termos inequívocos, o que não parece estar em dúvida. Quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é reconhecido pelo art. 1º da CRP como um dos postulados essenciais da nossa convivência cívica. O despacho sob recurso assentou na asserção segundo a qual o referido princípio constitucional acarreta que o segmento do ordenamento jurídico, que se ocupa da definição e da punição de crimes, se oriente fundamentalmente pela possibilidade de reabilitação do delinquente, o que, em tese geral, não nos repugna. De igual modo, não nos custa admitir que tal ideia-força de reabilitação possa ter como corolário que, a não ter o Estado exercido eficazmente o seu «jus puniendi», por certos factos e contra certa pessoa, em termos de obter uma sentença condenatória, dentro de um espaço temporal tido por razoável, a responsabilidade criminal do agente se extinga pelo decurso do tempo, que é o que se concretiza no instituto da prescrição do procedimento criminal. Contudo, não se nos afigura de modo algum incompatível com o referido princípio de reabilitação do delinquente que, no cômputo do tempo relevante para a extinção do procedimento penal, seja contabilizado apenas aquele que não se deparam obstáculos ao normal exercício pelo Estado da sua pretensão punitiva, o que não é o caso, quando esteja em vigor a declaração de contumácia do arguido. Neste contexto, teremos de concluir que a inexistência de um limite de duração temporal da suspensão da prescrição causada pela declaração de contumácia do arguido não colide com o princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, nos termos configurados no despacho sob recurso. Consequentemente, não se vislumbra que o normativo constitucional e, em particular, os princípios invocados pelo Tribunal «a quo» imponham uma interpretação do art. 120º do CP em termos de considerar extensivo o limite temporal estabelecido pelo nº 2 à causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal revista na al. c) do número antecedente. Como tal, terá de se entender que a suspensão do procedimento criminal iniciada pela causa típica controvertida se mantém enquanto durar o facto (declaração de contumácia do arguido) que lhe deu origem. Uma vez assente que os factos por que o arguido vem acusado datam de 8/2/01, que o procedimento criminal que lhes corresponde se encontra sujeito ao prazo prescricional de 5 anos e que o arguido foi declarado contumaz em 7/1/03, necessário se torna concluir que não se verificou ainda a extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição, pois o decurso desta mostra-se suspenso ininterruptamente desde a declaração de contumácia. Procede, assim, o recurso em apreço. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando que esta substituída pelo despacho adequado ao normal prosseguimento da tramitação processual. Sem custas. Notifique. Évora 6/3/12 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) . _________________________________________________ [1] - Neste sentido vai o acórdão desta Relação de 14-02-2012, proferido no processo n.º 55/01.0PAMRA.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtre

Cita (1)