Texto integral (2967 palavras)
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
No processo comum nº 9/01.7GBMRA, a correr termos no Tribunal Judicial de Moura, foi proferido em 6/10/11, pelo Exmº Juiz do mesmo Tribunal, um despacho com o seguinte teor:
«GD, arguido nos presentes autos, encontra-se acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez punível com pena de prisão até um ano, pela prática de factos ocorridos em 08/02/2001 (cfr. fls. 37 a 39).
O arguido não foi notificado do despacho de acusação e do despacho que designou data para a realização de julgamento (cfr. fls. 43,46,50,54 e 55).
O arguido foi declarado contumaz, por despacho de 07/01/2003 (cfr. fls. 83 c 84).
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do artº 118°, nº 1, al. c), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal, no caso concreto, é de 5 anos, começando o mesmo a correr desde o dia em que o facto se consumou (artº 119°, n° 1 do Código Penal).
O prazo de prescrição do procedimento criminal, in casu, interrompeu-se com a declaração de contumácia do arguido, nos termos do artº 121°, n° 1, al. c) do Código Penal.
Desde a declaração de contumácia, ficou suspenso o prazo de prescrição do procedimento criminal, por força do disposto no artº 120º, nº 1. al. c) do Código Penal.
Dispõe o artº 120º, n° 2 do Código Penal que, "no caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos".
Porém, a Lei Ordinária não prevê expressamente, qualquer limite temporal para a suspensão da prescrição motivada pelas restantes causas previstas nas demais alíneas do n° 1 do artº 120º do Código Penal.
Pareceria, assim, à primeira vista, que verificando-se qualquer das causas previstas nas alíneas a). c), d) e e) do nº 1 do artº 120º do Código Penal, a prescrição ficaria suspensa por tempo indeterminado, podendo mesmo chegar tal tempo a corresponder a várias décadas. Chegar-se-ia ao extremo de, verificadas algumas causas de suspensão, haver crimes imprescritíveis, o que seria desde logo inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas, bem como do princípio, igualmente constitucional, da essencial dignidade da pessoa humana, este pela impossibilidade de reabilitação do arguido, findo um prazo razoável.
Aliás, a previsão, pela lei ordinária, da prescrição do procedimento criminal e das penas, findo um prazo razoável, mais não é do que a consagração, sob uma das suas diversas formas, dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas e da essencial dignidade da pessoa humana (esta, pela possibilidade de, findo um prazo razoável, poder o arguido ser reabilitado socialmente).
Importa, pois, como manda a Constituição da República Portuguesa, interpretar a norma constante do artº 120. n° 2 do Código Penal, de forma conforme à nossa Lei Fundamental.
Tal interpretação só será alcançada, se concluirmos que o legislador, no nº 2 do artigo 120.° do Código Penal quis abranger a causa de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 e não apenas a prevista na alínea b), ou seja, disse demais quando restringiu tal norma à situação prevista na alínea b) do nº 1.
Deste modo, fazendo uma interpretação do artº 120º, nº 2 do Código Penal, conforme à Constituição, importará fazer uma interpretação restritiva de tal norma, considerando que o legislador, na letra da lei, na parte relativa ao excerto "no caso previsto na alínea b)", foi para além do seu espírito, que era apenas o de (em qualquer das causas de suspensão) "a suspensão não poder ultrapassar 3 anos".
Nestes termos, e no caso sub judice, o período de suspensão não pode ultrapassar 3 anos,
Por outro lado, nos termos do art° 121°. n° 3 do CPP .. "a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão" (tempo de suspensão que não pode ser superior a 3 anos) ... tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade",
Assim, acrescendo ao tempo normal de prescrição (5 anos), metade desse prazo (2 anos e 6 meses), mais os 3 anos de prazo máximo de suspensão da prescrição, teremos que o procedimento criminal, in casu tem sempre lugar decorridos 10 anos e 6 meses.
Ora, tendo os factos se consumado em 08/02/2001, verifica-se, assim, que a extinção do procedimento criminal, por prescrição, ocorreu cm 08/08/2011. Pelo que, cumpre declará-la.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos.
Sem custas (artº 513°, n° 1 do CPP "a contrario sensu")».
Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto do despacho exarado pelo Mmo. Juiz a fls. 291 a 293, onde declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal em que é arguido GD;
2 - O Ministério Público discorda que durante a vigência da contumácia o prazo prescricional do procedimento criminal não esteja suspenso indefinidamente e exista um limite temporal para a suspensão;
3 - O arguido está acusado de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, punível com pena de prisão até dois anos. p. e p. pelo art. 292°, n.º 1 do Cód. Penal, por factos praticados em 08.02.2001:
4 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 07.01.2003;
6 - Após a declaração de contumácia o Ministério Público tem continuado a promover a realização de diligências com vista a apurar o paradeiro do arguido:
7 - A prescrição, que se consubstancia nos efeitos que o decurso do tempo tem sobre as consequências do crime, é uma das causas de extinção do procedimento criminal:
8 - O início do prazo de prescrição do procedimento criminal verifica-se no dia em que o facto se tiver consumado. Porém podem ocorrer causas de suspensão do procedimento criminal (art. 120° do Cód. Penal) e ou de interrupção (art. 121 ° do mesmo diploma legal);
9 - Com a revisão do Código Penal levada a efeito pela Lei n.º 48/95, de 15 de Março a declaração de contumácia passou a constituir causa de suspensão e de interrupção do prazo prescricional (art. 120°. n.º 1. al. c) e art. 121°. n.º 1, al. c)):
10 - Pelo que, atenta a data da prática dos factos, a declaração de contumácia suspendeu o prazo de prescrição do procedimento criminal - art. 120°. n.º 1, al. c) do Código Penal:
11 - A prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão - art. 120°. n.º 3 do Código Penal:
12 - Não prevê a Lei Ordinária qualquer limite temporal para a suspensão da prescrição motivada por esta ou pelas restantes causas previstas nas demais alíneas do n° 1 do art.° 120° do Código Penal, que não a da al. b):
13 - Esta causa de suspensão do procedimento criminal por declaração de contumácia é autónoma da prevista na al. b) do n.º 1 e do prazo previsto no n.º 2 do citado preceito para a sua prescrição e está especialmente prevista na lei com essa finalidade:
14 - Aplicar o limite estabelecido no n.º 2 do art. 120º do Cód. Penal, estávamos a retirar eficácia ao instituto da contumácia, através do funcionamento da prescrição, o que salvo o devido respeito, nos parece que foi exactamente no sentido oposto que se pretendeu caminhar:
15 - Salvo o devido respeito, não devemos interpretar restritivamente a intenção do legislador, pois que ao contrário do motivo alicerçado na al. b ) do n.º 1, evitando-se a delonga pendência dos processos por causas que poderão ser imputáveis ao próprio tribunal, no caso da al, c). a causa de suspensão é imputável ao arguido e não por inércia ou qualquer outra causa imputável ao Tribunal e ao bom andamento do processo:
16 - Fundamento este que preside também à suspensão da prescrição do procedimento criminal pelas causas plasmadas nas als. d ) e e) do n.? I da referida norma legal, não havendo para qualquer uma destas prazo máximo de duração da suspensão, permanecendo o processo indefinidamente suspenso até caducar a contumácia:
17 - Deve-se portanto obediência ao princípio da legalidade;
18 - No caso sub judice, o prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do dia 8.02.2001, tendo-se interrompido com a declaração de contumácia proferida em 07.01.2003;
19 - A partir de 07.01.2003. com a contumácia verifica-se uma causa suspensiva o prazo de prescrição deixando este de correr, só voltando a correr quando deixe de se verificar o facto suspensivo, ou seja quando o arguido for localizado ou se apresentar voluntariamente e prestar Termo de Identidade e Residência e caducar a contumácia;
20 - Assim sendo, conclui-se que desde a data da prática dos factos até hoje, obviamente que ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 (anos) anos:
21 - Pelo exposto, somos do entendimento que ainda não decorreu o prazo prescricional do presente procedimento criminal em que é arguido GD. Por isso, a decisão recorrida violou o disposto no art. 120°. n.ºs 1. alínea c) e 3 do Cód. Penal, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que se pronuncie acerca da promoção de f1s. 290.
O arguido foi notificado para responder à motivação do recurso, não tendo exercido o seu direito de resposta.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer favorável à concessão de provimento ao recurso.
O parecer emitido foi notificado, a fim de se pronunciar, ao arguido, que, uma vez mais, nada respondeu.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, versa exclusivamente sobre matéria jurídica e resume-se à pretensão de reversão do juízo de extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição, por entender que o decurso do prazo prescricional se encontra suspenso desde que o arguido foi declarado contumaz, por força do disposto no art. 120º nº 1 al. c) do CP.
Abreviando razões, diremos que a questão interpretativa que importa dirimir em ordem a ajuizar da bondade da decisão recorrida reside em saber se o limite à duração da suspensão da prescrição, previsto no nº 2 do art. 120º do CP com referência expressa à situação tipificada na al. b) do número anterior, deve ser considerado extensivo, como o entendeu o Tribunal «a quo», à causa de suspensão da prescrição a que se refere a al. c) do mesmo normativo, isto é a contumácia do arguido.
Acerca das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal dispõe o art. 120º do CP:
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
De acordo com o normativo agora transcrito as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal são tendencialmente «perpétuas», isto é a suspensão mantém-se enquanto se mantiver a situação que lhe deu origem, com excepção da prevista na al. b) do nº 1.
Na verdade, pode dizer-se que as causas de suspensão tipificadas nas als. a) e c) a e) correspondem a situações em que a pretensão punitiva do Estado não pode ser normalmente exercida, por razões de natureza jurídica e extra-processual, nos casos referidos nas als. a) e e), ou de cariz material e intra-processual, como nas hipóteses a que se referem as als. c) e d).
Diferentemente sucede no caso previsto na al. b).
Aqui não está em causa qualquer obstáculo ao exercício pelo Estado do seu «jus puniendi», mas, pelo contrário, a concretização desta pretensão num determinado núcleo de factos e numa qualificação jurídica dos mesmos.
Semelhante concretização a lei penal considera ser justificativa da concessão ao Estado do benefício de um «compasso de espera» no decurso da prescrição, o qual se apresenta, ainda assim, rigorosamente delimitado no tempo, não podendo ultrapassar três anos.
As causas de suspensão da prescrição previstas nas als. a) e c) a e) do nº 1 do art. 120º do CP revestem natureza diferente e conservam a sua razão de existir enquanto não desaparecer o facto que lhes deu origem, e daí a diferença de tratamento.
Nesta ordem de ideias, o tecido normativo do art. 120º do CP apresenta características de equilíbrio e coerência, não se denotando em qualquer dos seus segmentos carência de uma interpretação redimensionadora, designadamente no sentido de ampliar o âmbito de vigência do limite temporal prescrito no nº 2 à causa de suspensão referenciada na al. c) do número antecedente.
No despacho recorrido, o Tribunal «a quo» entendeu dever estender aquele limite de duração à mencionada causa de suspensão, com base numa interpretação conforme à Constituição da disposição do nº 2 do art. 120º do CP, de acordo com a qual a permanência ilimitada do efeito suspensivo da prescrição, gerado pela declaração de contumácia do arguido, seria incompatível com certos princípios consagrados pela Lei Fundamental, concretamente, os da certeza e segurança jurídicas e da dignidade da pessoa humana.
Admitimos sem dificuldade que, ao definir a República Portuguesa como um Estado de Direito, o art. 2º da CRP impõe que o respectivo ordenamento jurídico revista, tanto quanto possível, as características da segurança e da certeza, sem prejuízo, naturalmente, da margem de «insegurança» e de «incerteza» tolerada pela própria ordem constitucional.
Contudo, não vislumbramos, nem o despacho recorrido adianta quaisquer argumentos concretos nesse sentido, que a não aposição de limite temporal à suspensão da prescrição originada pela situação prevista na al. c) do nº 1 do art. 120º do CP possa, de alguma forma, vulnerar a certeza e a segurança do ordenamento jurídico próprio de um Estado de Direito, desde que os pressupostos de tal causa de suspensão se mostrem definidos em termos inequívocos, o que não parece estar em dúvida.
Quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é reconhecido pelo art. 1º da CRP como um dos postulados essenciais da nossa convivência cívica.
O despacho sob recurso assentou na asserção segundo a qual o referido princípio constitucional acarreta que o segmento do ordenamento jurídico, que se ocupa da definição e da punição de crimes, se oriente fundamentalmente pela possibilidade de reabilitação do delinquente, o que, em tese geral, não nos repugna.
De igual modo, não nos custa admitir que tal ideia-força de reabilitação possa ter como corolário que, a não ter o Estado exercido eficazmente o seu «jus puniendi», por certos factos e contra certa pessoa, em termos de obter uma sentença condenatória, dentro de um espaço temporal tido por razoável, a responsabilidade criminal do agente se extinga pelo decurso do tempo, que é o que se concretiza no instituto da prescrição do procedimento criminal.
Contudo, não se nos afigura de modo algum incompatível com o referido princípio de reabilitação do delinquente que, no cômputo do tempo relevante para a extinção do procedimento penal, seja contabilizado apenas aquele que não se deparam obstáculos ao normal exercício pelo Estado da sua pretensão punitiva, o que não é o caso, quando esteja em vigor a declaração de contumácia do arguido.
Neste contexto, teremos de concluir que a inexistência de um limite de duração temporal da suspensão da prescrição causada pela declaração de contumácia do arguido não colide com o princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, nos termos configurados no despacho sob recurso.
Consequentemente, não se vislumbra que o normativo constitucional e, em particular, os princípios invocados pelo Tribunal «a quo» imponham uma interpretação do art. 120º do CP em termos de considerar extensivo o limite temporal estabelecido pelo nº 2 à causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal revista na al. c) do número antecedente.
Como tal, terá de se entender que a suspensão do procedimento criminal iniciada pela causa típica controvertida se mantém enquanto durar o facto (declaração de contumácia do arguido) que lhe deu origem.
Uma vez assente que os factos por que o arguido vem acusado datam de 8/2/01, que o procedimento criminal que lhes corresponde se encontra sujeito ao prazo prescricional de 5 anos e que o arguido foi declarado contumaz em 7/1/03, necessário se torna concluir que não se verificou ainda a extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição, pois o decurso desta mostra-se suspenso ininterruptamente desde a declaração de contumácia.
Procede, assim, o recurso em apreço.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando que esta substituída pelo despacho adequado ao normal prosseguimento da tramitação processual.
Sem custas.
Notifique.
Évora 6/3/12 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)
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[1] - Neste sentido vai o acórdão desta Relação de 14-02-2012, proferido no processo n.º 55/01.0PAMRA.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtre