Tribunal da Relação de Évora
I - É funcionário, para os efeitos prevenidos nos artigos 375.º, n.º1, e 386.º, n.º1, al. c) do Código Penal, na redacção em vigor ao tempo dos factos [actual al. d)], aquele que praticou os factos no exercício das suas funções de presidente de duas IPPS, organismos a que tinha sido atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.
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