Texto integral (1808 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
C… intentou contra H… LDA. acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho pedindo a) seja declarado nulo o processo disciplinar instaurado à A. e em consequência ilícito o despedimento; b) caso assim não se entenda seja declarado que inexistia justa causa para o despedimento da A. e em consequência declarado o mesmo ilícito; tudo com as respectivas consequências. Que seja ainda a Ré condenada a pagar à A. diversas quantias provenientes da execução e final da relação laboral.*
A Ré contestou alegando que o despedimento da A. deveu-se a justa causa que o legitimou, o processo disciplinar que o antecedeu é válido, legal e não enferma de qualquer vício.
Alega ainda que apenas são devidos à A. os créditos salariais emergentes da cessação do seu contrato de trabalho que sempre quis pagar, mas que a A. insistiu em não receber e que se computam em € 3.375,00.*
Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando nulo o procedimento disciplinar, condenou a R. a pagar à A. uma indemnização bem como retribuições intercalares e noutras rubricas.*
A R. recorre defendendo a revogação da sentença.*
A A. contra-alegou.*
O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.*
A matéria de facto é a seguinte:
1 – A A. celebrou com a R. contrato verbal de trabalho cujo início em data não concretamente apurada de Dezembro de 2006.
2 – A A. foi contratada pelo gerente da Ré, Eng.º. A…, à data sócio da sociedade com a irmã da A. de nome C...
3 – A A. foi contratada para exercer o trabalho de “Monitor Desportivo” com as seguintes funções: - trabalhar, aparelhar, montar e melhorar o desempenho dos cavalos e efectuar passeios a cavalo em atrelagem, acolher e acompanhar turistas, ministrar lições de equitação e relações públicas a ingleses, franceses e portugueses e apoiá-los nas suas estadias.
4 – Cabia-lhe ainda apoiar o cavaleiro B… no âmbito dos concursos de salto em que aquele participava.
5 – A A. exercia as suas funções no centro hípico que a R. possui no Lugar da Igreja, nº 7, em Pico Regalados, Vila Verde.
6 - O horário de trabalho acordado era de 8horas diárias com entrada pelas 8 horas e saída cerca das 19/20 horas, quarenta horas semanais, auferindo um salário mensal de € 1.500,00.
7 - A autora esteve de baixa no período de 4 de Fevereiro a 22 de Maio de 2007.
8 – Nessa data foi a A. notificada pela R. de uma nota de culpa através de carta enviada para uma padaria/pastelaria, vizinha da casa onde residia
9 - Da nota de culpa não consta a intenção da Ré de proceder ao despedimento da Autora.
10 - As testemunhas apresentadas na sua defesa pela Autora foi pela Ré excluída a sua audição por serem o pai e como tal não podia conhecer os factos e o namorado da autora, funcionário da Ré a quem tinha sido instaurado um processo disciplinar.
11 - A Ré só em Julho de 2007 começou a efectuar descontos à Autora para a segurança social.
12 – A A. logo que foi contratada pela R. deslocou a sua residência de Arraiolos para Vila Verde.
13 – Inscreveu-se no Centro de Saúde.
14 – Abriu uma conta bancária.
15 – E, até Junho, residiu na instalações da Ré.
16 – Inúmeras vezes entrou às 6he30m para preparar os cavalos do cavaleiro B… antes deste se deslocar aos concursos.
17 - A Autora saía do trabalho nunca antes das 19horas e muitas vezes depois dessa hora, para acompanhar cavalos doentes, ou para acompanhar turistas e clientes da Ré.
18 - A Autora esteve em gozo de férias de 1 a 15 de Janeiro de 2008.
19 - O cavalo Rehedição não claudicava à data de Novembro de 2007.
20 – O referido cavalo foi adquirido em Abril de 2007 pela Ré, com defeito físico ao nível dos cascos anteriores.
21 – E, ainda, um problema da linha de cima.
22 – O cavalo foi utilizado no ensino.
23- A égua sapateira quando chegou à Ré apresentava uma lesão ao nível do garrote.
24 – A lesão veio a ser tratada e melhorada, com a não utilização da égua durante dois meses, e por indicação do veterinário, sendo passada à guia durante várias semanas.
25 – A égua melhorou e a lesão desapareceu.
26 – A A. montou-a a partir de Setembro utilizando não um selim, mas um arreio próprio de ensino denominado “Aulion”.
27 – O arreio usado pela A. tem um arção que liberta o garrote dos cavalos, impossibilitando qualquer fricção.
28 - A Autora trabalhou para a Ré até 4 de Abril de 2008.
29 – A Ré descontou-lhe do vencimento de Janeiro os dias de férias, tendo pago apenas a quantia de € 600,00.
30 - A Ré deve à A. a quantia de € 1.500,00 a título de subsídio de férias vencidas e € 818,00 de 12 dias úteis de férias vencidas e não gozadas.
31 - No ano de 2007 a Ré apenas pagou € 750,00 do subsídio de Natal.*
A recorrente alega, fundamentalmente, o seguinte:
Não existe contrato de trabalho desde Dezembro de 2006, a recorrida apenas trabalhou até 4 de Fevereiro de 2008 e não até 4 de Abril do mesmo ano.
O facto de não terem sido ouvidas testemunhas arroladas pela A. trata-se de uma faculdade que cabe ao instrutor decidir, desde que fundamente, o que fez, vindo-se a provar que o pai da recorrida nada sabia sobre os factos constantes da nota de culpa.
A sentença recorrida não se pronunciou sobre as causas que estiveram na génese do despedimento, escudando-se numa questão formal que não existiu.
Por último, apenas aceita pagar à A. a quantia de €3.375,00.*
Ao presente caso aplica-se o Cód. do Trabalho de 2003, dado o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009; daquele diploma serão todos os artigos citados sem indicação da respectiva fonte.*
Em relação à primeira conclusão, apenas se dirá que a matéria de facto não foi impugnada nos termos do art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil. Não vem indicado qual o facto que, então, devia ter sido dado por provado (no caso, a data concreta do início do contrato) nem os meios de prova que imponham decisão diferente daquela que foi tomada na 1.ª instância.
Assim, deve manter-se o decidido, ou seja, que a A. foi contratada pela R. em Dezembro de 2006.
O mesmo se dirá em relação à outra data aqui em questão, qual seja, a da cessação do contrato. Alega a recorrente que o contrato terminou em Fevereiro e não em Abril; mas também aqui nada indica que leve a decidir de modo diferente. Ainda assim se dirá que, concordando com a recorrida, o contrato não cessa com a sua eventual suspensão por doença.*
No que concerne às testemunhas que não foram ouvidas, importa considerar que não foi só por o pai da A. não ter sido inquirido que foi julgado nulo o processo. Também o foi por não ter sido ouvida outra testemunha oferecida pela R..
O que a lei dispõe a este respeito é que o empregador não realiza as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa quando as considere patentemente dilatórias ou impertinentes (art.º 414.º, n.º 1). Tem que explicar, fundamentar a decisão e esta explicação deve ser séria e convincente. Se o que se pretende com esta fase do processo disciplinar é tirar sentido à nota de culpa, ao trabalhador há-de ser dada a oportunidade de demonstrar isso.
Alega a recorrente que uma das testemunhas, o pai da A., não foi indicada a qualquer facto nem nada sabia sobre eles.
Se uma testemunha nada sabe sobre o assunto e se a entidade empregadora tem conhecimento desse desconhecimento, é óbvio que seria inútil a respectiva inquirição. Estas diligências probatórias visam tirar valor à nota de culpa e tal efeito não se consegue por intermédio de meios inócuos, ineficazes.
Por isso, bem andou a R. em não ouvir o pai da A..
Já o outro depoimento devia ter sido realizado.
Em primeiro lugar porque a circunstância de a trabalhadora não ter indicado sobre que matéria, em concreto, o depoimento devia incidir em nada impede a inquirição (cfr. ac. do STJ, de 9 de Abril de 2003, em www.dgsi.pt, doc. n.º SJ200304090030614). Apenas acontecerá que, no momento devido, tal indicação será feita. E mesmo que não venha a ser feita, sempre a entidade patronal pode ouvir as tês primeiras testemunhas a toda a matéria, dado o limite determinado pelo art.º 414.º, n.º 2.
Nada existe na lei que obrigue tal prática, isto é, que obrigue o trabalhador a fazer uma prévia indicação dos factos a que as testemunhas deverão depor.
Em segundo lugar, importa ter em conta que o juízo sobre a idoneidade da testemunha é feito no final do processo disciplinar, na fase de ponderação e decisão. Antes deste momento (art.º 415.º, n.º 1), não há razão para recusar uma inquirição com fundamento que contra a testemunha indicada corre, também, um processo disciplinar e que se trata de uma pessoa com quem a trabalhadora arguida mantém uma relação afectiva pessoal o que a impede de, com isenção, prestar o seu depoimento (cfr. fls. 280). Trata-se de um juízo feito antes de tempo, trata-se já de uma afirmação de inutilidade do depoimento quando o certo é que a testemunha tem conhecimento dos factos. E é esta circunstância específica, este conhecimento dos factos que tanto basta para ela prestar depoimento. Depois é que se verá se ele é aproveitável, se ele não está eivado de vícios, desde logo, o da falta de isenção.
Por isso, e concordando com a sentença recorrida, entendemos que a não inquirição desta testemunhas não era patentemente dilatória ou impertinente.
Em função disto, foram violadas as garantias de defesa da A. neste processo pelo que o mesmo é nulo, nos termos do art.º 430.º, n.º 2, al. b). Sendo nulo o procedimento, é ainda ilícito o despedimento (n.º 1).*
Resulta do que antecede que a penúltima conclusão não tem cabimento.
Com efeito, se o procedimento disciplinar é nulo é evidente que o despedimento respectivo é nulo também, nos exactos termos dos mesmos preceitos legais agora citados. Não se trata de se escudar numa questão formal (que existe, diga-se) para não conhecer dos motivos do despedimento; do que se trata é que, mesmo antes de curar desses motivos, já o despedimento é ilícito.*
A última conclusão é uma confissão e nada mais; isto é, não é um argumento para convencer a bondade da sua posição face à sentença recorrida.*
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pela apelante.
Évora, 13 de Dezembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto