Tribunal da Relação de Évora
I - O legislador, sem pretender operar intromissões inconvenientes no âmbito da doutrina processualista e sem desejar perturbar o desempenho criativo da doutrina da interpretação, integração e aplicação das leis, deixou balizas suficientes e razoavelmente perceptíveis para que se possa perceber, sem margem para dúvidas, que, em primeira instância, a regra geral processual, para o tratamento dos procedimentos cautelares, é o da urgência total e sem discriminações, salvo quanto àquelas que são solicitadas e deferidas sem prévia audição do requerido, às quais é imposto um mais que célere andamento; II - Uma vez proferida, em primeira instância, a decisão cautelar e executada a mesma, terminou a fase processual de tratamento de processo com natureza urgente, podendo os respectivos sujeitos processuais passarem a praticar os correspondentes actos de acordo e em harmonia com os demais prazos comuns; III - Em face das interpretações que as decisões jurisprudenciais, de seguimento obrigatório, tinham percutido no art.144º do CPC, não poderemos deixar de crer que esse mesmo legislador, conhecedor das dúvidas e problemas de interpretação e aplicação que essa lei já havia suscitado, se pretendesse que, na fase de recurso, se mantivesse a natureza urgente, o teria dito e estabeleceria prazos razoáveis para a decisão, consentâneos com a relevância dos interesses em causa.
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