Tribunal da Relação de Évora

8/13.6TTFAR.E1

Data
2014-01-30
Relator
JOSÉ FETEIRA
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i. Constitui grave violação dos deveres laborais de respeito, urbanidade e mesmo de lealdade devidos ao legal representante da sua entidade empregadora e, nessa medida, constitui justa causa de despedimento, a divulgação feita pelo trabalhador, através da rede social “facebook”, de mensagens cujo teor sabia que feriam a honra e o bom nome do legal representante daquela e demais membros da mesa administrativa, para mais quando nada resultou demonstrado no sentido da veracidade das imputações feitas através dessas mensagens; ii. A gravidade de tal comportamento ainda se torna mais patente pela circunstância do trabalhador o haver assumido de uma forma velada, usando o subterfúgio de um nome de utilizador e fotografia nada reveladores da sua identidade, com o propósito de não ser reconhecido como trabalhador ou, sequer, como associado que também era da empregadora. Sumário do relator

Texto integral (4462 palavras)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A..., residente na Rua…, deduziu, no Tribunal do Trabalho de Faro e através do formulário a que se alude nos artigos 98º-C e 98º-D do Código de Processo do Trabalho a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de que, em 19/12/2012, foi alvo por parte da S…, com sede na R… Realizada a audiência das partes a que se alude no artigo 98º-F do Cod. Proc. Trabalho, não surtiu a tentativa de conciliação que aí foi levada a efeito. Notificada, a ré, para apresentar articulado motivador do despedimento, esta alegou, em síntese e com interesse, que é uma pessoa coletiva de utilidade pública que compreende diversos órgãos sociais entre eles a mesa administrativa da qual são membros V.., F... e J... exercendo, ainda, este último as funções de… Acrescenta que F..., que é utilizadora da rede social facebook com a alcunha de “B…”, recebeu no dia 24 de Maio de 2011 uma mensagem de um outro utilizador dessa rede, de nome “L…”, mas que posteriormente veio a verificar-se ser o aqui autor, com o seguinte teor: “Desculpa o meu atrevimento mas à dias agúem me disse que fazias parte da mesa da s...,, será que ainda não reparaste na pouca vergonha do p… e do outro mensário que eu não conheço. Segundo diz a senhora da contabilidade que só ele faz mais Km de carrinha a passear que as 4 carrinhas que andam a trabalhar, dizem no centro de saúde uma Dra. Que lá esta que quer uma viatura para levar os velhotes e elas andam sempre por fora 1 em vila real e a outra em frente a segurança social o fim-de-semana todo, é essa a contenção que estás a fazer? Foi para isso que não aumentaram aquelas desgraçadas em 10€ para andar a esbanjar dinheiro com os primos de os “F…” a mudar chão da igreja que tinha sido posto a 3 anos? Comprando vitrais? Achas que é essa a tua função? Emprestando dinheiro a musica para comprarem carrinhas assim o disse o presidente dessa colectividade! “E o povo PÁ” vou-te informar que vai ser feita uma queixa a segurança social e ao ministério publico por uso de peculato por parte da mesa da s…!” A F... fez chegar essa mensagem a J… que, por sua vez, fez queixa-crime contra incertos na qualidade de P… da S... Alega ainda que, entre os dias 16 de Junho de 2011 e 15 de Outubro do mesmo ano, o autor, usando a mesma designação de “L...”, publicou outras mensagens, desta feita na página do facebook de V…, entre as quais se destaca a de 15 de Outubro de 2011 com o seguinte teor “Sr V… voçe sabe-me dizer como ficou aquele caso em que a funcionaria da s… agrediu um demente? Sabe dizer se o p… ó o sr partecipou ao ministério publico? / (...) Desde quando é que a mesa sabe que o sei: P... anda a usar dois carros por dia em proveito proprio? olhe que o sr sabe que isso é abuso de poder alguém lá de dentro comentou que esse cavalheiro gasta mais gasóleo a passear que os outros a trabalhar”. Acrescenta que o autor, além de ter difundido algumas das mensagens durante o período normal de trabalho, bem sabia que os referidos dizeres atentavam contra a honra e bom nome do representante da S… e afetavam a respeitabilidade da instituição. Instaurado processo disciplinar e não demonstrando o autor qualquer arrependimento, concluiu, a final, pela verificação de justa causa para o seu despedimento, despedimento que se mostra lícito. Notificado deste articulado, respondeu o autor confirmando a autoria das mensagens e alegando que os factos por si relatados correspondem à verdade, não tendo qualquer carácter ofensivo. Acrescenta, por outro lado, que o seu único intuito foi o de chamar a atenção para comportamentos pouco éticos que ocorrem no exercício das funções do p… e de outro membro da mesa, defendendo assim os superiores interesses da instituição. Contesta, no entanto, que a sua entidade patronal seja o p…, nega que com o seu comportamento tenha faltado ao respeito, urbanidade e lealdade para com a sua entidade patronal. Em reconvenção peticiona a declaração da ilicitude do despedimento, a condenação da ré a reintegrá-lo, sem prejuízo da opção pela indemnização, bem como no pagamento de € 8 646, 88 a título de indemnização pela antiguidade, € 2 000,00 por danos morais já que o despedimento lhe causou depressão e das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até trânsito da decisão, tudo acrescido de juros de mora. A ré exerceu o contraditório invocando que o autor, em sede de audiência de partes, optou pela indemnização pelo que tal direito de opção precludiu. Quanto ao mais impugnou a alegação incluindo a data do início da relação laboral. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e foi admitida a reconvenção, exceto na parte em que o autor pedia a reintegração por tal direito já ter sido exercido. Saneado o processo sem que se procedesse à seleção da matéria de facto assente, bem como da matéria de facto controvertida, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual o Tribunal de 1ª instância proferiu decisão sobre matéria de facto provada e não provada (fls. 94 a 99), sem terem sido apresentadas quaisquer reclamações. Seguidamente, foi proferida a sentença de fls. 101 a 114, a qual culminou com a seguinte decisão: “Em face do exposto julgo o pedido do A., A..., improcedente e, consequentemente, declaro lícito o seu despedimento, absolvendo a R. do demais peticionado. Custas pelo A. (cfr. art. 446º do C.P.C.). Fixo o valor da causa em € 10 646, 88.” Inconformado com esta sentença, dela veio o autor interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: A) – Objectiva e subjectivamente o comportamento do trabalhador não tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que a Meritíssima Juiz “a quo”, com o devido respeito, não fez uma interpretação legítima do conceito de justa causa, violando o preceituado no art.º 351.º do C.T.. . B) – O comportamento do trabalhador não teve quaisquer consequências para a S… C) – Os requisitos cumulativos da justa causa de despedimento não se verificam no caso presente. D) – As consequências invocadas pela Recorrida têm a ver com o P… e nada têm a ver com a Instituição e entidade patronal; E) – Não é legítima a quebra da relação laboral perante os factos dados como provados uma vez que todos se referem à pessoa do P… F) – Era possível a manutenção da relação de trabalho e viável a sua subsistência, dadas as funções de motorista desempenhadas pelo Recorrente, sem qualquer interferência na gestão. G) – O despedimento deve ser declarado ilícito com as legais consequências. Nestes termos e nos demais de direito que VV.Exas. doutamente suprirão deverá o presente recurso ser admitido e, em consequência: a) Deverá a douta sentença proferida pelo tribunal “ a quo”, ser revogada, substituindo-a por outra que considere ilícito o despedimento do ora Recorrente, com as legais consequências, só assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça. Contra-alegou a ré formulando as seguintes conclusões: 1. O Exmo. Tribunal "a quo ", na douta sentença proferida nos presentes autos, deu como provados os fatos constantes dos pontos nºs 1 a 24 do probatório (cfr. aI. A), da Parte III da douta sentença proferida); 2. O Recorrente, no douto Recurso interposto, não colocou em causa a matéria de fato dada por assente; 3. O Recorrente não logrou provar a veracidade das imputações formuladas e não conseguiu ilidir a presunção que decorre do disposto no artigo 799.° n.º 1 do Código Civil; 4. Atenta a factualidade dada por assente, verifica-se que o Recorrente, pelo seu comportamento, violou culposamente os deveres laborais de respeito, de urbanidade e de lealdade a que estava legal e contratualmente vinculado para com a sua entidade empregadora, ora Recorrida; 5. A conduta do Recorrente, tendo em conta as circunstâncias em que se processou e as consequências que acarretou, inclusivamente para a própria instituição, é muito grave; 6. A gravidade da conduta do Recorrente depõe no sentido da adequação da sanção expulsiva ao caso concreto, não sendo razoável exigir à Recorrida a manutenção da relação de emprego; 7. O despedimento, porquanto assentou em justa causa, é lícito e não dá azo a qualquer indemnização ou compensação ao Recorrente; 8. A douta sentença proferida pelo Exmo. Tribunal "a quo ", não merece qualquer reparo porquanto deverá manter-se na íntegra. Do Pedido: Nestes termos, e nos mais de Direito, deverá o presente Recurso improceder na sua totalidade, confirmando-se, integralmente, o decidido pelo Exmo. Tribunal "a quo". Assim decidindo, V. Excelências decidirão bem e com Justiça! Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Mantido o recurso, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 152 a 155, no sentido da procedência, pelo menos, parcial do recurso interposto, entendendo-se que o despedimento do autor, por não assente em justa causa, deve ser considerado ilícito. Respondeu a ré pugnando pela licitude do despedimento e manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto da sua apreciação, coloca-se à análise desta 2ª instância a questão de saber se, no caso vertente, se verifica ou não justa causa para o despedimento do autor e se, como tal, este se deve considerar como lícito ou ilícito e quais as consequências daí decorrentes. II - APRECIAÇÃO Fundamentos de facto Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de motorista no dia 05 de Julho de 1999. 2. O A. era igualmente associado da S… 3. A R. é uma pessoa coletiva de utilidade pública “ (...) com o objetivo de satisfazer carências sociais e praticar atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, e ainda pelos princípios da Doutrina Social da Igreja e da Moral Cristã”. 4. A R. compreende diversos órgãos sociais, entre eles, a mesa administrativa. 5. São membros do referido órgão V… e F… 6. J…, para além de ser membro da mesa administrativa, desempenha igualmente as funções de … da S… 7. F… é utilizadora da rede social “facebook” que opera sob a plataforma e nome de domínio www.facebook.com. 8. F…, enquanto utilizadora do software “facebook”, utiliza a alcunha “B…”. 9. No dia 24 de Maio de 2011, outro utilizador do “facebook”, com o nome de utilizador “L…” colocou na página de F… a seguinte mensagem: “Desculpa o meu atrevimento mas à dias agúem me disse que fazias parte da mesa da s…, será que ainda não reparaste na pouca vergonha do p…e do outro mensário que eu não conheço. Segundo diz a senhora da contabilidade que só ele faz mais Km de carrinha a passear que as 4 carrinhas que andam a trabalhar, dizem no centro de saúde uma Dra. Que lá esta que quer uma viatura para levar os velhotes e elas andam sempre por fora 1 em vila real e a outra em frente a segurança social o fim-de-semana todo, é essa a contenção que estás a fazer? Foi para isso que não aumentaram aquelas desgraçadas em 10€ para andar a esbanjar dinheiro com os primos de os “F…” a mudar chão da igreja que tinha sido posto a 3 anos? Comprando vitrais? Achas que é essa a tua função? Emprestando dinheiro a musica para comprarem carrinhas assim o disse o presidente dessa colectividade! “E o povo PÁ” vou-te informar que vai ser feita uma queixa a segurança social e ao ministério publico por uso de peculato por parte da mesa da s…!”. 10. F…, por sua livre e espontânea vontade, fez chegar a referida mensagem à posse de J… 11. F… desconhecia, na referida data, a identidade do autor da mensagem. 12. J… apresentou queixa-crime, pelo crime de difamação, contra incertos junto dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Vila Real de Santo António. 13. Posteriormente à afixação e difusão da mensagem dirigida a F… o mesmo utilizador, com o nome “L...”, difundiu outras mensagens, desta feita, na página do “facebook” de V… 14. Tais mensagens foram difundidas entre vinte e seis de Junho de 2011 e 15 de Outubro de 2011. 15. Assim, no dia 15 de Outubro de 2011, às 12h07m o A. dirigindo-se a V… escreveu: “Sr V... voçe sabe-me dizer como ficou aquele caso em que a funcionaria da s…agrediu um demente? sabe dizer se o p… ó o sr partecipou ao ministério publico? / (...,) Desde quando é que a mesa sabe que o sei: P… anda a usar dois carros por dia em proveito proprio? olhe que o sr sabe que isso é abuso de poder alguém lá de dentro comentou que esse cavalheiro gasta mais gasóleo a passear que os outros a trabalhar”. 16. No decurso do inquérito crime, tramitado sob n.º 255/11.5TAVRS, veio a apurar-se que o nome de utilizador “L…” fora criado e era usado para o efeito pelo A.. 17. O A. criou um perfil no facebook com o nome “L…”, onde colocou uma fotografia recolhida aleatoriamente da internet, para poder comunicar naquela rede social sem revelar a sua verdadeira identidade, em virtude de ser “irmão” da S… e funcionário da mesma instituição. 18. O A., agiu de forma livre e esclarecida, bem sabendo que os referidos dizeres feriam a honra e bom nome da pessoa do P… e representante da sua entidade empregadora, o que efetivamente conseguiu. 19. O A. difundiu a mensagem referida em 15º quando estava ao serviço. 20. A R., sendo uma instituição sem fins lucrativos, dedica-se especialmente a atividades de escopo previdencial e de ação social proporcionando, designadamente, os serviços de lar e de cuidados de saúde a idosos. 21. Tendo em conta a sua atividade e a sua natureza, pautada pela doutrina Social da Igreja e pela Moral cristã a preservação da confiança da comunidade, seja na respeitabilidade e competência dos seus órgãos dirigentes, seja na organização e funcionamento da entidade empregadora, constituem um aspeto fundamental. 22. Instaurado processo disciplinar, no dia 14 de Dezembro de 2012 a R. proferiu decisão de despedimento do A., a qual lhe foi comunicada por carta registada com aviso de receção recebida em 19 de Dezembro do mesmo ano. 23. À data do despedimento o A. exercia as funções de motorista de 2ª, competindo-lhe conduzir veículos ligeiros para o que tinha carta de condução e auferia € 640,51/mês, acrescida de € 4,27/dia a título de subsídio de alimentação. 24. O A. nasceu a 24/10/1951. Dado que esta matéria de facto não foi objeto de impugnação, nem se veem razões de ordem legal para a sua alteração, considera-se a mesma como definitivamente assente. Fundamentos de direito Sendo incontroversa a existência de uma relação de natureza contratual laboral entre as partes, relação que se verificava desde 5 de Julho de 1999, altura em que o autor foi admitido ao serviço da ré, para sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de motorista, mediante o percebimento de uma retribuição mensal e tendo aquele sido despedido por esta em 19 de Dezembro de 2012, no âmbito de procedimento disciplinar que a ré lhe instaurara no dia 14 do mesmo mês e ano, a questão submetida à nossa apreciação, consiste em, como se referiu supra, saber se esse despedimento se funda em justa causa e se, como tal, se deve considerar lícito ou ilícito e quais as consequências daí decorrentes tendo em consideração a decisão recorrida. Importa, antes de mais referir que a mencionada questão de recurso deve ser apreciada à luz do regime jurídico instituído através do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02. Posto isto, estabelece o art. 351.º n.º 1 deste Código que, «[c]onstitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». Enunciam-se, depois, no n.º 2 do mesmo preceito e a título meramente exemplificativo (nomeadamente), diversos comportamentos suscetíveis de constituírem justa causa de despedimento de um trabalhador pela sua entidade empregadora. Contudo, como sempre afirmamos quando somos chamados a apreciar questões deste género, não basta a demonstração de qualquer comportamento violador de deveres laborais por parte do trabalhador, para que, de imediato, possamos concluir pela verificação de justa causa para o despedimento deste. Para que tal suceda, mostra-se necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Que o comportamento em causa seja culposamente assumido pelo trabalhador (requisito subjetivo); b) Que o comportamento em causa seja, em si mesmo, grave e com consequências gravosas (requisito objetivo); c) Que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre a assunção do comportamento em causa e a imediata e prática impossibilidade de subsistência da relação laboral entre o trabalhador e o empregador (motivo determinante). A justa causa de despedimento pressupõe, portanto, uma determinada ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo laboral estabelecido entre si e o empregador e que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo contratual. Quer a culpa, quer a gravidade da violação de tais deveres, na falta de um critério legalmente estabelecido, hão-de apurar-se pelo entendimento de um “bonus pater famílias” ou, por mais adequado ao caso, de um “empregador normal, médio”, colocado em face do caso concreto na posição do real empregador, utilizando-se, para o efeito, critérios de objetividade e razoabilidade(() Cfr. neste sentido e entre muitos os Acs. do STJ de 07-03-1986 e de 17-10-1989, em www.dgsi.pt, Procs. n.ºs 001266 e 002519.), sendo que, quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral e citando, entre outros, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2012(() Proc. n.º 686/07.5TTPRT.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt.), haverá que considerar que aquela se verifica e, nessa medida, se justifica a adoção do despedimento-sanção «… sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador», como sucederá, designadamente, quando os factos levem a concluir pela verificação de uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, suscetível de criar no espírito daquele uma legítima dúvida sobre a idoneidade futura da conduta deste último, deixando de existir um suporte psicológico mínimo para o normal desenvolvimento da relação laboral entre ambos. Importa, no entanto, considerar que, sendo o despedimento imediato e sem qualquer indemnização ou compensação a sanção disciplinar mais gravosa para o trabalhador infrator, na medida em que é a única que, desde logo e em termos irreversíveis, quebra o vínculo laboral existente, só deverá ser aplicada em casos de bastante gravidade, isto é, quando o comportamento culposo assumido pelo trabalhador for de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele como inadequada a adoção, pelo empregador, de uma das outras sanções disciplinares – repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias ou a suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade – colocadas, por lei (art. 328º do aludido CT), à sua disposição e que, embora corretivas, conservam o vínculo contratual existente entre as partes. Na verdade, importa não esquecer que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 330º do mesmo Código, a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do trabalhador infrator. A sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, deve, portanto, ser adotada apenas quando a conduta violadora, culposamente assumida pelo trabalhador infrator, ponha definitivamente em causa o aludido suporte psicológico mínimo de confiança em que assenta ou deve assentar a relação contratual de trabalho. Finalmente, importa também levar em linha de conta o que se determina no n.º 3 do mencionado art. 351º do Código do Trabalho, ou seja, que, «[n]a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes … e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». Ora, tendo em consideração todos estes aspetos e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que, sendo o aqui autor trabalhador ao serviço da ora ré desde 5 de Julho de 1999, aí desempenhando, desde então e sob as ordens, direção e fiscalização desta, as funções de motorista mediante o percebimento de uma retribuição mensal, no dia 24 de Maio de 2011, utilizando a rede social “facebook” e mediante o nome de utilizador “L…” dirigiu a F…, um dos membros da mesa administrativa da ré e igualmente utilizadora da referida rede social, a seguinte mensagem: «Desculpa o meu atrevimento mas à dias agúem me disse que fazias parte da mesa da s…, será que ainda não reparaste na pouca vergonha do p… e do outro mensário que eu não conheço. Segundo diz a senhora da contabilidade que só ele faz mais Km de carrinha a passear que as 4 carrinhas que andam a trabalhar, dizem no centro de saúde uma Dra. Que lá esta que quer uma viatura para levar os velhotes e elas andam sempre por fora 1 em vila real e a outra em frente a segurança social o fim-de-semana todo, é essa a contenção que estás a fazer? Foi para isso que não aumentaram aquelas desgraçadas em 10€ para andar a esbanjar dinheiro com os primos de os “F…” a mudar chão da igreja que tinha sido posto a 3 anos? Comprando vitrais? Achas que é essa a tua função? Emprestando dinheiro a musica para comprarem carrinhas assim o disse o presidente dessa colectividade! “E o povo PÁ” vou-te informar que vai ser feita uma queixa a segurança social e ao ministério publico por uso de peculato por parte da mesa da s…!» (cfr. pontos 1., 4., 5., 7., 9. e 16. dos factos provados). Provou-se também que a referida F…, desconhecendo quem havia sido o remetente desta mensagem, de livre e espontânea vontade fez chegar a mesma à posse de J…, membro da mesa administrativa e P… da ré, tendo este apresentado queixa-crime junto dos serviços do Ministério Público da Comarca de Vila Real de Santo António, por crime de difamação contra incertos (cfr. pontos 10. e 12.). Para além disso, demonstrou-se que após a difusão da aludida mensagem, o autor, igualmente sob o nome de utilizador “L…”, entre 26 de junho e 15 de outubro de 2011 difundiu outras mensagens, estas na página de “facebook” de V…, também ele membro da mesa administrativa da ré, figurando entre essas mensagens a de 15 de Outubro de 2011 com o seguinte teor: «Sr V…voçe sabe-me dizer como ficou aquele caso em que a funcionaria da s…agrediu um demente? sabe dizer se o p… ó o sr partecipou ao ministério publico? / (...,) Desde quando é que a mesa sabe que o sei: P… anda a usar dois carros por dia em proveito proprio? olhe que o sr sabe que isso é abuso de poder alguém lá de dentro comentou que esse cavalheiro gasta mais gasóleo a passear que os outros a trabalhar» (cfr. pontos 4., 5., 15. e 16. dos factos provados.). Finalmente e ainda com interesse demonstrou-se que o autor criou um perfil no facebook com o nome “L…”, onde colocou uma fotografia recolhida aleatoriamente da internet, para poder comunicar naquela rede social sem revelar a sua verdadeira identidade, em virtude de ser “irmão” da S… e funcionário da mesma instituição, difundiu esta última mensagem quando estava ao serviço, e agiu de forma livre e esclarecida, bem sabendo que os dizeres das referidas mensagens feriam a honra e bom nome da pessoa do P… e representante da sua entidade empregadora, o que efetivamente conseguiu (Cfr. pontos 17. a 19. dos factos assentes). Em face desta matéria de facto provada e tendo em consideração os referidos aspetos jurídicos decorrentes do direito que, ao caso, é aplicável, também nós, à semelhança do que se verificou na sentença recorrida, não podemos deixar de concluir que os comportamentos assumidos de forma culposa – já que podia e tinha capacidade para agir de modo diverso – pelo aqui autor, constituem grave violação dos seus deveres laborais de respeito, urbanidade e mesmo de lealdade devidos ao legal representante da sua entidade empregadora. Para mais quando é certo que nada resultou demonstrado no sentido de corresponderem, de algum modo, à verdade as imputações por ele feitas ao P… e demais membros da mesa administrativa da ré através das referidas mensagens. A isto acresce a circunstância de que o autor, ao atuar da forma descrita, sobretudo, tendo conhecimento de que o teor das referidas mensagens feria a honra e o bom nome da pessoa do P… da ré, haver pretendido e, ao que tudo leva a crer, alcançado esse preciso objetivo, já que, frisa-se, para além de nada se haver demonstrado no sentido da verificação das imputações por ele feitas através do referido meio, se constata que o mesmo o fez de uma forma velada, usando o subterfúgio de um nome de utilizador de facebook nada revelador da sua identidade, de forma a não ser reconhecido como trabalhador ou, sequer, como associado que também era da ré, o que torna, de todo, intolerável a violação dos mencionados deveres laborais, tendo em conta os princípios de boa-fé que devem presidir não só a formação mas também a execução dos contratos. A circunstância do autor ser trabalhador ao serviço da ré desde julho de 1999 e de não ter qualquer passado em termos disciplinares não torna tolerável tão inusitado comportamento. Verifica-se, pois, a ocorrência de justa causa para o despedimento do autor concretizado pela ré através de procedimento disciplinar que oportunamente lhe instaurou, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver decidido desse modo. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Évora, 30.01.2014 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença)