Tribunal da Relação de Évora

8/09.0TBADV.E1

Data
2009-12-15
Relator
MÁRIO SERRANO
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 - Tendo o A. optado por caracterizar a actuação dos RR., ao não procederem a uma pretensa «legalização» do objecto do contrato (desanexação do lote), como incumprimento, e pedindo a condenação destes, enquanto promitentes-vendedores, a pagar-lhe o montante correspondente ao dobro do sinal por aquele prestado, arredou a possibilidade de lhe ser assacada uma efectiva contradição entre pedido e causa de pedir. 2 - Porém, isso não significa que seja necessariamente procedente o enquadramento jurídico escolhido pelo A.: trata-se de matéria em que o tribunal não estará vinculado (artº 664º do C.Civil) e que se situa num plano de viabilidade substantiva do pedido (ou seja, de procedência da acção), o qual não se confunde com uma ineptidão da petição inicial, mas poderá impor decisão diversa em momento próprio.

Texto integral (2038 palavras)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção sumária que o A. S… intentou, na comarca de Almodôvar, contra os RR. J… e mulher, Maria…, com referência a um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano constituído por três compartimentos com 40 m2 e de uma parcela de terreno de cerca de 20.000 m2 (a desanexar de outro prédio), o A., na qualidade de promitente-comprador, invoca incumprimento do contrato por parte dos RR. e pede a condenação destes, enquanto promitentes-vendedores, a pagar-lhe o montante de 8.000 €, correspondente ao dobro do sinal por aquele prestado, enquanto os segundos pedem a sua absolvição da instância, por alegada ineptidão da petição inicial, devido a contradição entre pedido e causa de pedir (com a consequente nulidade do processo), e, subsidiariamente, em reconvenção, a condenação do primeiro na perda do sinal prestado (4.000 €), imputando a este o incumprimento do contrato. Na petição inicial, alega o A., no essencial, que os RR. se comprometeram pelo contrato a vender determinado prédio, com certas características e dimensões, para cujo efeito assumiram a obrigação de proceder à legalização do bem a vender (que também passaria pela desanexação de uma parcela de terreno de outro prédio) e que, não obstante ter estado marcada por duas ocasiões a respectiva escritura de compra e venda, não foi possível concretizar a mesma (apesar da comparência de todos os promitentes), por os promitentes-vendedores não terem, em qualquer dessas ocasiões, procedido previamente àquela legalização, de modo a que o bem a vender pudesse corresponder ao que se prometera vender. Deduzida a contestação e apresentada resposta à excepção e à reconvenção ali formuladas, nos termos supra indicados, veio a ser proferido despacho saneador, em que se julgou, desde logo, verificada a arguida ineptidão da petição inicial, devido a contradição entre pedido e causa de pedir, nos termos do artº 193º, nos 1 e 2, al. b), do CPC – pelo que se concluiu pela ocorrência de excepção dilatória, consistente na nulidade de todo o processo (decorrente daquela ineptidão), com a consequente absolvição dos RR. da instância, ao abrigo dos artos 288º, nº 1, al. b), e 494º, al. b), do CPC. Nesse despacho afirma-se que o A. pretendeu fundamentar a pretendida resolução do contrato-promessa e restituição do sinal em dobro na desconformidade entre o objecto negocial contratado e o objecto existente, o que se traduziria na alegação de um erro sobre o negócio, e não de um incumprimento contratual – o que consubstanciaria uma efectiva contradição entre pedido e causa de pedir. É deste despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória invocada pelos RR. que vem interposto pelo A. o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1. A petição inicial respeita rigorosamente o que se dispõe nos [artigos] 264° e 467°, conjugado com o artigo 783°, todos do C.P.C.; 2. Efectivamente, o recorrente indica a forma do processo; expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; formula devidamente o pedido, indicando o valor da causa, além do mais que consta do citado artigo 467°; 3. Assim, nada falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir; 4. O pedido não está em contradição com a causa de pedir; 5. Os RR., recorridos, compreenderam perfeitamente o pedido, tanto que o contestaram; 6. Apesar de terem deduzido excepção, alegando que existe contradição entre os factos alegados e o peticionado, devendo, no seu entender, considerar-se nulo todo o processo, não significa que exista tal contradição; 7. Tanto assim é que por impugnação, os RR., recorridos, procuram contradizer o pedido formulado pelo A., recorrente, percebendo perfeitamente o conteúdo da petição; 8. Deduzem ainda um pedido reconvencional, alegando os seus fundamentos e pedindo a condenação do recorrente como litigante de má fé; 9. O A., recorrente, expôs com clareza os fundamentos da sua pretensão que permitem apreender, de forma segura, os fundamentos fácticos do pedido; 10. Nada impedindo que à matéria de facto se aplique o direito; 11. Os RR., recorridos, contestaram, apesar de arguírem a ineptidão nos termos da alínea b) do [artigo] 494° e b) do n° 2 do artigo 193°, mas que, pelo teor da matéria de excepção alegada, abrange a alínea a); 12. Como tal, ouvido o A., recorrente, e verificando-se que os RR. interpretaram convenientemente a petição, não se devia ter julgado procedente a arguição (artigo 193°, n° 3, do C.P.C.) – Ac. T. R. Évora – 2415/06.2; 13. Face à contestação apresentada, não existem dúvidas que os RR. interpretaram convenientemente a petição inicial; 14. Deste modo, é incompreensível que a M. Juíza a quo tenha julgado inepta a petição inicial, invocando o que se dispõe no artigo 193°, n° 1, e 2, alínea b), do C.P.C.; 15. Efectivamente não se vislumbra que falte ou seja ininteligível a petição do pedido ou causa de pedir, não existindo mesmo contradição; 16. Pelos fundamentos constantes da petição inicial, o recorrente pediu que o contrato de promessa de compra e venda entre A. e RR. fosse resolvido; 17. Por incumprimento exclusivo dos RR., recorridos, o que conduziu à não realização do acto constante do contrato; 18. Incumprimento esse por os RR. terem pretendido alterar o objecto da venda, conforme está alegado, não sendo de aceitar essas alterações; 19. Baseado nesse incumprimento, o recorrente pediu que os RR. fossem condenados a pagar ao A. a quantia de 8.000,00 euros, a título de restituição do sinal recebido, em dobro, uma vez que não houve transição da coisa, invocando-se o disposto no artigo 442°, n° 2, do Código Civil; 20. A causa do pedido é acto ou facto jurídico donde emergiu o direito que o autor invocou e pretende fazer valer; 21. Sendo a petição inicial clara e concisa, perfeitamente compreendida pelos RR., não havia motivo para se decidir pela sua ineptidão; 22. A M. Juíza a quo, na dúvida, ao abrigo do que se dispõe no artigo 508° do C.P.C., devia ter convidado o A. a aperfeiçoar a petição, pois tinha na sua frente a contestação reveladora da compreensão perfeita da petição (Ac. T. R. Évora – 889/07.2); 23. Assim, não sofrendo a petição inicial de ineptidão, devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos; 24. Como tal, a M. Juíza a quo violou o que se dispõe nos artigos 193°, n° 3; 264°, n° 1; 467°, conjugado com o artigo 783°; e ainda o artigo 508°, nos 2 e 3, todos do C.P.C..» Os agravados contra-alegaram em defesa da solução adoptada na decisão recorrida. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar da ocorrência (ou não) da arguida ineptidão da petição inicial. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: Como vimos, está sob recurso despacho que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, devido a contradição entre pedido e causa de pedir, nos termos do artº 193º, nos 1 e 2, al. b), do CPC. Note-se que foi este o único fundamento utilizado pelo tribunal recorrido – pelo que não se coloca aqui a questão, enunciada pelo recorrente, de saber se houve compreensão da petição inicial pelos RR., como causa de exclusão da ineptidão, que só terá cabimento a propósito do fundamento enunciado na al. a) do nº 2 do artº 193º (falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir). Para dilucidar a questão suscitada (contradição entre pedido e causa de pedir), há que interpretar o sentido geral da petição inicial. Reconhece-se alguma equivocidade nesse articulado. O A. afirma, a dado trecho, que, atenta a documentação entregue pelos RR. em vista da celebração do contrato prometido, estes pretenderiam vender, através da respectiva escritura, bem que não corresponde ao que foi prometido vender: o prédio urbano prometido vender faz parte de outro prédio, com composição e área diferentes, e sem que tenha sido pedido o respectivo destaque; e os RR. pretenderiam vender, enquanto parcela de terreno prometida vender, dois prédios rústicos, ainda por destacar dos respectivos prédios em que se integravam, com áreas de 9.167 m2 e de 8.224 m2 – situação esta que poderia sugerir um erro sobre a identidade ou as qualidades do objecto. Note-se que o erro sobre o objecto pressupõe a inexistência do objecto do contrato com as características (identidade ou qualidades) que, à data do contrato, um dos declarantes pensava que o mesmo tinha. Ora, neste caso não parece evidente – pelo que declaram as partes – que o objecto mediato do contrato-promessa, tal como caracterizado neste, não exista como tal: o que se passa é que os RR. não procederam às desanexações necessárias para que o bem prometido vender estivesse em condições de ser objecto da escritura de compra e venda nas datas marcadas. E, por isso, o A. também afirma que recusou outorgar nessa escritura por ter sido prometido vender um bem que os RR. não se encontravam em condições de transmitir (artos 6º e 12º da p.i.), o que se traduziria num incumprimento da obrigação de legalizar o objecto do contrato (artos 7º e 8º da p.i.), a que os RR. se haviam vinculado pela cláusula 6ª do contrato-promessa. Nessa linha argumentativa, o A., apesar de não se referir expressamente a um pedido de «resolução» do contrato-promessa, qualificou essa actuação dos RR. como incumprimento do contrato-promessa, a que associou a alegação de perda de interesse na aquisição e a pretensão de restituição do sinal em dobro (ao abrigo do artº 442º, nº 2, do C.Civil) – o que tudo sugere um pedido implícito de declaração da resolução do contrato-promessa, com fundamento em incumprimento. É, pois, nesse enquadramento jurídico, escolhido pelo A., que este faz assentar o seu pedido. E, deste ponto de vista, não se vê que haja contradição entre pedido e causa de pedir. Aliás, também os RR. colocaram nesse plano a sua impugnação e reconvenção: é certo que estes arguíram a excepção de ineptidão da petição inicial, por alegada contradição entre pedido e causa de pedir, com o argumento de que a actuação imputada aos RR. não constituiria incumprimento, sendo hipótese de erro sobre o objecto do contrato, mas, em seguida, e subsidiariamente, invocaram ter havido, ao invés, incumprimento do A. e nessa base pediram a declaração de resolução do contrato-promessa e a perda do sinal prestado. Como vimos, tendo o A. optado por caracterizar a actuação dos RR., ao não procederem a uma pretensa «legalização» do objecto do contrato, como incumprimento, cremos ter aquele arredado a possibilidade de lhe ser assacada uma efectiva contradição entre pedido e causa de pedir. Porém, isso não significa que seja necessariamente procedente o enquadramento jurídico escolhido pelo A.: trata-se de matéria em que o tribunal não estará vinculado (artº 664º do C.Civil) e que se situa num plano de viabilidade substantiva do pedido (ou seja, de procedência da acção), o qual não se confunde com uma ineptidão da petição inicial, mas poderá impor decisão diversa em momento próprio. Em suma: não se acompanha a solução do tribunal recorrido de considerar verificada ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição dos RR. da instância, antes entendendo que a acção deve ter o seu normal prosseguimento, com a prolação de despacho saneador quanto aos demais pontos a que a lei manda atender, ao abrigo do artº 510º do CPC, e nos termos que aquele tribunal tiver por adequados.* III – DECISÃO: Pelo exposto, concede-se provimento à presente apelação, revogando o despacho saneador recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, no normal prosseguimento dos presentes autos, aprecie os demais pontos a que a lei manda atender, ao abrigo do artº 510º do CPC, e nos termos que o tribunal a quo tiver por adequados. Custas pelos apelados (artº 446º do CPC). Évora, 15.12.2009 (Mário António Mendes Serrano) (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) (Jaime Ferdinando de Castro Pestana)