Tribunal da Relação de Évora

73/21.2GARMR-A.E1

Data
2021-11-09
Relator
MARIA CLARA FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A aplicação do critério do interesse preponderante previsto no artigo 135º, nº 3 do CPP impõe que se avaliem as circunstâncias da situação concreta e que, face às mesmas, se sopesem os deveres em conflito, quais sejam o dever de respeito pelo sigilo profissional e o dever de cooperação com a justiça, sendo certo que a prevalência de um ou de outro dependerá do balanceamento a realizar entre os valores subjacentes a cada um deles, com vista à determinação do interesse dominante. II - A interpretação global e integrada do nosso ordenamento jurídico, máxime criminal e laboral, aponta no sentido de se encontrar claramente justificada a quebra do sigilo invocado pela seguradora – relativamente à entrega da documentação que ateste a existência de acidente de trabalho e da documentação clínica relativa aos cuidados de saúde prestados ao sinistrado – no âmbito do inquérito no qual se investiga a prática do crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152º-B do Código Penal, na sequência da ocorrência de um acidente de trabalho. (SUMÁRIO ELABORADO PELA RELATORA)

Texto integral (2818 palavras)

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de inquérito com o n.º 73/21.2GARMR, que correm termos na Secção do DIAP de Rio Maior, da Procuradoria da comarca de Santarém, investiga-se a prática por parte da sociedade (...) de um crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152º-B do Código Penal, na sequência da ocorrência de um alegado acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador sinistrado (...). No âmbito de tal inquérito, por determinação do respetivo titular, foi solicitada à companhia de seguros (…) o envio da documentação relativa ao contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre tal seguradora e a sociedade (...) relativamente ao trabalhador desta última e sinistrado no acidente de trabalho investigado, (...). Escudando-se no sigilo profissional, não prestou a seguradora as solicitadas informações. Apresentados os autos ao Exmº. Juiz de Instrução, concluiu este pela legitimidade da recusa e, por isso, remeteu os autos, devidamente instruídos, a este Tribunal, nos termos do artigo 135º, nº 3 do C. P. Penal. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, tendo tido vista do processo, emitiu parecer no sentido da quebra do sigilo, por entender que a informação solicitada se mostra justificada. Foi determinada a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) – entidade responsável pela regulação e supervisão da atividade seguradora – para dar parecer, querendo, no prazo de 10 dias, decorrido o qual, nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*** II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. No presente recurso é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se, por aplicação do princípio do interesse preponderante, se encontra justificada a quebra do sigilo profissional invocado pela seguradora (…) para se escusar a fornecer a documentação que lhe foi solicitada nos autos de inquérito que constituem o processo principal. II.II - Apreciação do mérito do recurso. Dispõe o artigo 119º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 147/2015 de 09.09, que:“Artigo 119.º Dever de sigilo 1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado. 2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções.” Este dever de sigilo não é, porém, absoluto. A respeito das limitações que poderão ser impostas ao dever de segredo profissional, estatui o artigo 135º do CPP:“Artigo 135.º Segredo profissional 1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”* Por seu turno, relativamente à entrega de documentação pelas pessoas abrangidas pelo segredo profissional, dispõe o artigo 182º do CP:“Artigo 182.º Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado 1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objetos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado. 2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º 3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 137.º.”*** Reconhecido o dever de sigilo imposto às seguradoras e aos profissionais de seguros relativamente às informações de que tenham tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, encontramo-nos perante um conflito de deveres: de um lado o dever de colaborar na descoberta da verdade e realização da justiça (artigo 131.º, nº 1.º CPP), do outro lado o dever de sigilo, a que se reporta ao artigo 119º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro imposto pela natureza da atividade desenvolvida. A escusa prevista nos artigos 182º, nºs 1 e 2 e 135.º nº1 do CPP constitui uma exceção à obrigação geral de colaborar com a justiça, prestando as informações e juntando a documentação solicitada, sendo que tal escusa pode, em certas circunstâncias, ser arredada através da quebra do dever de sigilo, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do citado artigo 135.º do CPP e por via do incidente processual aí regulado. É precisamente perante tal incidente que nos encontramos, uma vez que, por opção do legislador, a instância competente para decidir sobre a quebra do segredo, pertence a um tribunal superior. O nº 3.º do citado artigo 135.º CPP consagra o critério a ter em conta no juízo a realizar sobre a quebra do segredo profissional, de molde a justificar a prestação do depoimento ou da informação solicitada, fixando como critério ordenador o do princípio da prevalência do interesse preponderante. Segundo tal critério, deverão ter-se em conta no juízo a realizar para avaliar a justificação da quebra do sigilo, nomeadamente, os seguintes fatores: - A imprescindibilidade do depoimento ou da informação para a descoberta da verdade; - A gravidade do crime; - A especial necessidade de proteção de bens jurídicos face às circunstâncias do caso concreto. A aplicação de tal critério impõe, assim, que se avaliem as circunstâncias da situação concreta e que, face às mesmas, se sopesem os deveres em conflito, quais sejam o dever de respeito pelo sigilo profissional e o dever de cooperação com a justiça, sendo certo que a prevalência de um ou de outro dependerá do balanceamento a realizar entre os valores subjacentes a cada um deles, com vista à determinação do interesse dominante. Rera geral, a informação solicitada revelar-se-á essencial para a descoberta da verdade se da sua ausência advier grave prejuízo para o esclarecimento da verdade ou se tornar impossível alcançá-la. Ou seja, a quebra do segredo profissional em favor do interesse da descoberta da verdade apenas excecionalmente deverá ser determinada[1], só devendo impor-se por razões ditadas por imperativos de justiça e face à ausência de meios alternativos para alcançar a verdade. Analisemos então as circunstâncias do caso concreto sob investigação no DIAP de Rio Maior. A legitimidade da recusa foi reconhecida pelo despacho do JIC, face ao dever de sigilo imposto pelo artigo 119º da Lei do Contrato de Seguro aos profissionais de seguros relativamente a todas as informações de que tenham tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro. O crime que se investiga é de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152º-B do Código Penal, punível com pena de 1 a 5 anos, em caso de dolo (nº 1), com prisão até 3 anos em caso de negligência (nº 2) e punido com penas mais graves fixadas para as situações de agravação pelo resultado, quer nas situações em que dos factos resulte para o ofendido ofensa à integridade física grave (nº 3, que fixa molduras de 2 a 8 anos de prisão em caso de dolo e de 1 a 5 anos em caso de negligência), quer naquelas em que dos factos venha a resulta a morte (nº4, que fixa de molduras de 3 a 10 anos de prisão em caso de dolo e de 2 a 8 anos em caso de negligência). O conceito de crime grave poderá, em abstrato, ser aferido de acordo com o critério subjacente à previsão do artigo 187º, nº 1, alínea a) do CPP relativamente à admissibilidade das escutas telefónicas durante o inquérito, considerando-se crime grave o crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos. Porém, pese embora concordemos com a utilização de tal critério em termos gerais, entendemos que o mesmo deverá ser aplicado com maleabilidade, devendo sempre ter-se em especial consideração as circunstâncias do caso concreto. De facto, a gravidade de determinado crime não resulta exclusivamente da consideração dos máximos das respetivas penas com as quais é punido. Outras circunstâncias deverão ser valoradas, tais como a sua frequência ou as características específicas do crime em concreto praticado que o tornem particularmente grave. Na situação dos autos, para além de para o crime investigado se encontrarem previstas penas de prisão de máximo superior a 3 anos, sempre que o mesmo se mostre praticado na sua forma dolosa ou nas situações de agravação pelo resultado, não temos qualquer dúvida – considerando a frequência com que se vêm registando acidentes de trabalho com consequências graves para a integridade física dos trabalhadores sinistrados decorrentes da violação de regras de segurança por parte das entidades empregadoras – de que nos encontrarmos perante um crime cuja gravidade, nos termos do artigo 135º, nº 3 do CPP, justifica a quebra do sigilo profissional. No que diz respeito à imprescindibilidade da informação pretendida, a mesma verificar-se-á quando o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, quando se verifique não existirem meios alternativos à quebra do sigilo que permitam apurar a verdade. No segredo imposto às seguradoras e aos profissionais de seguros visa-se proteger a posição do tomador do seguro e o interesse das referidas entidades na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes. Já no processo de inquérito, no qual decorre a investigação criminal, o que está em causa é a realização de diligências de prova que permitam investigar a prática do crime e os seus contornos, ou seja, a identificação do seu autor, a forma como foi praticado e as suas consequências, por forma a garantir a realização do interesse público do Estado em exercer o jus puniendi relativamente ao agente do crime, não podendo, pois, prescindir-se do apuramento da verdade material. No caso dos autos, as características do crime investigado demonstram revelar-se imprescindível para aquilatar da subsunção da conduta da entidade empregadora à previsão legal do ilícito, apurar, entre o mais: - Se existia contrato de seguros de acidente de trabalho relativamente ao sinistrado; - Existindo, qual a atividade segurada – constituindo tal informação um indício relevante para apurar se o acidente ocorreu no âmbito da relação laboral; - Quais as lesões e sequelas sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente investigado – para o que se revela indispensável a análise da documentação clínica em posse da seguradora. Ora, conforme resulta da consulta dos autos de inquérito, a documentação clínica do sinistrado foi solicitada ao hospital que lhe prestou os cuidados de saúde para tratamento das lesões e das sequelas decorrentes do acidente, concretamente ao Hospital da Luz, tendo tal organismo informado que, por se tratar de um doente da seguradora (…), toda a documentação clínica se encontra em poder de tal seguradora, o que demonstra a imprescindibilidade da informação pretendida. Importante será ainda ter em conta a circunstância de estar em causa informação da seguradora respeitante a uma pessoa coletiva (a sociedade (...), que assume a qualidade de entidade empregadora e de tomadora do seguro de acidentes de trabalho). Ora, tal como vem sendo entendido pela nossa jurisprudência constitucional, relativamente às pessoas coletivas, não sendo livre o acesso à informação respetiva, não existe, todavia, por inadequação à essência da sua personalidade, esse círculo mais restrito de proteção normalmente referido à ideia de “intimidade da vida privada”, entendida esta como correspondente a um “domínio mais particular que seria o que normalmente se exclui de todo o conhecimento alheio”.[2] Sublinha-se ainda, por se tratar de um aspeto relevante para a aferição da justificação da quebra do sigilo na presente situação, que o seguro de acidentes de trabalho assume a natureza de seguro obrigatório, cabendo às seguradoras a obrigação de participação ao Ministério Público todos os acidentes de trabalho dos quais decorra incapacidade permanente para o trabalho ou incapacidade temporária superior a 12 meses, conforme expressamente decorre dos artigos 79º e 90º da Lei nº 98/2009 de 04 de Setembro (Lei dos Acidentes de trabalho). Acresce que, tal como bem sinaliza o Ministério Público titular do inquérito, a própria interpretação global e integrada do nosso ordenamento jurídico, máxime criminal e laboral, aponta no sentido de se encontrar claramente justificada a quebra do sigilo invocado pela seguradora, pois que, no âmbito dos processos para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho que correm termos nos Tribunas de Trabalho, sobre as seguradoras impende a obrigação legal, não só de participarem o sinistro ao Ministério Público, nos termos sobreditos, mas também de fazer acompanhar a participação do sinistro “(…) de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente”, conforme expressamente dispõe o artigo 99.º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho. Nesta conformidade, somos a concluir que, perante a ponderação concreta dos interesses em confronto e tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida, a gravidade do crime investigado e a necessidade de proteção de bens jurídicos, apresenta-se claramente superior o interesse de descoberta da verdade subjacente à investigação criminal a decorrer no âmbito do inquérito que constitui o processo principal, devendo, pois, o mesmo prevalecer perante o interesse que se visa tutelar com o sigilo imposto à seguradora. Consequentemente, a quebra de sigilo profissional solicitada mostra-se legalmente justificada. Termos em que o incidente deverá proceder. III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em determinar que, com quebra do sigilo profissional, a companhia de seguros (…) forneça aos autos principais os documentos que lhe foram solicitados, nos quais se inclui: - A documentação que ateste a existência de acidente de trabalho relativa ao sinistrado (...); - A documentação clínica relativa aos cuidados de saúde prestados a tal sinistrado para tratamento das lesões e das sequelas decorrentes do acidente em investigação nos autos principais. Sem custas.(Processado em computador e revisto pela relatora) Évora, 9 de novembro de 2021 Maria Clara Figueiredo Maria Margarida Bacelar Martinho Cardoso Sumário I - A aplicação do critério do interesse preponderante previsto no artigo 135º, nº 3 do CPP impõe que se avaliem as circunstâncias da situação concreta e que, face às mesmas, se sopesem os deveres em conflito, quais sejam o dever de respeito pelo sigilo profissional e o dever de cooperação com a justiça, sendo certo que a prevalência de um ou de outro dependerá do balanceamento a realizar entre os valores subjacentes a cada um deles, com vista à determinação do interesse dominante. II - A interpretação global e integrada do nosso ordenamento jurídico, máxime criminal e laboral, aponta no sentido de se encontrar claramente justificada a quebra do sigilo invocado pela seguradora – relativamente à entrega da documentação que ateste a existência de acidente de trabalho e da documentação clínica relativa aos cuidados de saúde prestados ao sinistrado – no âmbito do inquérito no qual se investiga a prática do crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152º-B do Código Penal, na sequência da ocorrência de um acidente de trabalho. __________________________________________________ [1] Neste sentido cf. António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo II, Almedina, 2019, pp. 168. [2] Paulo Mota Pinto, “O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada”, no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 69 (1993), p. 565.