Tribunal da Relação de Évora

72786/13.5YIPRT.E1

Data
2015-03-12
Relator
PAULO AMARAL
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

É inconstitucional o disposto no art.º 24.º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, quando interpretado no sentido de considerar como válido e eficaz o patrocínio judiciário quando o seu requerente só é dele notificado depois do patrono nomeado. (Sumário elaborado pelo Relator)

Texto integral (1993 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora BB apresentou requerimento de injunção contra CC pedindo que lhe fosse paga a quantia de €7.872,00 e respectivos juros de mora.* A requerida deduziu oposição.* Por ter sido considerada extemporânea a apresentação da oposição, foi esta mandada desentranhar; do mesmo passo, foi proferida sentença que concedeu força executória à petição.* Desta sentença recorre a requerida concluindo a sua alegação desta forma: 1 – A nomeação de patrono foi notificada à Recorrente em 30.05.2014; 2 - Tal facto foi alegado e junta prova por Doc. n.º1 junto ao articulado/Oposição e deverá ser dado como assente; 3 - Consequentemente, deve tal meio probatório constante do processo ser atendido, e considerada a data de 30.05.2014 como data de notificação da Recorrente; 4 - Atenta a literalidade da norma contida na al. a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, decidiu a Meritíssima Juiz a quo, julgar extemporânea a oposição apresentada, porquanto foi tomada em consideração a data da nomeação de patrono, para contagem do prazo; Contudo, 6 - Apenas com a notificação da nomeação de patrono ao respectivo beneficiário em 30.05.2014, a Recorrente fica em posição de exercer o seu direito de defesa, e não antes; 7 - Em nenhum momento prévio, nem aquando da apresentação do pedido de apoio judiciário, nem posteriormente, foi dado a conhecer à Recorrente que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao Patrono da sua nomeação; 8 - Só a partir de tal momento — 30.05.2014 — se pode considerar que reciprocamente podem ser exercidos os dois direitos: por um lado, a Recorrente pode exercer os seus direitos de defesa e por outro, o patrono nomeado tem conhecimento dos factos que pode e deve contestar, em que medida o pode fazer e enquadra-los juridicamente, exercendo o patrocínio judiciário; 9 - Cumpre ao julgador, em concreto, interpretar a norma, no seu sentido literal, mas igualmente no seu sentido teleológico; 10 - O espírito da lei não é criar divisões entre os requerentes de apoio judiciário a quem o mesmo é concedido e aqueles a quem não é concedido; 11 - Não seguir este entendimento seria colocar os requerentes de apoio judiciário, a quem o mesmo não é concedido, em situação de verdadeiro privilégio, já que dispõem, na íntegra, do prazo para contestar a partir da sua própria notificação; Ou seja, o agir ou não agir, depende exclusivamente de si próprios; Já os requerentes de apoio judiciário, a quem é concedido o patrocínio judiciário, ficam dependente da sorte, ou acaso, que a notificação de Patrono ocorra na mesma data da sua! 12 - “Na interpretação do regime legal do patrocínio judiciário, isto é, na busca do sentido prevalente ou decisivo da norma legal, deverá ter força preponderante o princípio do acesso à justiça e ao direito, e força irradiante o princípio da tutela judicial efectiva” - ex vi artigos 9º CC; 20º CRP - Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação da Lei, 2ª edição, páginas 9 e 10. 13 - O despacho em recurso, fez assim errada interpretação do art.º 24.º nº5, al. a) da lei 34/2004, pois que, deveria ter apreciado o caso em concreto e concluir que o prazo a atender deveria ser o da notificação ao beneficiário, julgando a oposição tempestiva. 14 - Em consequência, deve o despacho ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos em 1ª instância. 15 - Caso assim não proceda, pugna-se pela inconstitucionalidade da norma. 16 - A garantia constitucional que consagra os princípios da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, expressos nos art.º 13º e 20º da CRP e, até os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos artigos 1º e 2º da CRP, não podem ser vazios de conteúdo por aplicação literal da al. a) do nº5 do art.24º da Lei do Apoio Judiciário, derrubando o sentido normativo da mesma; Aos princípios constitucionais tem de corresponder-lhes na prática a possibilidade do exercício completo e efectivo dos direitos de defesa para realização da justiça material; 17 - A interrupção de prazos, no âmbito do instituto de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e nomeação de patrono, não pode ser visto com dois pesos e duas medidas, senão vejamos: - Se houver indeferimento, o prazo interrompido inicia-se com a notificação ao requerente, para que pague a taxa de justiça e constitua mandatário (al. b) nº5 art.24) - Se houver deferimento, o prazo interrompido inicia-se com a notificação do patrono (al. a) nº5 art.24º; 18 - O início do prazo com a notificação da nomeação de patrono é uma afronta ao direito à defesa dos direitos do requerente de apoio judiciário, que continua, note-se, a ser a parte mais vulnerável, isto porque, 19 - Admitindo-se o indeferimento total de apoio judiciário, o mandatário constituído teria o prazo legal para deduzir defesa, após contacto do seu constituinte para o efeito; Contudo, De forma absurda, o requerente de apoio judiciário, que até vê a sua pretensão deferida na íntegra, é confrontado com a efectiva realidade de ver o prazo para contestar terminado….. no momento em que lhe é notificada a nomeação de patrono; 20 - No fundo, o perpetuar da aplicação da norma, conforme decisão recorrida, é ver o acesso à justiça como um “dar com uma mão e tirar com a outra”, o que é grave, e redunda em sérios prejuízos para os requerentes Apoio Judiciário, 21 - Decidindo como decidiu, a decisão judicial recorrida violou a norma do artigo 24 n.º 5, al. a), da Lei nº34/2004 de 29.07, por ser a mesma inconstitucional, por representar uma verdadeira denegação do exercido dos direitos defesa de acesso aos tribunais, ao arrepio da lógica e dos princípios plasmados na Lei Fundamental Portuguesa, quando interpretada a al. a) do n.º 5 do art.º 24 da Lei 34/2004 de 29.07, no sentido de considerar que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação; 22 – A norma legal terá de ser interpretada no sentido de, havendo um hiato entre a data da notificação ao patrono da sua designação e a data da notificação do beneficiário de apoio judiciário da nomeação de patrono, ser considerada a última das duas datas, para efeitos de inicio do prazo interrompido nos termos e para efeitos do disposto no art.º 24º/5 da Lei 34/2004 de 29.07., no estrito cumprimento dos cânones legais e princípios constitucionais.* Foram colhidos os vistos.* Os factos a ter em conta dão os seguintes: Por e-mail de 14 de Maio de 2014, a Ilustre Patrona foi notificada de que tinha sido nomeada patrona da requerida para os termos deste processo. A nomeação de patrono foi notificada à Recorrente em 30 de Maio de 2014. A oposição o requerimento de injunção foi apresentada em 16 de Junho de 2014.* O problema é só o de saber a partir de qual notificação se retoma a contagem do prazo processual que estava suspenso com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio. O despacho recorrido que a notificação que releva é a que é feita ao patrono nomeado. A recorrente defende que é que á feita ao próprio requerente. Esclareça-se, em todo o caso e porque a recorrente levanta a questão, que estas notificações são efectuadas pela Ordem, nos termos do art.º 31.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004.* A Lei n.º 34/2004 dispõe no seu art.º 24.º, n.º 4, o seguinte: «4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». Que é este o preceito aplicável não dá lugar a dúvidas. A requerida (agora recorrente) tinha de contestar uma acção e, no decurso do respectivo prazo, requereu a concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; assim, o prazo referido ficou paralisado, suspenso, com a apresentação, no processo, de tal pedido. Ora, a suspensão deste prazo pode cessar em duas situações diferentes, consoante o pedido seja deferido ou indeferido. No primeiro caso, a recontagem inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado, notificação esta que se destina a dar-lhe conhecimento do facto de ter sido nomeado. No segundo caso, é com a notificação ao próprio requerente que a contagem se retoma. É isto mesmo que está determinado no n.º 5 do citado preceito legal: «5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: «a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; «b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono». * Sendo assim, o despacho recorrido não fez mais do que aplicar a Lei.* O que, em bom rigor, a recorrente não contesta; defende é que a aplicação daquele preceito nesta situação é inconstitucional. Conforme o seu entendimento, a norma legal terá de ser interpretada no sentido de, havendo um hiato entre a data da notificação ao patrono da sua designação e a data da notificação do beneficiário de apoio judiciário da nomeação de patrono, ser considerada a última das duas datas, para efeitos de inicio do prazo interrompido. Argumenta com o facto de que só após a segunda data, por um lado, a recorrente pode exercer os seus direitos de defesa e por outro, o patrono nomeado tem conhecimento dos factos que pode e deve contestar, em que medida o pode fazer e enquadra-los juridicamente, exercendo o patrocínio judiciário. Concordamos. O desfasamento entre os prazos das notificações não pode ter como consequência a impossibilidade de recorrer a tribunal, a impossibilidade do acesso ao Direito, que é, afinal, o que a Lei pretende. Mas, com a aplicação estrita do art.º 24.º, n.º 5, é isso mesmo que se verifica. Repare-se que, como no caso dos autos, a recorrente nada sabe (quanto ao apoio judiciário) e só vem a saber quando, por força do mesmo dispositivo legal, o prazo terminou ou está a terminar. Até este momento, a recorrente de nada sabe; se nada sabe, como pode exercer o seu direito? E note-se que a obrigação de contacto, entre patrono e patrocinado, incumbe a este último. Por isso, o art.º 31.º, n.º 2, determina que a «notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado». Como poderia a recorrente contactar o seu patrono em tempo útil se desconhecia que já lhe tinha sido nomeado um? Por outro lado, como também nota a recorrente, que tipo de contestação pode oferecer o patrono sem que o patrocinado ainda o não tenha contactado? Mais ainda quando desconhece tal facto. A execução do art.º 20.º da Constituição não pode ser impedida por acasos burocráticos como é, certamente, as notificações em datas diferentes. O que a Constituição pretende, com o n.º 2 daquele preceito, é que efectivamente a pessoa tenha um patrono judiciário o que tem como pressuposto óbvio que as pessoas interessadas tenham conhecimento da sua relação de patrocínio. Quando, como é o caso, tal conhecimento mútuo não existe, não se pode falar em patrocínio judiciário eficaz, útil.* Por estes motivos, entendemos que é inconstitucional o disposto no art.º 24.º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, quando interpretado no sentido de considerar como válido e eficaz o patrocínio judiciário quando o seu requerente só é dele notificado depois do patrono nomeado.* Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida, determinando-se que o processo siga os seus termos posteriores à contestação. Évora, 12 de Março de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Xavier

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