Tribunal da Relação de Évora

727/23.9T8EVR.E1

Data
2024-01-11
Relator
PAULA DO PAÇO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

- Nos termos previstos pelo artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a sanção acessória de publicidade aplica-se automaticamente, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, neste último caso com dolo ou negligência grosseira, sem prejuízo de poder haver lugar à dispensa da sanção acessória se demonstrada a verificação dos requisitos previstos no artigo 563.º do mesmo diploma legal. (Sumário elaborado pela relatora)

Texto integral (1371 palavras)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório “V..., Unipessoal, Lda.” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.244 e a sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelo artigo 36.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, e artigo 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. A 1.ª instância julgou a impugnação improcedente e manteve, na íntegra, a decisão da entidade administrativa. A impugnante interpôs recurso desta decisão, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 Normas jurídicas violadas: - Art. 562, n.º 1, do Código do Trabalho. 2 O presente recurso é interposto da douta decisão da MM. Juíza “a quo” que julgou improcedente a impugnação da decisão proferida pela autoridade administrativa mantendo na íntegra a decisão daquela autoridade, ou seja, na condenação, para além da coima, na sanção acessória de publicidade, nos termos previstos no art. 562. N.º 1, do Código do Trabalho. 3 O presente recurso cinge-se apenas à condenação na sanção acessória de publicidade. 4 Dispõe o art. 562, n.º 1, do Código do Trabalho o seguinte: 1-No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. 5 Para que a recorrente seja condenada na sanção acessória de publicidade, nos termos da disposição legal supra transcrita têm que se encontrar preenchidos dois requisitos, o primeiro ter praticado uma contraordenação muito grave ou ser reincidente num contraordenação grave e o segundo tê-la praticada com dolo, ou negligência grosseira. 6 No caso concreto da recorrente não se encontram preenchidos aqueles dois requisitos, embora a contraordenação em causa seja qualificada como muito grave, contudo não a praticou com dolo, ou negligência grosseira, vejamos a sentença em crise; 7 “O grau de culpa da recorrente é mediano, considerando que a mesma atuou com negligência consciente. No caso há que ponderar, como circunstância que beneficia a arguida, qua a mesma não possui antecedentes contraordenacionais… 8 O facto da recorrente ter atuado com negligência consciente, não significa que a mesma seja negligência grosseira, este tipo de negligência significa, segundo a jurisprudência, a violação das mais elementares regras de precaução em que a culpa é elevada. 9 No caso em apreço a MM. Juiz “a quo” entendeu que o grau de culpa da recorrente era mediano, por conseguinte não é elevado. 10 Razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 562, n.º 1, do Código do Trabalho para ser aplicada à recorrente a sanção acessória de publicidade. Nestes termos e nos demais de Direito deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e em consequência disso revogar a douta sentença recorrida na parte que aplicou à recorrente a sanção acessória e publicidade.». A 1.ª instância admitiu o recurso. Não foi oferecida resposta. O processo subiu à Relação e, na sequência da abertura de “Vista”, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar e decidir é se inexiste fundamento legal para a aplicação da sanção acessória da publicidade à recorrente. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. A arguida permitiu que o seu condutor AA, conduzisse, na ...., 4, ao Km 61, em ..., o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-QS-.., sem que se fizesse acompanhar das folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores. 2. A arguida não agiu com a diligência a que se encontrava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta é proibida e sancionada por lei contraordenacional, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. * IV. Enquadramento jurídico Conforme já referimos, em função do objeto do recurso, apenas importa apreciar e decidir se a aplicação da sanção acessória da publicidade à recorrente não tem apoio legal. Analisemos, pois. A recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação laboral muito grave, prevista e punida pelo artigo 36.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, e artigo 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. Sobre a sanção acessória da publicidade estatui o artigo 562.º do Código do Trabalho: «1 - No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. (…) 3 - A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada. 4 - A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contraordenação objeto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.». Por seu turno, dispõe o artigo 563.º do mesmo compêndio legal: 1 - A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores. 2 - Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contraordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º.». Esta Secção Social tem entendido que o disposto no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é de aplicação automática, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, neste último caso com dolo ou negligência grosseira, sem prejuízo, obviamente, de poder haver lugar à dispensa da sanção acessória se demonstrada a verificação dos requisitos previstos no artigo 563.º do mesmo diploma legal – Acórdãos de 27-01-2022 (Proc. n.º 1703/20.9T8EVR.E1[2]), de 30-06-2022 (Proc. n.º 1804/21.6T8EVR.E1[3]) e de 28-06-2023 (Proc. 2331/22.0T8EVR.E1[4]). No mesmo sentido, salientam-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-01-2016 (Proc. n.º 1565/14.5T8LRA.C1) e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04-11-2021 (Proc. n.º 386/21.3T9VRL.G1) e de 09-11-2023 (Proc. n.º 933/23.6T8VCT.G1).[5] Focando-nos agora no caso dos autos, a recorrente praticou uma contraordenação muito grave, com negligência consciente. E perante a inexistência de elementos factuais conducentes à dispensa da sanção acessória impugnada (desde logo, a recorrente não pagou imediatamente a coima em que foi condenada), por força da aplicação automática do disposto no n.º 1 do artigo 562.º do Código do Trabalho, a sanção acessória aplicada tem fundamento legal. Em consequência, a decisão recorrida não merece qualquer censura. Concluindo, o recurso terá de improceder, devendo a recorrente suportar as custas inerentes ao mesmo. * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Évora, 11 de janeiro de 2024 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Acessível em www.dgsi.pt. [3] Desconhecemos publicação deste Acórdão. [4] Idem. [5] Publicados na base de dados anteriormente indicada.