Tribunal da Relação de Évora

726/15.4T8STR.E1

Data
2016-05-19
Relator
CONCEIÇÃO FERREIRA
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 - A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos, sendo neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação, pelo que só devem ser demandados na ação de impugnação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação. 2 - Em sede de providência cautelar de suspensão de deliberação social, tendo sido indicados como requeridos os condóminos individualmente considerados e não tendo sido estes citados, não podia ser proferida decisão a decretar a providência, mesmo que se admita que possam e devam ser representados em juízo pelo administrador do condomínio. 3 - A cominação a que se alude no artº 381º do CPC não pode ser aplicável se a administração em exercício não foi notificada para apresentar qualquer documentação, não foi demandada, nem o autor alegou nos autos, ter junto dela requerido a entrega de qualquer documentação que essa solicitação lhe tivesse sido recusada. 4 - Independentemente das deliberações tomadas em assembleia serem anuláveis, designadamente a que elegeu nova administração, enquanto não for declarada a sua anulação tudo se passa como se não tivesse havido impugnação. 5 - Eleita nova administração que aceitou de imediato a designação passando desde logo a exercer a sua atividade, a esta que devem ser solicitados quaisquer elementos documentais referentes ao condomínio. (Sumário elaborado pela Relatora)

Texto integral (2068 palavras)

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Santarém – Instância Central – Secção Cível – J3) corre termos procedimento cautelar intentado em 10/03/2016, pelo qual AA - Hotelaria e Turismo, S.A., demanda BB, Lda., com sede em Torres Novas, e os Condóminos do Prédio, que votaram favoravelmente as deliberações (que não pode identificar, por ora, por não lhe ter sido enviada a ata da assembleia), solicitando a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia geral de condóminos referente ao prédio Bloco …, da Avenida …, sito em Portimão, que se iniciou em 07.02.2015 e continuou no dia 28.02.2015 e 01.03.2015. Foi citada a ré BB, Lda., com a cominação de que contestação não seria recebida sem entrar acompanhada da ata em falta, não tendo a mesma juntado a ata da assembleia geral de condóminos que se realizou em 7 de Fevereiro de 2015, mas apenas a ata relativa à continuação que teve lugar no dia 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 26-45). No ato de citação a aludida ré informou o solicitador de execução, o qual fez consignar na certidão de citação de que “desde 28/02/2015 não exerce as funções de administradora do Condomínio conforme ata” que apresentou datada de 28/02/2015, da qual consta que nessa data foi eleita administradora do condomínio a sociedade CC Condomínios Lda., com sede na …, Rua …, lote …, loja … 8500-… Portimão. Por despacho de fls. 83 foi a autora notificada, ao abrigo do disposto no art° 590°, n° 2, alínea c) e n° 3, CPC, de que a junção da ata cujas deliberações se pretende impugnar é um elemento essencial para a apreciação do mérito da causa, pelo que, caso nela veja interesse, proceder à junção do documento em falta. Foi ainda, notificada de que em 28/02/2015 foi eleito novo administrador do condomínio, devendo, por isso, “pronunciar-se quanto a legitimidade passiva no presente procedimento cautelar”. Por requerimento de 28/01/2016 a autora veio requerer que se considerassem confessados os factos por si invocados. Em 24/02/2016 foi proferida sentença pela qual se absolveram os réus da instância.+ Inconformada com esta decisão, veio a requerente interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões que se transcrevem: a) A ora recorrente alegou que a ata da assembleia geral de condóminos onde constam as deliberações sociais suspendendas não lhe tinha sido entregue e pediu que a sociedade administradora do condomínio, com a citação para o procedimento cautelar, fosse também notificada para a juntar aos autos; b) Do teor da douta decisão recorrida resulta que sociedade a administradora do imóvel foi citada para se opor à providência e que, contrariamente ao que lhe fora ordenado, não juntou a ata. c) Perante este facto a Meritíssima Juiz “a quo”, em vez de julgar assentes os factos alegados no requerimento inicial e deles extrair as devidas consequências, como lhe é imposto pelas normas do artigo 381.,º do CPC, entendeu que a ata com as deliberações sociais “é um documento essencial para o prosseguimento do procedimento e para apreciação do mérito da causa” e absolveu os requeridos da instância, porque, segundo consta na sentença, a falta de tal documento “constitui uma exceção dilatória inominada que obsta a que o tribunal possa conhecer da ação”. d) Porém, esta solução, se fosse admissível, para além de beneficiar o infrator, faria com que nunca se pudessem suspender ou anular deliberações sociais de qualquer tipo de sociedade ou associação, porque, para isto, bastaria que a sociedade ou associação demandada não entregasse as atas das assembleias aos interessados e que depois não as juntasse aos processos judiciais; e) No caso em apreço a norma do artigo 381.º do CPC impõe que os factos alegados no requerimento inicial tenham de ser tidos como confessados, e estes factos consubstanciem irregularidades e ilegalidades que, pela sua gravidade e consequências, implicam que as deliberações sociais sejam suspensas, f) Porque, ostensivamente, foram tomadas com violação do direito à informação relativo às contas e aos orçamentos de receitas e despesas e com violação das regras relativas à formulação da vontade das assembleias gerais, sendo que, neste último caso, a contagem dos votos e as procurações outorgadas a quem votou pelos condóminos são falsas. g) Os factos que demonstram a existência do periculum in mora e que justificam a imposição da providência também foram alegados e confessados. h) Com a douta sentença, por se absolver os réus da instância e por não se decretar a providência, viola-se a norma do artigo 381.º do CPC e todas as regras legais relativas ao funcionamento e a tomadas de decisões nas assembleias gerais de condóminos, nomeadamente as que constam no artigo 1432.º do Código Civil.+ Cumpre apreciar e decidir. O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou a Mª juiz “a quo”, ao absolver os réus da instância, nos termos do artº 595º, nº 1, al.a) e nº 3 do CPC. Na apreciação da questão há que ter em conta os factos descritos supra no relatório que nos dispensamos de reproduzir de novo. Conhecendo da questão A recorrente AA – Hotelaria e Turismo, S.A., requereu o presente procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia geral de condóminos que se iniciou em 07/02/2015, continuou no dia 28/02/2015 e 01/03/2015, contra BB, Lda., e contra os Condóminos do prédio denominado Bloco …, sito na Avenida …, Praia da Rocha, em Portimão, que votaram a favor das deliberações de que pede a suspensão. Alega a recorrente que a Mª juiz “a quo”, violou a norma do artº 381º, do CPC, ao não decretar a providência, uma vez que a sociedade administradora do condomínio foi citada para se opor à providência e não juntou a ata da assembleia geral de condóminos, conforme lhe fora ordenado. Diremos que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, concordando-se com o seu teor. A providência foi também intentada contra os condóminos do prédio denominado Bloco …, sito na Avenida …, em Portimão, cuja citação não foi efetuada, por falta da respetiva ata, e consequente desconhecimento de quais os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação. Ora, face ao estipulado no artº 1433º, nº 6 do C.Civil, neste tipo de providências, a legitimidade passiva não pertence à entidade a quem a lei reconhece personalidade judiciária (condomínio urbano, nos termos do artº 12º alínea e) do CPC), mas aos condóminos que tenham aprovado a deliberação – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 2ª ed., pag.100/101. Neste sentido veja-se, entre outos, o Ac. da R.E de 02/07/98, BMJ 479º, 730., onde se refere que “a ação destinada a obter a anulação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos deve ser proposta não contra o administrador do prédio, mas sim contra os condóminos que a tomaram, por serem estes quem tem interesse em contradizer” No mesmo sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 06/11/2008, proc.08B2784 in www.dgsi.pt, onde se afirma o seguinte: “A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos: é neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação. Quanto à legitimidade passiva, só devem ser demandados na ação de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação”. No mesmo sentido v. Ac. do STJ de 29/11/200 no processo 06A2913, disponível em www.dgsi.pt. Pelo que, por maioria de razão, não podia no caso dos presentes autos a Mª Juiz do Tribunal “a quo”, proferir decisão a decretar a providência, uma vez que os condóminos indicados pela autora como sujeitos passivos não tinham sido citados para a causa, mesmo que se admita que possam e devam ser representados em juízo pelo administrador do condomínio, sendo certo, que a autora não se limitou a demandar apenas o administrador em representação de todos os condóminos. Por outro lado há que ter em conta que no caso dos autos não se nos afigura possível aplicar a cominação a que se alude no artº 381º do CPC e, pura e simplesmente, conforme defende a requerente, considerar os factos, por si alegados como provados e proceder à sua integração no direito aplicável, uma vez que independentemente das deliberações tomadas em assembleia serem anuláveis, designadamente a que elegeu nova administração, enquanto não for declarada a sua anulação tudo se passa como se não tivesse havido impugnação. É certo que nos termos do artº 381º do CPC, a partir da citação não é lícito executar a deliberação impugnada, mas tudo o que até então tenha sido executado não deixa de relevar até que a situação seja a final decidida. No caso em apreço temos de reconhecer que embora a deliberação no que respeita à vertente de eleição da nova administração possa ser anulada, o certo é que na data em que foi posta a providência a nova administração já se encontrava plenamente m funções dado que a partir do momento da eleição assumiu o cargo em plenitude (cfr. artº 1435º do CC), não existindo qualquer formalidade para empossamento, ficando à sua guarda todos os documentos respeitantes ao condomínio. Como se pode constatar do teor da ata junta aos autos a nova administração aceitou de imediato a designação passando desde logo a exercer a sua atividade. Não se pode fazer funcionar a favor da autora a cominação do n.º 1 do artº 381º do CPC, dado que a administração em exercício não foi notificada para apresentar qualquer documentação, não foi demandada, nem o autor alegou nos autos, ter junto dela requerido a entrega de qualquer documentação que essa solicitação lhe tivesse sido recusada. Assim, no caso dos presentes autos não podemos deixar de corroborar o que é dito na sentença sob censura na qual se refere: “Por outro lado, a falta da ata impede a identificação dos condóminos votantes, cuja citação é também pressuposto do prosseguimento do procedimento, e terá de ocorrer na fase inicial do processo, não podendo ser proferida decisão sem que tenha sido dada oportunidade aos requeridos de se pronunciarem relativamente a um pedido e uma causa de pedir que estão a ser demandados. Caso fosse proferida decisão, nos termos requeridos pela requerente, ela nunca poderia alcançar o seu efeito útil normal, quanto aos condóminos votantes, uma vez que estes não foram ouvidos. Importa ainda dizer que, pese embora a falta da ata contendo a deliberação a impugnar, a requerente não ficará prejudicada, uma vez que, a partir da citação e enquanto o pedido de suspensão em primeira instância não for julgado, os requeridos não poderão executar a deliberação a impugnar. Dispõe o artº 590°, n° 2, alínea c), do CPC, que a parte deverá ser convidada a juntar documento essencial, de que depende o prosseguimento dos autos. Tratando-se de um procedimento cautelar que visa a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia geral de condóminos, a junção da ata onde constem tais deliberações, assim como a identificação dos condóminos que as votaram, apresenta-se como documento essencial à definição dos pressupostos da ação. A falta de junção de documento essencial para o prosseguimento do procedimento cautelar, indispensável face aos pressupostos da ação dá origem ao despacho de aperfeiçoamento previsto no art° 590°, n° 2, alínea c), do CPC. Mantendo-se a falta do documento, é o requerimento inicial indeferido e absolvidos os requeridos da instância (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Código do Processo Civil, Almedina, II vol. 3ª ed., pág. 76; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2a ed., Coimbra ed., pág. 264 e Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, Almedina, vol. I, 2ª ed., pág. 429 e 430). A falta do documento essencial à ação constitui uma exceção dilatória inominada que obsta a que o tribunal possa conhecer da ação.” Do que ficou dito decorre a irrelevância das conclusões apresentadas pela apelante, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada sendo de julgar improcedente a apelação.+ DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 19 de Maio de 2016 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes