Tribunal da Relação de Évora

71/03-2

Data
2003-06-03
Relator
TEIXEIRA MONTEIRO
Meio processual
AGRAVO CÍVEL EM PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Procedimento cautelar de arresto, tendo a requerente demonstrado, indiciariamente, a existência do seu crédito e a inexistência de outros bens conhecidos à requerida, uma sociedade de «off shore», para além do identificado no seu R.I., justifica-se a decisão da concessão do procedimento requerido – art. 407º, nº1 CPC; II - Procedimento cautelar do arresto, o justo receio referente à possibilidade de perda da garantia patrimonial” é o seu elemento estrutural e factor distintivo”; III – A indiciação do requisito da existência do «justo receio da possibilidade de perda da garantia patrimonial» não pode assentar em juízos de valor puramente subjectivos do juiz, mas “deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata”; IV – Deduzida oposição aos fundamentos em que assentou a concessão do procedimento, é ao oponente que compete alegar e demonstrar nos autos a falta de fundamento desse procedimento.

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