Tribunal da Relação de Évora

57-P/2001

Data
2012-05-03
Relator
PAULO AMARAL
Meio processual
AGRAVO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- As fase processuais, bem como os direitos que delas decorrem, são determinadas por lei e não por despacho. II- No caso de o juiz convidar uma parte a pronunciar-se sobre uma dada questão numa situação em que a lei não prevê tal pronúncia, não se criou para a parte qualquer direito processual. III- Assim, é lícito ao juiz dar por findo tal incidente. Sumário do relator

Texto integral (1932 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora No apenso de liquidação do activo nos autos de falência n.º 57/2001, em que é falida a recorrente Sociedade Agropecuária… Lda., o Sr. liquidatário judicial informou ter concluído as operações de liquidação do activo. No dia 5 de Agosto de 20011, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: «face ao teor da informação do Exm.º Liquidatário Judicial no sentido da conclusão das operações de liquidação do activo, dê conhecimento aos credores e à insolvente para, querendo, em 10 dias se pronunciarem». No dia 25 de Agosto de 2011, a recorrente requereu que se ordenasse «que seja feita a notificação das operações de liquidação do activo, pois que só com o conhecimento de tais informações poderá ficar habilitada a pronunciar-se sobre tal matéria». No dia 29 de Agosto de 2011, sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: «Notifique a requerida de que, compulsados os autos, se constata que as operações de liquidação do activo são aquelas que já constam dos autos e que a requerida teve acesso ao longo do processo, tendo mesmo chegado a interpor recursos, os quais já foram julgados, com decisões transitadas em julgado». A recorrente, na sequência, veio dizer «que apenas se poderá pronunciar sobre a conclusão das operações de liquidação do activo, direito que legitimamente pretende exercer, naturalmente só após o conhecimento da mesma, isto é, depois de o SR. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA a apresentar, reiterando, assim, o pedido formulado». Sobre isto, no dia 22 de Setembro de 2011, foi proferido o seguinte despacho: «Nada a ordenar, em face da parte final do despacho de 29/8/2011. Aliás, em rigor a requerente nem tem de se pronunciar, porque a liquidação encontra-se concluída e as suas operações foram apreciadas (e confirmadas) pelos Tribunais Superiores».* Deste despacho foi interposto o presente recurso, que, após reclamação, foi admitido.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Transcrevem-se na íntegra (vírgulas incluídas) as conclusões para melhor compreensão do que se vai decidir.* A- O Douto Despacho proferido pelo Tribunal «A QUO» datado de 22 de Setembro de 2011, padece de vícios que prejudicam a sua legalidade, além de constituir uma Decisão injusta, impedindo, que a RECORRENET pudesse tomar posição, sobre a actuação do Ex.mo Liquidatário Judicial em funções, e do Sr. Presidente da Comissão de Credores Sr. J… nos presentes Autos. B- O Ex.mo Liquidatário Judicial em funções, em benefício do Presidente da Comissão de Credores Sr. J…, assumiu uma actuação com prejuízo para a RECORRENTE, e para os demais credores (que agora constatam que não verão solvidos os seus créditos), circunstância que decorreu desde logo da nova avaliação/peritagem efectuada às Herdades…, da modalidade da venda estabelecida, do preço fixado, das publicações realizadas, e da venda efectuada, C- As diligências efectuadas pelo mesmo, revelaram actos e decisões infustificados, senão mesmo de cariz pernicioso, desde logo a avaliação/peritagem realizada, pelo montante de 850.000,00 € (oitocentos e cinquenta mil euros), quando estes já haviam sido objecto de avaliação em sede dos Autos de falência por valor superior a 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil euros). D- As modalidades de venda escolhidas e a modalidade, data e teor das publicações efectuadas, conjunto de situações, que se revelaram determinantes para que fossem apresentadas apenas duas propostas com vista à aquisição do património da RECORRIDA, contendo valores absolutamente irrisórios. E- A venda foi acordada na reunião da Comissão de Credores realizada no dia 08 de Janeiro de 2008, tendo estado presentes apenas o Sr. Liquidatário Judicial, o Presidente da Comissão de Credores e a representante do vogal Herdeiros de…, fixada pelo montante de 800.000 € (oitocentos mil euros) a favor da sociedade V…, Lda, proposta recebida directamente, pelo Sr. Presidente da Comissão de Credores, o qual era gerente da Sociedade adquirente, naquele momento, tendo nessa medida um interesse próprio, actuação que se revelou perniciosa para a RECORRENTE e restantes credores, em virtude de a venda ter sido acordada, por um montante correspondente a cerca de um décimo (1/10) do valor real de nercado dos bens. F- Numa actuação por parte dos seus intervenientes, que revela indícios de prática de aproveitamento e beneficiação por parte do principal credor, por via da posição privilegiada que detém, sendo simultaneamente Presidente da Comissão de Credores e Gerente da Sociedade adquirente do Património da massa falida, coadjuvado pelo Liquidatário Judicial e, lamentavelmente, com o beneplácito do Tribunal Recorrido, que se eximiu dos seus deveres de verificar, com rigor, a legalidade da actuação daqueles. G- VENERANDOS DESEMBARGADORES, considerando tudo o exposto, impõe-se à AGRAVANTE, reagir face à conclusão das operações de liquidaçãodo activo pelo Ex.mº Liquidatário Judicial, conforme decorria, e bem, do Douto Despacho datado de 05 de Agosto de 2011, pelo que o Douto Despacho Recorrido, em contradição com aquele, ao vir negar a faculdade à RECORRENTE de se poder pronunciar, torna estéreis todos os esforços efectivados pela mesma, no sentido de obter uma solução justa. H- O Douto Despacho proferido, não leva em conta toda uma actuação perniciosa por parte do Ex.mo Liquidatário Judicial e do Sr. Presidente da Comissão de Credores, que visando proveitos ilegítimos para este último, tudo fizeram para colocar a Sociedade RECORRENTE numa situação de efectiva falência, sem que tal se justificasse, uma vez que os seus activos eram manifestamente superiores às dívidas existentes, continuando o Tribunal «A QUO» a proferir, salvo o devido respeito, juízos meramente de caris formalista, abstendo-se de se pronunciar sobre o efectivamente decorrido e de levar em consideração os elementos documentais constantes do processo, culminando agora numa postura absolutamente incompreensível, de impedir a RECORRENTE de se pronunciar sobre o ocorrido nos Autos, quando já o havia admitido, tendo aliás dirigido notificação para esse efeito à mesma. No final invoca a nulidade nos termos do art.º 668.º, n.º 1, als. c) e d).* Constata-se pela leitura das alegações que os argumentos jurídicos prendem-se apenas com duas nulidades do despacho recorrido. Por um lado, os fundamentos estão em oposição com a decisão e, por outro, existe excesso de pronúncia ou (não sabemos) omissão de pronúncia.* Em relação à primeira, determina a al. c) do n.º 1 do citado art.º 668.º, que é nula a sentença quando exista contradição entre os fundamentos e a decisão. Olhando para esta, temos de concluir que não existe a invocada nulidade. O despacho apenas determinou que nada havia a ordenar, em face da parte final do despacho de 29/8/2011, isto é, que a recorrente já conhecia as operações de liquidação do activo, que são aquelas que já constam dos autos, e a que a requerida teve acesso ao longo do processo. Não se vê aqui qualquer contradição, pelo contrário: a decisão é consequência lógica do seu antecedente.* O segundo fundamento de nulidade também não existe sendo até impossível descortinar nas alegações as razões que levam a afirmar que existe excesso de pronúncia ou omissão de pronúncia. E bem porque se a recorrente não identifica o vício (pelo contrário, assaca à decisão dois vícios contraditórios) é porque ele muito provavelmente não existe. Qual foi a questão de que o tribunal conheceu quando não o podia fazer? A recorrente não a indica. Qual foi a questão que o tribunal não conheceu quando devia conhecer? A recorrente não a indica. A recorrente limita-se a arremessar duas previsões do processo civil sem qualquer suporte jurídico.* Em bom rigor, e dados os termos jurídicos em que a recorrente colocou a questão (nulidades da sentença), dados os termos em que ela definiu aquilo sobre que este tribunal se pode pronunciar, o recurso acabaria aqui. Existe, no entanto, no final da al. H) algo que se prende com a decisão recorrida. Por isso, conhecer-se-á ainda desse algo.* O objecto do recurso é o despacho recorido tal como ele foi proferido. Tudo o mais que ande à volta disto é inútil para o vencimento do recurso. Se bem compreendemos o teor das alegações, temos que uma primeira parte é apenas a motivação do pedido de análise à actividade do liquidatário e uma segunda parte, que consta da parte final da al. H), é que se dirige concretamente contra o despacho recorrido. Em relação à primeira, o tribunal não tem que se pronunciar uma vez que são apenas as razões por que a recorrente pretende fiscalizar uma dada actividade. E esta fiscalização não decorre do teor do despacho recorrido, não constitui o seu objecto. Da mesma forma, essas razões são indiferentes para o recurso uma vez que não se dirigem ao seu objecto nem são de molde a modificar a decisão. Por isso, para o julgamento do presente recurso apenas tem interesse a al. H).* E nem toda. O busílis da questão é que a recorrente requereu elementos para se pronunciar sobre uma dada questão e tal conhecimento foi-lhe negado. E requereu aqueles elementos porque foi convidada a pronunciar-se sobre a tal questão. É isto mesmo a que a recorrente se refere quando afirma que a decisão culmina agora numa postura absolutamente incompreensível, de impedir a recorrente de se pronunciar sobre o ocorrido nos autos, quando já o havia admitido, tendo aliás dirigido notificação para esse efeito à mesma. Ou seja, existe aqui um comportamento contraditório, duas decisões de sentido oposto. Por um lado, convida-se a recorrente a pronunciar-se sobre dado assunto; por outro, e noutro despacho, não se dão à parte elementos porque, afinal, a pronúncia não tem lugar (a parte já conhecia esses elementos).* Como se refere no douto despacho que admitiu, depois de reclamação, o recurso, o CPEREF nada refere quanto aos direitos dos credores ou da falida se pronunciarem quanto ao termo da liquidação, mais concretamente quanto à informação do liquidatário de que terminou a liquidação do activo. É ao longo do processo que se processa a fiscalização da actividade do liquidatário. Com efeito, este tem a obrigação de, nos termos do art.º 219.º, CPEREF, no termo de cada período de 6 meses, apresentar um relatório sobre o estado da liquidação. No prazo de 5 dias após a junção deste relatório, podem os interessados apresentar reclamação. Depois disto, não, uma vez que fica precludida a possibilidade de reclamar (que é, ao fim e ao cabo, o que a recorrente faz na primeira parte das suas alegações). Mas, concretamente, no que toca à informação de que terminou a liquidação nada a lei prevê quanto a reclamações ou impugnações. Ora, os actos processuais, as fases do processo, são aqueles que a lei define e determina não havendo lugar a outros. Pretender reclamar onde a lei não prevê é praticar um acto inútil que, por essa sua qualidade, é proibido. Ao juiz também não é lícito criar actos processuais, isto é, criar fases no processo que a lei não estipula. Não se pode dizer que o juiz cria direitos processuais, a lei é que os cria. Se o fizer, a consequência só pode ser uma: a sua revogação ou, se não tanto, a afirmação da sua irrelevância. Por estes motivos, entendemos que o tribunal não ficou vinculado a um seu comportamento ilegal, a uma fase não prevista na lei. Além do mais, e no caso concreto, o que aconteceria era a discussão de tudo quanto foi feito pelo liquidatário quando o certo é que no momento próprio isso não foi feito. O resultado prático, dado o teor das alegações, era o reexame de toda a actividade do liquidatário; seguir-se-ia uma fase, não prevista na lei, de reclamações, impugnações, incidentes, etc.. Por isso, bem andou ao decidir que nada mais havia a ordenar. Tudo o mais que a este respeito se ordenasse seria acto inútil.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Évora, 3 de Maio de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos