Tribunal da Relação de Évora

537/02-1

Data
2002-05-14
Relator
MANUEL NABAIS
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Incorre no crime previsto no n.º 2 do artº 360º do CP, verificados os demais elementos constitutivos, a testemunha que, sob o pretexto de deles não se lembrar, não declara factos de que tem conhecimento, sobre os quais foi interrogada.

Texto integral (2909 palavras)

Acórdão na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- O Ex.º Magistrado do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de … deduziu acusação contra A, imputando-lhe a prática de um crime p. e p. pelo artº 360º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, porquanto: No dia … de …de …, pelas … horas, nos Serviços do Ministério Público de …, o arguido foi ouvido na qualidade de testemunha, no inquérito que viria a originar o Processo Comum Singular n°…, do Tribunal de …. Na altura, referiu o arguido o que consta a fls. 9 e, designadamente, o seguinte: Em data que não recordava convidou o B, a C e o D para irem à sua casa, durante a noite. Ali entraram todos juntos e ali beberam bebidas alcoólicas. Pensa que o D saiu antes do B e da C. A determinada altura, o depoente deixou-se dormir no seu quarto, onde se encontravam o B e a C. Não sabe as horas a que eles saíram de sua casa, pois acordou já na manhã seguinte. Durante a manhã deu por falta de 3 cadernetas da Caixa Geral de Depósitos da agência de Beja, e do seu bilhete de identidade, os quais se encontravam na gaveta da mesinha de cabeceira, no interior do seu quarto, a qual, por sua vez, não estava fechada com chave; foi-lhe, igualmente, furtado 9 000$00, que estavam dentro de uma carteira que tinha no bolso das calças que vestia. Os ali arguidos furtaram-lhe, de certeza, o bilhete de identidade para puderem levantar dinheiro da sua conta, falsificando-lhe a sua assinatura. Disse que não tinha dinheiro depositado nas contas a que respeitam as cadernetas. Disse que foi a primeira vez que os ali arguidos agiram do modo descrito para com o depoente, sendo também a primeira vez que os mesmos entraram na casa deste. Relativamente a estes e outros factos, foram o B e a C acusados pela prática de crimes de consumo de estupefacientes, de falsificação de documento e de uso de documento alheio. No dia … de …de …, pelas …, no Tribunal de …, procedeu-se ao julgamento dos referidos indivíduos, no âmbito do mencionado Proc. Comum Singular n° …. O arguido foi, então, ouvido na qualidade de testemunha, relativamente aos mencionados factos, tendo prestado juramento legal. Na ocasião e perguntado sobre os factos, disse o arguido que naquela noite os ali arguidos estiveram na sua casa, tendo bebido uns copitos. Depois, o depoente foi-se deitar e não se lembra de mais nada. Relativamente aos restantes factos, que havia referido em inquérito e sabia terem sido praticados, o arguido disse não se recordar deles, não depondo sobre os mesmos, apesar de tal lhe ter sido solicitado. O arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta. Distribuídos os autos ao 2º Juízo da Comarca de …, o Mº Juiz rejeitou a acusação, por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artº 311º, n.ºs 2 e 3, al. d), do CPP, com os fundamentos seguintes: “(...) O arguido vem acusado da prática de um crime, p. e p. pelo art. 360°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (...). Ou seja, e atendendo às normas jurídicas apontadas e aos factos narrados, é-lhe imputado um crime por se ter recusado a prestar depoimento como testemunha, sob juramento, em audiência de julgamento criminal. Para que tal crime se possa dar como verificado, toma-se necessário, além do mais, que o arguido, obrigado a depor, se recuse a prestar tal depoimento. Contudo, como decorre dos factos narrados, o arguido não se recusou a depor, apenas não disse tudo o que havia dito na fase de inquérito. Mais, adiantou o motivo pelo qual não dizia mais: "o arguido disse não se recordar deles". Ou seja, depondo sobre os factos que lhe eram perguntados o arguido respondeu que não se lembrava! O facto do arguido, segundo a acusação, não ter dito tudo o que disse em inquérito não significa que se tenha recusado a depor sobre eles. Eventualmente terá violado outro dever, mas não o de depor enquanto testemunha no âmbito de um processo criminal. Isto é, pode ter faltado à verdade quando disse que não se recordava dos factos mas isso é já falar sobre os factos, e não uma recusa a depor sobre os mesmos. Parece-nos que o art. 360° do CP distingue, nos seus n.ºs. 1 e 2, as situações em que alguém falta à verdade - nomeadamente omitindo factos - dos casos em que alguém se recusa a prestar a colaboração devida à justiça, recusando-se a depor. Em conclusão, entendemos que os factos relatados na acusação não constituem o crime de que o arguido vem acusado. Não há possibilidade de convolação para outro crime - nomeadamente o previsto no art. 360°, n.º 1, do CP, também referido na acusação - uma vez que não há factos que o possam sustentar, nomeadamente a consciência da falsidade” (itálico e negrito, no original). Inconformado, interpôs recurso o MP, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Mostram-se suficientemente indiciados os factos relatados na acusação, designadamente que o arguido quando foi ouvido em fase de inquérito, referiu que B, C e D estiveram em sua casa a beber bebidas alcoólicas. O arguido disse que, na manhã seguinte, deu por falta de 3 cadernetas da Caixa Geral de Depósitos da agência de Beja, e do seu bilhete de identidade, os quais se encontravam na gaveta da mesinha de cabeceira, no interior do seu quarto, a qual, por sua vez, não estava fechada com chave; foi-lhe, igualmente, furtada a quantia de 9 000$00, que estava dentro de uma carteira que tinha no bolso das calças que vestia. Disse que os ali arguidos lhe furtaram, de certeza, o bilhete de identidade para puderem levantar dinheiro da sua conta, falsificando-lhe a sua assinatura. 2- Ao proceder-se a audiência de discussão e julgamento, no âmbito do Proc. Comum Singular n.º…, no qual eram arguidos B e a C, imputando-se-lhes, entre outros, os factos anteriormente mencionados, o arguido foi ouvido na qualidade de testemunha, tendo dito que naquela noite os ali arguidos estiveram na sua casa, tendo bebido uns copitos. Depois, foi-se deitar e não se lembra de mais nada. 3- Relativamente à subtracção das suas cadernetas, do seu bilhete de identidade, da sua carteira e quanto à falsificação da sua assinatura, com vista a efectuar levantamentos bancários, factos que havia referido em inquérito e sabia terem sido praticados pelo B e pela C, o arguido disse não se recordar deles. Foi-lhe expressamente perguntado por tais factos, tendo o arguido sempre mantido não se recordar deles. 4- Desta forma, o arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia e que eram o essencial da acusação formulada contra os ali arguidos pela prática, entre outros, de crimes de falsificação de documento e uso de documento alheio, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado, pelo que os factos supra descritos e constantes da acusação consubstanciam a prática do crime p. e p. pelo artº. 362º , n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal. 5- Ao dizer não se recordar de factos que não pode ignorar, já que os presenciou, respeitavam aos seus bens e que anteriormente mencionou no processo, o arguido está a recusar-se a depor sobre os mesmos, assim preenchendo o tipo objectivo e subjectivo do mencionado ilícito. 6 - Caso se entenda que os referidos factos não consubstanciam a prática do referido ilícito, sempre haverá de efectuar a convolação para o crime p. e p. pelo art. 360º, n.º1 do Cód. Penal, pois na acusação são descritos todos os factos praticados pelo arguido. 7 - Assim, a entender-se que o declarado pelo arguido em julgamento constitui depoimento, é o mesmo falso, pois diz não se lembrar de factos que descreveu em inquérito e que sabia terem ocorrido. 8- São descritos na acusação factos bastantes para integrar o mencionado tipo de crime, mesmo a «consciência da falsidade», contrariamente ao invocado pelo Mmo Juiz, quando ali se escreve: «relativamente aos restantes factos, que havia referido em inquérito e sabia terem sido praticados, o arguido disse não se recordar deles, não depondo sobre os mesmos, apesar de tal lhe ter sido solicitado. O arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado, Agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta». 9- Pelo exposto, os factos descritos na acusação constituem crime, sendo bastantes para integrar os tipos dos ilícitos p. e p. pelos artºs 360°, n.º1 e 360°, n.º 2 do Cód. Penal, pelo que a acusação não pode ser rejeitada, por manifestamente infundada, com o argumento de os factos ali relatados não constituírem crime e não ser possível a convolação para o crime do art. 360°, nº 1 do Cód. Penal. 10- Assim, ao rejeitar a acusação, que considerou manifestamente infundada, por os factos ali relatados não constituírem crime e não efectuar a referida alteração da qualificação jurídica, o Mm° Juiz violou as normas constantes do artº. 311º, n.ºs 2 e 3, al. d) do Cód. Proc. Penal e artºs. 360°, n.º 1 e 360°, n.º 2 do Cód. Penal, que não lhe permitem tal entendimento. 11- Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para julgamento. O arguido não respondeu. Doutamente sustentado o despacho recorrido, subiram os autos a esta Relação, onde o Exº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer, concluindo no sentido do provimento do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido, uma vez mais, remeteu-se ao silêncio. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II- Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, a questão que reclama solução consiste em saber se existe fundamento legal para a rejeição da acusação. Para rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, louvou-se o Mº Juiz, como se referiu, no disposto no artº 311º, n.º 2, e 3, al. d) do CPP. Sustenta, para tanto, em substância, que os factos relatados na acusação não constituem o crime p.e p. pelo artº 360º, n.ºs 1 e 2 do CP, de que o arguido vem acusado, uma vez que, “para que tal crime se possa dar como verificado, torna-se necessário, além do mais, que o arguido, obrigado a depor, se recuse a prestar tal depoimento. Contudo, como decorre dos factos narrados, o arguido não se recusou a depor, apenas não disse tudo o que havia dito na fase de inquérito. Mais, adiantou o motivo pelo qual não dizia mais: «o arguido disse não se recordar deles». Ou seja, depondo sobre os factos que lhe eram perguntados, o arguido respondeu que não se lembrava!” Por outro lado, “não há possibilidade de convolação para outro crime - nomeadamente o previsto no artº 360º, n.º 1 do CP, também referido na acusação - uma vez que não há factos que o possam sustentar, nomeadamente a consciência da falsidade”. Contra tal entendimento insurge-se o MP, defendendo que os factos descritos na acusação consubstanciam o crime nela imputado ao arguido, ou seja, o crime p. e p. pelo cit. artº 360º, n.º s 1 e 2, porquanto, “ao dizer não se recordar de factos que não pode ignorar, já que os presenciou, respeitavam aos seus bens e que anteriormente mencionou no processo, o arguido está a recusar-se a depor sobre os mesmos. Caso se entenda que os referidos factos não consubstanciam a prática do referido ilícito sempre haverá de efectuar a convolação para o crime p.e p. pelo artº 360º, n.º1 do CP, (escreveu-se artº 362º, n.º 1, mas, certamente, por lapso), pois na acusação são descritos (...) factos bastantes para integrar o mencionado tipo de crime, mesmo a «consciência da falsidade» (...)” . Vejamos qual das posições deve prevalecer. O n.º 2 do artº 360º do CP pune com a pena aplicável ao crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. no n.º 1 do mesmo artº, “quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução”. O legislador equipara, pois, à falsidade activa a recusa a prestar depoimento. A recusa a prestar depoimento pode ser total (se incidir sobre todas e quaisquer questões) ou parcial (é o caso de, no decurso do interrogatório, o declarante se recusar a responder a uma concreta pergunta). A solução a dar à questão de saber se os factos narrados na acusação constituem ou não o crime p. e p. pelo artº 360º, n.ºs 1 e 2 do CP, passa pela resposta a estoutra: perante a factualidade que lhe é imputada na acusação, o arguido recusou-se a prestar depoimento (tese do MP) ou limitou-se a faltar à verdade (entendimento do Mº Juiz)? Pese embora não repugne a tese, aliás douta, do Mº juiz, afigura-se-nos, porém, mais defensável o entendimento de que a factualidade descrita na acusação configura recusa (parcial) de depoimento, suportando, pois, a imputação do crime previsto no n.º 2 do artº 360º. Efectivamente, diz-se na acusação, apertis verbis, que “o arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado”. A recusa do arguido a prestar depoimento sobre factos que conhecia filia-a a acusação na circunstância de o arguido os haver “referido em inquérito e saber terem sido praticados (...) não depondo sobre os mesmos, apesar de tal lhe ter sido solicitado”. A conclusão “sem que para tal tivesse qualquer motivo” colhe apoio na pretensa justificação em que o arguido alicerça a sua recusa a depor sobre os factos em questão: “Disse não se recordar deles”. Por outras palavras: dizer o arguido que não se recordava dos factos em causa, mais não constitui que um pretexto, um falso motivo, uma desculpa para não depor, isto é, para não declarar o que havia percepcionado do acontecimento histórico, objecto do processo referido na acusação. Quisesse ele depor, não teria o arguido dado aquela pretensa justificação. O que, verdadeiramente, o levou a invocar aquela razão foi, portanto, não querer depor. O referido motivo fictício preenche, pois, a falta de justa causa, elemento constitutivo do crime imputado ao arguido. Refere o Mº juiz que lhe parece que “o artº 360º do CP distingue, nos seus n.ºs 1 e 2, as situações em que alguém falta à verdade - nomeadamente omitindo factos - dos casos em que alguém se recusa a prestar a colaboração devida à justiça, recusando-se a depor”. É exacto que os n.ºs 1 e 2 do artº 360º contemplam situações de falta à verdade e de recusa de depoimento, respectivamente. Em ambos os casos, porém, o bem jurídico protegido é o da boa administração da justiça. Por outro lado, a omissão susceptível de integrar o crime de falso testemunho, stricto sensu, é aquela em que, no decurso de uma narração, o declarante omite, conscientemente, certas circunstâncias do tema em discussão e não aquela em que, sob o pretexto, isto é, repete-se, invocando um motivo fictício, para dissimular a recusa a prestar depoimento, silencia o próprio facto. No primeiro caso, faltou à verdade; no segundo, nada disse sobre o tema em discussão. Logo, não faltou à verdade. Efectivamente, se o (ora) arguido nada declarou sobre os factos em questão, como pode ele ter faltado à verdade? Por outras palavras: não tendo a declaração incidido sobre a realidade, não pode haver discrepância (nem conformidade) entre o conteúdo da declaração e a realidade (sobre as diversas teorias sobre a falsidade da declaração, cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, T. III, pp. 473 e ss). Salvo o devido respeito, o Mº Juiz confunde a falsidade do depoimento - elemento típico central do crime de falso testemunho, p. e p. pelo n.º 1 do artº 360º - com a falsidade ou ilegitimidade do motivo, ou seja, com a falta de justa causa da recusa a depor (ou a apresentar relatório, informação ou tradução), elemento constitutivo do crime previsto no n.º 2 do mesmo artº. In casu, como se referiu, o depoimento pelo arguido prestado não é falso; o que é falso é o motivo por ele invocado (daí a inexistência de justa causa, ou seja, de fundamento legítimo) para se eximir a depor. Admitindo, porém, por necessidade de raciocínio, não ser esta a melhor solução, sendo ela, no mínimo, plausível, não pode a acusação taxar-se de manifestamente infundada, isto é, desprovida, de todo em todo, de fundamento. Em suma: Incorre no crime previsto no n.º 2 do artº 360º do CP, verificados os demais elementos constitutivos, a testemunha que, sob o pretexto de deles não se lembrar, não declara factos de que tem conhecimento, sobre os quais foi interrogada. Devendo, pois, a acusação ser recebida pelos factos e crime nela imputados ao arguido, fica prejudicado o conhecimento da suscitada questão da alteração da qualificação jurídica dos mesmos factos. III- Face ao exposto, na procedência do recurso, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que receba a acusação pelos factos e crime nela imputados ao arguido e designe data para a audiência. Sem custas. Évora, 14 de Maio de 2002 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso