Tribunal da Relação de Évora

5119/19.1T8STB.E1

Data
2020-01-30
Relator
ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A existência de interessados menores no processo de inventário não contende com a regra da competência consagrada no artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário. (Sumário da Relatora)

Texto integral (1230 palavras)

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…), em representação de seus filhos (…), (…) e (…) Os presentes autos consistem em processo de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito do pai dos menores (…). II – O Objeto do Recurso Apresentado o requerimento inicial, foi proferido despacho convidando os Requerentes a pronunciar-se sobre a incompetência do Tribunal em razão da matéria por ser antes competente o Cartório Notarial sediado no município do lugar da abertura da sucessão. Os Requerentes não se pronunciaram. Foi proferida decisão julgando incompetente o Juízo Local Cível de Setúbal por incompetência, em razão da matéria, para processar o presente inventário. Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que ordene o prosseguimento do processo de inventário. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou incompetente o Juízo Local Cível, em razão da matéria, por considerar competente o cartório notarial sediado no município do lugar da abertura da sucessão. II. A recorrente entende que o Juízo Local Cível é o juízo competente para apreciar a matéria em causa. III. A recorrente apresentou procedimento de inventário na qualidade de progenitora e legal representante dos menores: (…), (…) e (…). IV. Todos eles filhos e únicos herdeiros de (…), em 29/11/2018. V. Com efeito, a recorrente é apenas progenitora dos herdeiros, não sendo herdeira do falecido (…), uma vez que nunca foi casada com o mesmo, apenas viveu em regime de união de facto. VI. A recorrente requereu o procedimento de inventário pela via judicial por entender que, dada a menoridade dos herdeiros, a competência para o inventário seria atribuída ao tribunal. VII. No entanto, o douto Tribunal recorrido entendeu ser de apreciar a pretensão da recorrente, por serem competentes os cartórios notariais. VIII. Determina o artigo 1889º, nº 1, alínea l), do Código Civil que os pais sem autorização do tribunal, não podem, como representantes dos filhos: Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial. IX. E, por tal ordem de razão, requereu a recorrente o procedimento de inventário neste juízo. X. O artigo 1º DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos. XI. No presente caso não há dúvidas que a representante legal não concorre à sucessão com os seus representados e que o pedido de autorização não está dependente de processo de inventário ou de interdição. XII. Entende, assim, a recorrente ser de aplicar ao caso concreto o disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Lei 23/2013, de 05.03.» Cumpre apreciar se a competência para o processamento do presente processo de inventário cabe ao Tribunal Judicial, e não já ao Cartório Notarial. III – Fundamentos A – Dados a considerar: os que resultam do que se deixa exposto supra e, bem assim, que os presentes autos foram instaurados mediante requerimento endereçado ao Tribunal a 02/08/2019. B – O Direito A apreciação da questão em apreço far-se-á levando em conta o regime vigente à data da apresentação do requerimento inicial em juízo, tal como impõe o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LOSJ, nos termos do qual a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. Ora, o processo de inventário, àquela data, encontrava-se regulado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Embora o regime jurídico do processo de inventário aprovado em anexo à referida Lei tenha sido revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (cfr. art. 10.º), certo é que esta só entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Nos termos do art. 3.º, n.º 1, do diploma anexo à referida Lei, compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. O Regime Jurídico do Processo de Inventário ali acolhido atribuiu competência ao Notário para tramitar e instruir o processo, que corre os seus termos no Cartório Notarial, atribuindo competência ao Juiz para intervir em situações pontuais e expressamente previstas na lei. Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns – art. 3.º, n.º 4, do citado RJPI. Ao juiz cível territorialmente competente, por seu turno, cabe proferir a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio – cfr. art. 66.º, n.º 1, do RJPI. É, portanto, manifesto que o presente processo de inventário deve correr termos no Cartório Notarial e não junto dos Tribunais Judiciais. O que não é colocado em causa pelo facto de os interessados indicados como herdeiros serem menores. É que, diversamente do sugerido pela Recorrente, não está em causa a outorga de escritura de partilhas junto do notário (para o que releva o regime inserto no art. 1889.º, n.º 1, alínea l), do CC, avançado pela Recorrente), mas antes a prática dos atos que integram o processo de inventário, tal como discriminado nos arts. 21.º e ss do diploma anexo à citada Lei. Desde logo o art. 7.º do mesmo diploma anexo estabelece o modo de representação dos incapazes que sejam interessados no processo de inventário, que corre termos nos cartórios notariais (cfr. art. 3.º, n.º 1). Logo, o facto de existirem interessados que sejam incapazes não afasta a competência fixada no art. 3.º, n.º 1. Para além disso, o regime prevê ainda uma particularidade no caso de existirem interessados incapazes: Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e sempre que seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que determine, em 10 dias a contar da respetiva receção, o que se lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão confiados – art. 66.º, n.º 2, do RJPI. Decorre do art. 66.º, n.ºs 1 e 2, do RJPI que, concluídas que estejam a partilha (elaborado o mapa já submetido a reclamações) e as operações de sorteio, a decisão homologatória da partilha é antecedida da remessa do processo para o M.º P.º para as diligências ali previstas. Termos em que se conclui que a existência de interessados menores não contende com a regra da competência consagrada no art. 3.º, n.º 1, do RJPI, em vigor à data da apresentação em juízo do presente processo. Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida. As custas recaem sobre a Recorrente – art. 527.º, n.º 1, do CPC. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 30 de janeiro de 2020 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos