Tribunal da Relação de Évora

509/05-1

Data
2005-02-17
Relator
MANUEL NABAIS
Meio processual
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão
DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Votação
DECISÃO INDIVIDUAL

Sumário

A expressão “terceiro dia útil posterior ao do envio”, constante do nº 2 do artº 113º do CPP, deve ser interpretada no sentido de último dos três primeiros dias úteis subsequentes ao do envio da carta registada.

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