Tribunal da Relação de Évora

5/19.8T8FAR.E1

Data
2023-03-16
Relator
MÁRIO BRANCO COELHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. As situações de IPATH são casos típicos de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho, pelo que se justifica a atribuição do factor de bonificação da Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI. 2. Este factor compensa a impossibilidade do sinistrado retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, carecendo assim de adaptação a tarefas diferentes. (Sumário elaborado pelo Relator)

Texto integral (1375 palavras)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 28.12.2017 por AA, quando exercia as funções de motorista de pesados sob as ordens e direcção de SulReboques, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Mapfre Seguros de Vida, S.A.. Na tentativa de conciliação, houve acordo quanto à existência e caracterização do acidente, o nexo de causalidade e a retribuição auferida. A discordância ocorreu quanto à incapacidade atribuída, tendo o sinistrado requerido a realização de junta médica e oferecido os seus quesitos. Os peritos médicos responderam aos quesitos pelo seguinte modo: 1.º Quais as sequelas do acidente dos autos sofridas pelo sinistrado? R.: As sequelas são amputação da coxa esquerda e lesão do nervo ciático propileu externo direito. 2.º Sofreu amputação pelo terço médio ou inferior da coxa esquerda? R.: Verifica-se amputação pelo terço médio da coxa esquerda. 3.º Qual o grau de incapacidade permanente daquela amputação, segundo a tabela de incapacidades? R.: O grau de incapacidade é 60% 4.º Sofreu deformação pós traumática na perna, tornozelo ou pé direitos? R.: Sim. 5.º Aquela lesão é ainda susceptível de determinar a sujeição a nova cirurgia de correcção ou estabilização? R.: Não. 6.º Qual o grau de incapacidade permanente daquela lesão, segundo a tabela de incapacidades? R.: O grau de incapacidade é entre 10 e 30%, propondo-se 15%. 7.º Sofreu lesão do nervo ciático poplíteo externo? R.: Sim. 8.º Qual o grau de incapacidade permanente daquela lesão, segundo a tabela de incapacidades? R.: Referido em 6, conjuntamente com esta. 9.º Sofreu perda de dentes? Quantos? R.: Traumatismo facial sem sequelas valorizáveis. 10.º Qual o grau de incapacidade permanente da perda de dentes, segundo a tabela de incapacidades? R.: Prejudicado. 11.º Não obstante a amputação da perna esquerda, o sinistrado carece de ortóteses ou próteses que permitam o equilíbrio vertical e a locomoção autónoma? R.: Na presenta data não. 12.º Qual o tipo de próteses ou ortóteses adequado, atenta a idade e natureza do sinistrado, para assegurar o equilíbrio e a locomoção segura? R.: Prejudicado. 13.º A falta de prótese ou ortótese, desde a data do sinistro, forçou o sinistrado a permanecer acamado e a andar de cadeira de rodas? R.: Não. 14.º O sinistrado foi sujeito a colecistectomia, provocada por cálculos biliares? R.: Se sim, não relacionado com o evento. 15.º Tal colecistectomia é atribuível à amputação e à falta de prótese ou ortótese, por ter o sinistrado permanecido imobilizado desde a data do acidente? R.: Prejudicado. 16.º Qual o grau de incapacidade permanente resultante da perda da vesicula biliar? R.: 0%. 17.º Sofre de perturbações psicológicas (nervosismo exacerbado, insónias, descontrolo emocional, estando sujeito a medicação) como consequência do sinistro? R.: Desvalorizadas conjuntamente com as sequelas de foro ortopédico e neurológico. Os mesmos peritos, fixaram a incapacidade do sinistrado de acordo com o seguinte quadro: Rúbrica da TNICoeficientes da tabelaCoeficientes arbitradosCapacidade restanteDesvalorização arbitrada I – 11.2.4 b)0,600,6010,60 III – 6.2.30,10-0,300,150,400,06 INCAPACIDADE GLOBAL: 66% com IPATH Na sentença, foi decidido atribuir ao sinistrado uma incapacidade de 66% com IPATH, condenando-se a Ré a pagar a pensão anual e vitalícia no valor de € 9.770,53, a quantia de € 5.441,42 a título de subsídio de elevada incapacidade permanente e o montante de € 2.444,11 a título de diferença de indemnização por incapacidades temporárias, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde 21.12.2018 e até efectivo e integral pagamento. Inconformado, o sinistrado recorre, colocando as seguintes questões: 1.ª O sinistrado não é reconvertível ao seu posto de trabalho, pelo que tem direito à bonificação do factor 1.5 vertido na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. 2.ª A atribuição de IPATH é caso típico e evidente de não reconvertibilidade no posto de trabalho. 3.ª A cumulação dos benefícios da atribuição da IPATH com o factor 1.5 não ofende qualquer norma legal, nem constitucional, antes pretende mitigar o esforço que o sinistrado terá de efectuar na adaptação a um novo posto de trabalho. A Seguradora não respondeu. A Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação prestou parecer nos autos, propondo o provimento do recurso. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto apurada na sentença recorrida – e não impugnada – é a seguinte: A) No dia 28 de Dezembro de 2017, AA foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava ao serviço da entidade empregadora SulReboques, Lda. com sede em Ferreiras. B) Auferia a retribuição anual de € 671,01 x 14 meses acrescido de 99,44€ x 11 meses relativo a subsídio de alimentação, de € 414,31 x 12 meses relativo a outras remunerações, encontrando-se a responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a Seguradora. (15.459,70€/ano). C) Exercia a função de motorista de pesados. D) O acidente consistiu em: durante o trabalho foi atropelado. E) Após a alta ocorrida a 20.12.2018 as lesões determinaram-lhe o coeficiente global de uma Incapacidade Permanente Parcial de 66%, com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual. F) O sinistrado nasceu em …/…/1985. G) A seguradora pagou-lhe todas as indemnizações devidas por IT´s com referência ao salário de € 11.890,66. APLICANDO O DIREITO Da atribuição do factor de bonificação Pretende o Recorrente a atribuição do factor de bonificação previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, por não ser reconvertível, argumentando que “a atribuição de IPATH é caso típico e evidente de não reconvertibilidade no posto de trabalho”. Os peritos médicos reconheceram, unanimemente, que o sinistrado estava afectado de uma IPATH, podendo afirmar-se que estes casos são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.[1] O Supremo Tribunal de Justiça também vem declarando que a atribuição de IPATH, representando uma hipótese de não reconversão no posto de trabalho, é cumulável com a aplicação do factor de bonificação.[2] Na verdade, o sinistrado em situação de IPATH deve ser compensado pelo esforço acrescido de adaptação a distintas funções e, obrigatoriamente, a outro concreto posto de trabalho. Nestes casos, o factor de bonificação compensa a impossibilidade do sinistrado retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, carecendo assim de adaptação a tarefas diferentes. No caso, está demonstrado que o sinistrado exercia a profissão de motorista de pesados, tendo sofrido lesões muito graves, que não iremos aqui repetir. Mas há uma evidência que é relevante: tais lesões impedem efectivamente o exercício daquela profissão, que fisicamente é exigente e demanda o uso dos dois membros inferiores, que agora o sinistrado não pode utilizar. Não podendo o sinistrado retomar as suas funções, estão reunidos os critérios legais para a atribuição do factor de bonificação, pelo que a pensão anual e vitalícia a atribuir, tendo em consideração a incapacidade global de [0,66 + (0,66 x 0,5)] = 0,99, se obtém de acordo com a seguinte fórmula: € 15.459,70 x (0,99 x 0,20 + 0,50) = € 10.790,87. Em consequência, o subsídio por elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 67.º n.º 3 da LAT, ascende a: € 428,90 x 1,1 x 12 x (0,99 x 0,30 + 0,70) = € 5.644,50. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso, indo a Seguradora condenada a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 21.12.2018, a pensão anual e vitalícia de € 10.790,87, que actualizará anualmente, de forma automática e imediata, e ainda, por uma única vez, o subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.644,50, acrescendo juros de mora, como fixados na sentença. Mantém-se a condenação no diferencial devido a título de incapacidades temporárias, igualmente como fixado na sentença. Valor da causa: (€ 10.790,87 x 16,555) + € 5.644,50 + € 2.444,11 = € 186.731,46. Custas pela Seguradora. Évora, 16 de Março de 2023 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Vide, em especial, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12. [2] Assim se decidiu nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2012 (Proc. 383/10.4TTOAZ.P1.S1), de 05.03.2013 (Proc. 270/03.2TTVFX.1.L1.S1), de 28.01.2015 (Proc. 28/12.8TTCBR.C1.S1), de 03.03.2016 (Proc. 447/15.8T8VFX.S1), de 06.02.2019 (Proc. 639/13.4TTVFR.P1.S1) e de 25.11.2020 (Proc. 288/16.5T8OAZ.P1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.