Tribunal da Relação de Évora
I – Num acidente de viação, ocorrido em 27.10.1997 e com vista à exclusão da garantia de seguro, a que alude a alínea b), do nº2, do art.27º, do DL.522/85, de 31/12, na redacção dos DLs.122/86, de 30/05 e 130/94, o condutor do veículo interveniente no acidente, embora sócio-gerente da firma proprietária desse veículo, mas não se provando que o conduzia no exercício das suas funções de gerente, é considerado como detentor legítimo do veículo [atenta a sua qualidade de sócio-gerente da firma proprietária do veículo e em face do disposto no art.1235º, alínea c), do CC]; II – Por seu turno, o cônjuge do legítimo detentor do veículo está abrangido, também, pela exclusão da garantia do seguro, a que alude a alínea d), do nº2, do art.7º, do DL.522/85; III – Essa exclusão de garantia de seguro, no entanto, não abrange os danos corporais sofridos por esse cônjuge no acidente, porque a exclusão referenciada no nº2, alínea d), do citado art. 7º, inclui nessa exclusão apenas as lesões materiais, estas aqui entendidas como causadas em coisas ou animais e isto, porque o citado art.7º, nº1 e 2, faz precisamente a distinção entre danos corporais e lesões materiais.
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