Tribunal da Relação de Évora

482/00.0GTSTB.E1

Data
2009-07-14
Relator
MARIA ISABEL DUARTE
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. O arguido em liberdade que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no art. 359.º n.º1 e 2 do Código Penal. 2. Em defesa do duplo grau de jurisdição, o tribunal “a quo” deverá corrigir a sentença recorrida condenando o arguido pela prática, em autoria material, de um crime p. e p. pelo art. 359.º n.º1 e 2 do Código Penal.

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