Tribunal da Relação de Évora

468/02-3

Data
2003-04-03
Relator
GAITO DAS NEVES
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se ao subscrever um contrato-promessa de compra e venda, o promitente vendedor tinha conhecimento que o promitente comprador necessitava de recorrer ao crédito bancário e não lhe entrega a documentação necessária à elaboração do respectivo processo, constituiu-se em mora. II - Se invocando a não realização da escritura no prazo inicialmente fixado (e não cumprido devido à não entrega da documentação), o promitente vendedor negociou e procedeu à venda do prédio a terceiro, inviabilizou definitivamente o negócio prometido e terá que restituir o sinal em dobro.

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