Tribunal da Relação de Évora

423/05-1

Data
2005-05-10
Relator
PIRES DA GRAÇA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
REJEITADO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

- É de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente, quando o recorrente pretende impugnar a convicção do tribunal, com fundamento em diferente valoração da prova produzida se, não tiver havido documentação da prova, por ter havido renúncia da mesma. APHG

Texto integral (1774 palavras)

Acordam, em conferência, na Relação de Évora A - Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do … Juízo Criminal da comarca de …, foi submetida a julgamento, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, a arguida …, identificada a fIs. 170, por factos que integram a co-autoria, de um crime de dano p. e p. pelo art° 212°, n° 1 do CP. Foi deduzido pedido de indemnização a fIs. 57 pelo ofendido …, id. nos autos, pugnando pela condenação da arguida no pagamento da quantia de 1.504,87 € a título de danos patrimoniais. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que: - Condenou a arguida pela prática de um crime p. e p. pelo art° 212°, n° 1 do CP na pena de cem dias de multa, à razão diária de três euros, o que perfaz um total de trezentos euros. - Julgou parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização e, em conformidade, condenou a arguida a pagar ao ofendido a quantia de 350,16 € acrescida de juros vencidos desde a notificação para contestar e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor, absolvendo-a do restante. As Custas cíveis foram suportadas pela demandada/arguida e demandante, na proporção do respectivo decaimento e vencimento no pedido. Foi condenada a arguida nas custas criminais. B- Inconformada, recorreu a arguida, concluindo da seguinte forma: 1º Não há elementos de prova em sede de audiência e julgamento, e em lugar algum do libelo decisório, que permitam concluir pela existência do crime em que a arguida foi condenada; 2º A versão do ofendido é absurda e desconforme aos factos e à realidade das coisas; 3º Notoriamente exagerados e sem qualquer base real, retirando-se de um simples lançamento de um insignificante vaso de plástico, após provocações inúmeras e clara e ostensiva violação da propriedade privada, um crime de dano, que a própria sentença recusou, dado não ter considerado, pela experiência, que tivesse ou pudesse ter havido quaisquer danos emergentes, ainda que pedidos; 4º Não se deu valor ao depoimento da arguida, cuja base tem, ao menos, o mesmo mérito e credibilidade que as declarações do ofendido; 5º Tendo-o mais, porquanto sempre mantendo a mesma e idêntica versão dos factos, sem nunca ter faltado à verdade; 6º Não tendo alguma vez havido registo de qualquer ofensa na pessoa do ofendido ou de qualquer outra, e tendo ela sim, sido, amiúde, agredida fisicamente, do que resultaram danos físicos avultados de que nunca mais se restabelecerá; 7º Valorou a sentença, erroneamente, dados que nunca foram claros, sendo, ao contrário, excluídos por si próprios; 8º Contrariando a sua fundamentação a parca prova que faz do que em Julgamento nem indiciariamente se demonstrou; 9º Aceitando factos, uns a contento, rejeitando outros, inexplicavelmente, por mais claros e probos que se tenham demonstrado; 10º Não levando em linha de conta as imensas tropelias a que a arguida tem sido votada por vários homens, familiares entre si, que dela têm abusado, dada a sua situação de isolamento e solidão; 11º Menosprezando-se, como se nada houveram dito, os testemunhos dos depoentes da arguida, estes sim, não rejeitados por ninguém, porque presentes no momento da ocorrência; 12º Tendo-se sobrelevado o depoimento de uma testemunha que nunca esteve presente em lado algum, dado ser inverosímil que o pudesse estar e uma vez que a outra testemunha do ofendido disse, claramente, estar no local com este e não ter visto mais ninguém; 13º Resultando todo o texto da sentença confuso, contraditório e obscuro; 14º Sendo que não se valoraram, em sede dos factos provados claramente nos autos, os art. 71º e 72º do C.P., e bem assim, o art. 153º, 181º e 215º nº1º do mesmo Diploma; 15º E isto, dado que, como amplamente ficou provado em outros doutos libelos, o ofendido e familiares têm tratado a propriedade da arguida como se sua fosse, sempre a ameaçando e ofendendo na sua honra e integridade física; Nestes termos e nos mais de Direito, porquanto resultaram violados, entre outros, os art. 71º, 72º, 153º, 181º, 215º nº1º do C.P., 127º, 163º, 368º do C.P.P., 334º, 335º, 336º, 362º e ss. do C.C. e 27º, 32º e 205º nº1º da C.R.P., deve julgar-se procedente o presente recurso, por provado, e, em consequência, revogar-se a sentença, absolvendo-se a arguida. C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1. A arguida declarou prescindir da documentação da prova produzida em julgamento. 2. Assim, o recurso interposto versa matéria de direito e a matéria a que alude o n.2 do art. 410° do Código de Processo Penal, atento o disposto no n°.2 do art. 428° do mesmo diploma legal. 3. Os vícios a que alude o n.2 do art. 410° do Código de Processo Penal têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. 4. Analisando a matéria de facto que foi dada como provada, os fundamentos que serviram de base à decisão e a condenação proferida contra a arguida pela prática do crime previsto e punido pelo art. 212°,n°.1,do Código Penal, e tendo em conta o disposto neste preceito legal, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios apontados no citado art. 410° do Código de Processo Penal, ou de qualquer nulidade. 5. A conduta da arguida insere-se na previsão do art. 212°,n.1,do Código Penal. 6. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso. D- Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência, porque a recorrente “não obstante lhe estar vedada a impugnação da matéria de facto, põe exclusiva e exactamente em crise o processo de formação da convicção do tribunal recorrido que veio determinar a respectiva fixação.”(....) Ou seja: A Recorrente esgrime argumentos que vão frontalmente contra a letra da lei, a qual estabelece, sem qualquer sombra de dúvida interpretativa, que a declaração referida no artigo 364º nº 1 vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (artº 428º nº 2 do C.P.P.). E- Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CVPP, não foi aduzida resposta. F- Tendo em conta a questão prévia suscitada, remeteu-se o processo à conferência para decisão, após os vistos legais. G- consta da sentença: “Produzida a prova, resultou assente: a) No dia …, cerca das 15 horas, a arguida deparou-se com o veículo automóvel do ofendido …, que se encontrava estacionado junto ao caminho de acesso a sua casa (da arguida), — caminho esse que ela diz ser de sua propriedade, em …; b) Ao avistar o ofendido, a arguida dirigiu-se em tom agressivo e disse-lhe que retirasse o veículo do local, ao que esta recusou, dizendo que a não estava a incomodar; c) Perante isto, a arguida pegou num vaso de flores e atirou-o para cima da viatura do ofendido, pegando de seguida numa peça de lage e atirando-a também para o carro do ofendido; d) Tais actos causaram no carro do ofendido danos no valor de 70.200$00 (350,16 euros); e) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo punível a sua conduta e querendo causar prejuízos como causou; f) Esses prejuízos não foram pagos e nem os danos reparados; g) A arguida não confessou integralmente os factos em julgamento, admitindo ter atirado o vaso para cima do carro do arguido mas não admitindo ter atirado uma peça de lage ou o valor dos danos; h) A arguida é estilista e decoradora. De relevante para a apreciação da causa, resultaram por provar os seguintes factos: i) que o ofendido tenha alugado um carro e despendido 31.500$00; j) que o ofendido tenha tido danos emergentes no valor de 101.700$00; k) que o ofendido tenha tido outras despesas, designadamente com custas do processo, advogado, etc, no valor de 200.000$00. FUNDAMENTAÇAO DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas ouvidas, presenciais, que depuseram de forma isenta e objectiva. destacando-se o depoimento da testemunha … e para o depoimento do ofendido. As testemunhas de defesa nada de novo acrescentaram à prova - a testemunha … nada viu, bem como a testemunha … e … e a testemunha … também nada viu, dizendo no entanto que estava em casa da arguida e que viu já o vaso em cima do carro, tendo-lhe a arguida dito que o tinha atirado. Ponderaram-se os documentos juntos aos autos. H- Apreciando: Atento o teor da decisão de facto e, respectiva motivação da convicção do tribunal, verifica-se que a motivação de recurso, não discute matéria de direito, como resulta das respectivas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, mas apenas pretende impugnar a convicção do tribunal, com fundamento em diferente valoração da prova produzida, sendo que considera “todo o texto da sentença confuso, contraditório e obscuro” Contudo, não houve documentação da prova, uma vez que foi unanimemente prescindida, nos termos do artigo 364º nº 1 do CPP, como resulta da acta de fls 168 e segs. Assim, tal renúncia à documentação da prova, equivale a renúncia ao recurso em matéria de facto, o que significa que a Relação conhece apenas de direito, nos termos do artigo 428º nº 2 e, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP. A recorrente não invoca a existência de vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP, nem se perfila a existência dos mesmos. A sentença fundamentou, perante os factos provados, o ilícito verificado e a escolha e determinação da medida concreta da pena, valorando os art. 71º e 72º do C.P, sendo que, também fundamentou devidamente a decisão do pedido de indemnização civil. Pelo exposto, é totalmente destituído de fundamento legal e contra legem, o objecto do recurso, o que torna o recurso manifestamente improcedente e, por isso, é de rejeitar, nos termos do artigo 420º nº 1 do CPP. Na verdade, o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (v. AC.s do STJ de 1 de Março de 2000, proc. nº 12/2000, 3ª; SASTJ, nº 39, 54). I- Termos em que Rejeitam o recurso por manifesta improcedência nos termos do artigo 420º nº1 do CP. Condenam a recorrente ao pagamento de uma importância de 4 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP. Tributam a recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça. ÉVORA, 10 de Maio de 2005 Elaborado e revisto pelo Relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais