Tribunal da Relação de Évora

3317/08-1

Data
2009-06-23
Relator
MARIA FERNANDA PALMA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
REENVIO PARCIAL PARA NOVO JULGAMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Tendo o arguido sido condenado em pena de multa à taxa diária de dez euros e constando apenas da sentença que aquele é pedreiro, sem que o tribunal tivesse o cuidado de apurar a real situação económica daquele, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2. Sendo a acusação omissa quanto à aplicabilidade ao crime em causa do disposto no art. 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal, o tribunal recorrido não podia ter aplicado ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir sem que a este tivesse sido comunicada, nos termos do n.º1 e 3 do art. 358.º do CPP, a alteração da qualificação jurídica.

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