Tribunal da Relação de Évora
I – “Culpa” e “prevenção” são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. II – As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. III – As exigências de prevenção geral positiva ou de integração não permitem que as penas baixem do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. IV – Tendo o arguido, condenado por crime de condução em estado de embriaguez na pena de 80 dias de multa (além do mais), agido com dolo eventual, apresentado uma TAS de 2,00 g/l e tendo já sido condenado, em França em 2004, por idêntico crime, e atento o elevado grau das expectativas e exigências da comunidade na tutela dos bens jurídicos relacionadas com a condução viária e a elevada sinistralidade rodoviária do nosso país, não é de baixar a medida da referida pena de multa.
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