Tribunal da Relação de Évora

304270/09.1YIPRT.E1

Data
2010-06-23
Relator
ACÁCIO NEVES
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
ANULADO O JULGAMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Num processo de injunção, havendo lugar à audiência de julgamento, em virtude de ter havido oposição ao requerimento inicial, a mesma poderá ser adiada, com fundamento na falta do mandatário de qualquer das partes, mas apenas nos casos em que o valor da acção seja superior ao da alçada dos tribunais de 1ª instância.

Texto integral (1945 palavras)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” apresentou, em 15.09.2009, requerimento de injunção contra “B”, requerendo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 7.069,99 (€ 6.879,88 de capital + € 139,11 de juros de mora + € 51,00 de taxa de justiça), fundamentando tal pretensão na falta de pagamento de quatro facturas relativas a trabalhos prestados em regime de subempreitada na obra sita em … Citada, deduziu oposição a requerida, invocando a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, em virtude de desconhecer as facturas invocadas e face à falta de indicação das características dos serviços prestados. Seguidamente, foi proferido despacho, em 17.11.2009, nos termos do qual foi designado o dia 14 de Dezembro de 2009, pelas 14.00 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 3°, n° 2 do DL 269/98 de 01 de Setembro. Notificado de tal despacho, veio o douto mandatário da requerida apresentar requerimento, em 24.11.2009, no qual, invocando não lhe ser possível estar presente na audiência de discussão e julgamento designada para aquela data, em virtude de intervir, nesse dia e hora, em audiência de julgamento no Tribunal de …, veio solicitar a designação de nova data para a audiência de julgamento, sugerindo cinco outras datas (4, 5, 6, 11 e 12 de Janeiro de 2010) "com o acordo da ilustre mandatária da contraparte". Sobre tal requerimento recaiu despacho nos seguintes termos: "Por resultar da lei que na presente acção não tem aplicação o disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido, mantendo-se a data designada. " No início da audiência de julgamento, que teve lugar na data designada (14.12.2009), à qual não compareceu o douto mandatário da ré, e na qual apenas foram ouvidas testemunhas então assoladas pela autora, foi proferido o seguinte despacho: "Relativamente ao requerimento apresentado com a referência 1000453 (cuja cópia não foi junta aos presentes autos, no qual, presumivelmente, se pedia o adiamento da audiência), em face à decisão proferida, sobre o seu teor nada mais há a determinar pelo que se procede à realização da Audiência de Julgamento. " Seguidamente foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente, sendo a requerida condenada a pagar à requerente a quantia de € 6.879,88 acrescida de juros de mora no montante de € 139,11. Inconformada com o despacho proferido no início da audiência e com a sentença, interpôs a requerida o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a declaração de nulidade do douto despacho que não adiou a audiência de julgamento, determinando-se a nulidade desta e a designação de dia e hora para o efeito, bem como a nulidade da douta sentença, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O mandatário judicial da recorrente comunicou atempadamente o motivo impeditivo da sua presença na audiência de julgamento, dando, assim, cumprimento ao disposto no nº 5 do art. 155° do CPC. 2a - Esse mandatário requereu oportunamente o adiamento dessa audiência, ao abrigo do consignado no nº 3 do art. 4° do DL 269/98 e art. 651º, 1- d) do C. P. Civil. 3a - À presente acção aplica-se o prescrito nos nºs 1 a 3 do art. 155° do CPC, tendo em atenção as disposições conjugadas do nº 2 do art. 3° e nºs. 2 e 3 do art. 4° Do DL 269/98. 4a - E aplica-se o estatuído no nº 1 e respectiva alínea d) do art. 651º do C. P. Civil, por força do incluído no nº 1 do art. 463° do C. P. Civil. 5a - Destarte verificado o formalismo da justificação da falta de mandatário, apenas restava ter sido deferido o referido requerimento de adiamento da audiência, em cumprimento do disposto no nº 2 (a contrario) e nº 3 do art. 4° do DL 269/98. 6a - A audiência de julgamento realizou-se por não ter sido adiada com o fundamento de não se aplicar ao caso dos autos o art. 155°. do C. P. Civil. 7º - Os recorrentes arguiram atempadamente a nulidade do despacho que negou o adiamento e do consequente acto da realização da audiência de discussão e julgamento. 8a - Nulidade essa que não foi atendida pelo douto despacho recorrido. 9a - Na audiência de julgamento apenas se produziu a prova da recorrida tendo a douta sentença condenando a recorrente, fundamentando a decisão somente nessa prova. 10a - A citada produção unilateral da prova influiu no exame e na decisão da causa. 11ª - Foi assim omitido um acto - adiamento da audiência de julgamento - a produzir a nulidade dos actos subsequentes que com ele estejam dependentes. 12a - Como é o caso da audiência de julgamento e a douta sentença recorrida, tudo por força do disposto nos nª 1 e 2 do art. 201° do CPC. 13a - Foram violadas todas as disposições legais supra referidas. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685°-A do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, face ao pedido de alteração da data de julgamento e à falta de comparência do mandatário da ré à audiência de julgamento, esta deveria ter sido adiada - havendo, para o efeito que atender aos elementos factuais referidos no relatório supra. Apreciando: Conforme resulta do 1° despacho supra referido, que recusou a alteração da data designada para audiência de julgamento (e para o qual remeteu o despacho proferido no início desta, a determinar a realização da audiência), o tribunal "a quo", sem todavia, especificar porquê, considerou não ser aplicável aos presentes autos o disposto no art. 155° do CPC. Nos termos do disposto nos nºs 1, 2 e 3, deste artigo, se o juiz, ao marcar dia e hora para a realização da audiência de julgamento (ou outra qualquer diligência), não tiver procurado obter o acordo prévio dos mandatários judiciais - conforme é o caso dos autos, pode o juiz (e sendo certo estar em causa um poder-dever, que não um simples poder arbitrário) alterar a data inicialmente marcada, no caso de algum dos mandatários estar impedido noutro serviço judicial e o comunicar, no prazo de 5 dias, propondo logo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários. Estamos perante um processo de injunção, instaurado ao abrigo do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instituído pelo DL 269/98, de 01 de Setembro. Nos termos do disposto art. 16°, n° 1 do referido regime processual, tendo sido deduzida oposição ao requerimento de injunção, conforme é o caso dos autos, são os autos remetidos à distribuição, após o que, nos termos do disposto no n° 1 do art. 17° se segue, com as necessárias adaptações "o disposto no n° 4 do artigo 1° e nos artigos 3º e 4°". Estabelecem, por sua vez, os nºs 2 e 3 deste último artigo o seguinte: "2 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, também a dos seus mandatários ". 3 - Nas acções e valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve realizar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento". Resulta assim de tais disposições legais, de forma inequívoca que, mau grado a natureza especial do processo em causa, havendo lugar à audiência de julgamento, em virtude de ter havido oposição ao requerimento de injunção, a mesma poderá ser adiada, com fundamento na falta do mandatário de qualquer das partes, mas apenas nos casos em que o valor da acção seja superior ao da alçada dos tribunais de 1ª instância. É assim de presumir (e dizemos presumir, pelo facto de tal não ter sido especificado ou esclarecido) que a Senhora Juíza "a quo" terá partido do pressuposto de que o valor da causa não era superior ao da alçada dos tribunais de 1ª instância. Todavia, sem razão, na medida em que, sendo de € 7.018,99 o valor da causa, e sendo de € 5.000,00 o valor da alçada dos tribunais da 1ª instância (nos termos do disposto no n° 1 do art. 31 ° da Lei n° 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) se verifica que o valor da causa é efectivamente superior ao valor da alçada da 1ª instância. E assim sendo, haveremos de concluir no sentido de serem aplicáveis aos presentes autos as regras respeitantes à alteração e ao adiamento da audiência de julgamento, com fundamento na falta de mandatário judicial. Desta forma, são aplicáveis ao caso dos autos não só as regras relativas à alteração da data do julgamento, com fundamento na falta de mandatário, estabelecidas no art. 155° do CPC, supra referidas, como a regra relativa ao adiamento do julgamento, com o mesmo fundamento, estabelecida no art. 651°, n° 1, al. d) do mesmo diploma ("se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n° 5 do art. 155°"). Assim e porque conforme resulta da factualidade supra enunciada, o mandatário da ré apelante comunicou a impossibilidade de comparência, por motivo de impedimento noutro julgamento (indicando logo novas datas, com o acordo do advogado da parte contrária), nos 5 dias posteriores (já que, sendo de 17.11.2009 o despacho que marcou o julgamento, será de presumir que não foi notificado antes 20.11.2009 e uma vez que o requerimento a pedir a alteração da data deu entrada em 24.11.2009), haveremos de concluir no sentido de que não só o tribunal "a quo" deveria, numa primeira fase, ter alterado a data do julgamento como deveria, na data do julgamento, proceder ao adiamento deste, com fundamento na falta do mandatário da ré, ora apelante. Desta forma ao proceder-se à realização da audiência de julgamento, nas referidas circunstâncias, em desconformidade com as normas legais, foi cometida irregularidade que, por ter influído na decisão da causa, constitui nulidade a que alude o n° 1 do art. 201 ° do CPC. Com efeito, não tendo comparecido ao julgamento, o mandatário da ré, para além de não ter podido apresentar provas (já que, nos termos do disposto no n° 4 do art. 30° do diploma aprovado pelo DL 269/98, as provas apenas são apresentadas na audiência), não pôde contraditar as provas oferecidas pela outra parte - sendo assim manifesto que a irregularidade em causa influiu na decisão da causa. Em face do exposto, impõe-se proceder à anulação da audiência de julgamento e dos termos subsequentes, incluindo a sentença, em conformidade com a pretensão da ré apelante. Procedem assim, desta forma, as conclusões da apelante. Em síntese: Em processo que teve origem em requerimento de injunção, no qual foi deduzida oposição e cujo valor é superior ao da alçada da 1ª instância, por força do disposto nos arts. 16°, nº 1, 17°, n° 1 e 4°, nºs 2 e 3 do regime processual aprovado pelo DL 269/98, de 01.09, são aplicáveis as regras relativas à alteração e ao adiamento do julgamento, com fundamento na falta do mandatário de uma das partes, nos termos do disposto nos arts. 155° e 659°, nº 1, al, d) do CPC. Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda: a) Em anular a audiência de julgamento e bem assim os ulteriores termos do processo, incluindo a sentença; b) E em determinar que, tendo em vista o normal prosseguimento dos autos, seja designada nova data para a realização da audiência de julgamento. Sem custas, dada a não oposição. Évora, 23 de Junho de 2010