Tribunal da Relação de Évora

2911/02-2

Data
2003-02-20
Relator
ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE PROCESSO ORDINÁRIO
Decisão
CONCEDIDA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O enriquecimento sem causa não se verifica apenas quando o enriquecimento de alguém se opera à custa do empobrecimento de outrem, podendo ocorrer também nos casos de simples utilização sem causa justificativa de um bem alheio, ainda que este não pretendesse aplicá-lo à utilização que lhe foi dada pelo intrometido, ou mesmo que pretendesse mantê-lo sem qualquer utilização; II - O princípio geral do art.473º do CC refere “enriquecer à custa de outrem” e não “enriquecer à custa” do empobrecimento “de outrem”. III - O que releva, para efeitos de enriquecimento sem causa, não é o empobrecimento da vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de Outrem.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.