Tribunal da Relação de Évora

2891/03-1

Data
2004-06-01
Relator
MARTINHO CARDOSO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
RECURSO NÃO PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. – Para efeitos de cassação da carta de condução, não basta que o “auto de notícia” a que se refere o art.º 148.º, n.º 5, do Código da Estrada, se limite a inventariar as contra-ordenações graves ou muito graves que o arguido cometeu no passado. II. – Para ter as virtudes necessárias a despoletar validamente o procedimento processual da cassação do título de condução, esse auto de notícia tem que satisfazer dois comandos: primeiro, o do art.º 151.º, isto é, que dê notícia de uma contra-ordenação presenciada pelo noticiante ou que lhe tenha chegado ao conhecimento nos termos do n.º 5 do mencionado art.º 151.º; segundo, o do art.º 148.º, n.º 5, isto é, que indique os pressupostos da cassação, portanto que faça o historial das restantes 2 contra-ordenações muito graves ou das restantes 4 contra-ordenações graves e muito graves de que fala o n.º 2 do art.º 148.º ou da dependência ou da tendência do arguido para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas de que falam os n.º 3 e 4 do art.º 148.º. Martinho Cardoso

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