Tribunal da Relação de Évora
I – Num seguro automóvel com danos próprios, a propriedade do veículo, após o acidente, não se transfere para a seguradora. II – No silêncio do contrato de seguro, quanto aos salvados, rege o disposto no artigo 439º, § 2º, do Código Comercial, segundo o qual os salvados não entram para o cálculo da indemnização, pois continuam a pertencer ao segurado. III – No silêncio do contrato, a indemnização a pagar ao segurado corresponderá ao valor da viatura antes do sinistro, descontada a franquia e o valor dos salvados.
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