Tribunal da Relação de Évora
I – Ao contrário da corrupção passiva, que constitui um crime específico, a corrupção activa constitui um crime comum: não depende de qualquer qualidade especial do agente. II – A lesão do bem jurídico protegido pela respectiva norma incriminadora coincide com o momento em que a manifestação de vontade de mercadejar com o cargo (solicitação ou aceitação do suborno) por parte do funcionário chegou ao conhecimento do destinatário. III – Para efeito de consumação do crime de corrupção activa, é indiferente a posição adoptada pelo funcionário perante a proposta de suborno (aceitação, repúdio ou simples silêncio). IV – Não há alteração substancial doas factos quando o arguido foi pronunciado precisamente pelos mesmos factos e nos mesmos termos de direito que constam da acusação. V – Uma menor probabilidade de um arguido vir a ser condenado do que a existente relativamente a outros co-arguidos não implica qualquer dúvida sobre matéria indiciada relativa ao primeiro pelo que é despropositada a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.
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