Tribunal da Relação de Évora

28/07.0GAASL.E1

Data
2010-04-22
Relator
ANTÓNIO JOÃO LATAS
Meio processual
RECURSO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Conforme resulta do teor literal do art. 68º nº 1, alin. c) do CPP, no caso de morte do ofendido podem constituir-se assistentes duas classes ou categorias de pessoas, em função da sua relação de natureza familiar ou equiparada com o ofendido falecido. Na primeira classe a lei integra o cônjuge não separado de pessoas e bens, a pessoa com quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes. A segunda classe de pessoas, a quem a lei confere legitimidade na falta das pessoas que integram a primeira classe, é apenas integrada pelos irmãos do ofendido falecido e seus descendentes. 2. Da letra do preceito resulta que só entre aquelas duas classes de pessoas, consideradas globalmente, a lei de processo estabelece uma relação de precedência, nada referindo expressamente sobre eventual precedência entre as pessoas ou categorias de pessoas que integram cada uma daquelas classes. 3. Perante o silêncio da lei a tal respeito, a doutrina vem entendendo que tal precedência não existe, podendo constituir-se assistente a primeira das pessoas que integra a primeira classe ou grupo ora considerados, sem ter que guardar precedência relativamente a qualquer outra, ou seja, preferirá a primeira que requerer a constituição. 4. É igualmente esta a solução actualmente acolhida para o direito de queixa no artigo 113.º, nº3 do C. Penal – que nos parece constituir elemento sistematicamente relevante para a interpretação do art. 68.º nº 1, alin. c) do CPP – o qual estabelece que qualquer uma das pessoas que integra as duas classes ou grupos de pessoas previstos no nº2 do art. 113º (os mesmos que o art. 68º nº1 c) do CPP contempla), pode apresentar queixa independentemente das restantes, donde se deduz que prevalece a que primeiro se apresente em juízo.

Texto integral (1924 palavras)

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos autos de Processo Sumário em epígrafe que correm termos no T. J. da Comarca de Alcácer do Sal, foi recebida por despacho judicial de 20.02.2009 a acusação particular deduzida pela Assistente M. contra o arguido A., imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do C. Penal, designando-se para a audiência de discussão e julgamento os dias 23 e 30 de Abril de 2009. 2. – Comunicado em 13.03.2009 o falecimento da Assistente (cf. fls 127), foi julgado extinto o procedimento criminal por despacho de 21.04.2009 (cf. fls 137). 3. – Por requerimento de 23.04.2009 veio B. invocar a sua qualidade de herdeiro da falecida ofendida, após o que, provando documentalmente aquela qualidade, apresentou novo requerimento em 7.05.2009 em que requer a sua constituição como assistente, alegando que apenas teve conhecimento da existência do processo em 23.4.2009, data do seu primeiro requerimento. 4. – Notificados daquele requerimento vieram o arguido e o MP pronunciar-se contra a requerida constituição de assistente. O MP por entender que o requerente carece de legitimidade e o arguido por considerar intempestivo aquele mesmo requerimento. 5. – Pelo despacho judicial de 15.07.2009, que se reproduz integralmente, foi indeferida a requerida constituição de assistente com fundamento em ilegitimidade do requerente: «CONCLUSÃO - 01-07-2009 Veio B. requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos. Notificados o arguido e o Ministério Público para se pronunciarem, o primeiro nada disse, e o segundo pugnou pelo indeferimento da constituição como assistente, por ilegitimidade. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos, foi deduzida acusação particular pela assistente, a qual não foi acompanhada pelo Ministério Público. A fls. 127 e seguintes, veio o Ilustre Mandatário da assistente informar e juntar documento comprovativo do falecimento desta última, ocorrido em 2 de Março de 2009. Como já referido no despacho de fls. 137 e 138, o direito à constituição como assistente é um direito de natureza pessoal e, por isso, intransmissível (nesse sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/05/2006, disponível em www.dgsi.pt), pelo que só poderia vir uma das pessoas indicadas na alínea c) do artigo 68.º do Código de Processo Penal requerer a sua constituição como assistentes, aceitando os autos no estado em que se encontram, e no prazo referido na alínea a) do número 3 do referido artigo 68.º. Mesmo se admitindo que o requerimento de B. estaria em prazo, por só agora ter tido conhecimento dos autos sem obrigação de conhecer, da certidão de habilitação de herdeiros junta a fls. 151 a 154 resulta que a assistente faleceu, tendo deixado como herdeiros o seu marido, aqui arguido, dois filhos sobrevivos e três netos de uma filha pré-falecida, entre os quais o aqui requerente. De acordo com o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, excluída que está a hipótese do cônjuge poder requerer a constituição como arguido, por ser arguido nos autos, deverá então tal legitimidade ser concedida aos descendentes, pela ordem respectiva. Assim, havendo descendentes em 1.º grau sobrevivos (filhos da falecida), era a um destes que caberia, se assim o entendesse, requerer a sua constituição como assistente, não podendo o agora assistente substituir-se aos mesmos. Não tendo o requerente legitimidade para se constituir como assistente, mantêm-se todos os pressupostos que determinaram a prolação do despacho de arquivamento dos autos, de fls. 137 e 138. Pelo exposto, por ilegitimidade, indefiro a requerida constituição de assistente e, consequentemente, ordeno o oportuno arquivamento dos autos. Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária. Alcácer do Sal, 15/07/2009 A Juíza de Direito, Alexandra Gomes » 6. Inconformado com esta decisão veio o requerente B. interpor o presente recurso extraindo da sua Motivação as seguintes «CONCLUSÕES I. Ao recorrente assiste o direito de se constituir assistente nos presentes autos, para o que tem legitimidade. II. A alínea c) do número 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal confere ao aqui recorrente o direito subjectivo de poder intervir em sede de processo penal, na qualidade de assistente. III. O requerente e aqui recorrente é descendente da assistente M., falecida no decorrer do processo, sem ter renunciado à queixa apresentada. IV. Enquanto descendente, integra a primeira “classe” de pessoas a quem o artigo aqui em causa confere o direito à constituição como assistente, com preferência sobre as pessoas que integram a “classe” seguinte. V. Cada pessoa pertencente a cada uma das classes pode exercer o direito de queixa independentemente das demais e dentro de cada classe não há ordem de precedência. VI. Veio o tribunal a quo indeferir a requerida e supra referida constituição como assistente, por ilegitimidade, e ordenar o arquivamento dos autos. VII. O despacho sob recurso viola assim o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal e o artigo 32º, nº 7 da CRP. VIII. Pelo que, deverá ser revogado e substituído por outro que defira a constituição do ora recorrente como assistente nos presentes autos. Pelo exposto deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho sob recurso e admitindo-se o recorrente como assistente nos presentes autos.» 7. – Notificados, vieram responder o arguido e o MP, pugnando ambos pela improcedência do recurso. 8. - Nesta Relação, a senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. 9. - Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. P., o arguido nada acrescentou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Questão a decidir É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Vistas as conclusões da motivação do recorrente, a questão a decidir no presente recurso é a de saber se o recorrente tem legitimidade para se constituir assistente nos termos do art. 68º nº 1 c) do CPP, na sequência do falecimento da ofendida e assistente, sua avó. 2. Decidindo. a) Conforme resulta do teor literal do art. 68º nº 1 c) do CPP, este preceito prevê que no caso de morte do ofendido possam constituir-se assistentes duas classes ou categorias de pessoas, em função da sua relação de natureza familiar ou equiparada com o ofendido falecido. Na primeira classe a lei integra o cônjuge não separado de pessoas e bens, a pessoa com quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes. A segunda classe de pessoas, a quem a lei confere legitimidade na falta das pessoas que integram a primeira classe, é apenas integrada pelos irmãos do ofendido falecido e seus descendentes. Também da letra do preceito resulta que só entre aquelas duas classes de pessoas, consideradas globalmente, a lei de processo estabelece uma relação de precedência, nada referindo expressamente sobre eventual precedência entre as pessoas ou categorias de pessoas que integram cada uma daquelas classes. b) Perante o silêncio da lei a tal respeito, refere a doutrina que tal precedência não existe, podendo constituir-se assistente a primeira das pessoas que integra a primeira classes ou grupo ora considerados, sem ter que guardar precedência relativamente a qualquer outra [1]. . E é esta efectivamente a interpretação confirmada pelo seu elemento histórico. Na verdade, o § 4º do art. 13º do C.P.P. de 1929 (“Legitimidade nos casos de morte, ausência ou incapacidade do ofendido”) acolhia expressamente o critério cronológico como regra de preferência entre as pessoas que, num grupo só, podiam exercer a acção penal no lugar do ofendido falecido, entre outros casos, (ascendentes, descendentes e viúvo), dispondo: «Se mais de uma pessoa quiser exercer a acção penal, preferirá aquela que primeiro o declarar em juízo». Revogando parcialmente aquele art. 13º, o art. 4º nº4 do Dec-lei 35 007 de 13.10.1945 alargou ao irmão do ofendido o leque de pessoas que podiam tomar o seu lugar no caso de morte mas não reproduziu a regra de precedência antes constante do nº4 do art. 13º do CPP/1929, nem consagrou qualquer outra. No entanto, entendeu desde logo o Prof. Cavaleiro de Ferreira [2] , em face daquela omissão, que só uma das pessoas indicadas podia substituir o ofendido no direito de se constituir assistente, devendo considerar-se em vigor para esse efeito o princípio que se deduzia do citado § 4º do art. 13º do CPP/1929, segundo o qual preferirá o primeiro que se constituir assistente. O art. 68º do CPP de 1987, quer na versão originária, quer nas subsequentes, nunca consagrou regra que estabelecesse se apenas uma das pessoas podia substituir o ofendido falecido e, na afirmativa, qual delas, dentro da mesma classe, mas desde a versão originária que Maia Gonçalves entendia manter-se a regra anterior [3], sem que – tanto quanto podemos saber - na doutrina ou jurisprudência este entendimento tivesse sido posto em causa de modo minimamente consequente. Por outro lado, é igualmente esta a solução actualmente acolhida para o direito de queixa no art. 113.º nº3 do C. Penal – que nos parece constituir elemento sistematicamente relevante para a interpretação do art. 68º nº 1 c) do CPP – o qual estabelece que qualquer uma das pessoas que integra as duas classes ou grupos de pessoas previstos no nº2 do art. 113º (os mesmos que o art. 68º nº1 c) do CPP contempla), pode apresentar queixa independentemente das restantes, donde se deduz que prevalece a que primeira se apresente em juízo. Não se acompanha, pois, a afirmação da senhora juiz a quo, segundo a qual “De acordo com o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal …deverá então tal legitimidade ser concedida aos descendentes, pela ordem respectiva” e que “ ….. havendo descendentes em 1.º grau sobrevivos (filhos da falecida), era a um destes que caberia, se assim o entendesse, requerer a sua constituição como assistente, não podendo o agora assistente substituir-se aos mesmos”, pois tal entendimento - que não foi minimamente desenvolvido e fundamentada, não obstante afastar-se do entendimento comum sobre a questão - não tem correspondência na letra e no espírito da lei, avaliados também à luz dos seus antecedentes históricos. Procede, pois, o presente recurso, impondo-se a substituição do despacho recorrido por outro que, reconhecendo legitimidade ao recorrente, decida de forma cabal a requerida constituição de assistente, apreciando todas as questões pertinentes e proferindo após a respectiva decisão. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso interposto pelo requerente, B., revogando o despacho judicial recorrido e determinando que, em sua substituição, a senhora juiz a quo profira despacho judicial em que aprecie todas as questões pertinentes à requerida constituição de assistente, deferindo a mesma se não se verificar fundamento diverso que imponha o seu indeferimento. Sem custas. Évora, 22 de Abril de 2010 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ____________________________ [1] Assim, Pinto e Albuquerque, Comentário do CPP-2007 p. 209, Maia Gonçalves, CPP anotado, 9ª ed. p. 208 e, mais desenvolvidamente, F. Dias. [2] Cfr Curso de Processo Penal I, Lisboa -1955, p. 131. [3] Escrevia ele em anotação à versão originária do art. 68º do CPP/1987: ”Como no regime anterior, entendemos que só uma das pessoas chamadas a substituir o falecido, embora incluída no mesmo grupo, pode tomar a qualidade de assistente, preferindo a primeira que requerer a constituição.” – cfr CPP Anotado, 3ª ed.-1990, p. 135.