Tribunal da Relação de Évora

274/13.7TBPTG-C.E1

Data
2016-10-06
Relator
CONCEIÇÃO FERREIRA
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

No incidente de intervenção de terceiros, o chamado pode optar por apresentar o seu próprio articulado, nos termos do art.º 319.º, Cód. Proc. Civil.

Texto integral (1577 palavras)

ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito dos autos de execução n.º 274/13.7TBPTG em que é exequente Banco AA, S.A. e executados BB, Lda. e Outros veio o exequente requerer a intervenção principal provocada de CC alegando que pretende penhorar um imóvel sobre o qual recaem hipotecas a seu favor e que presentemente se encontra na propriedade do requerido, por lhe ter sido doado por sua mãe. Ouvidos os executados, veio a ser admitido o chamamento de CC como associado dos executados. Citado o chamado veio ele nos termos do artº 319º n.º 3 oferecer o seu próprio articulado. Por decisão de 17/02/2016 foi determinado o desentranhamento de tal articulado.+ Inconformado com esta decisão veio o chamado interpor recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª O apelante recorre da decisão do tribunal a quo que decidiu pelo desentranhamento do articulado de oposição que deduziu na qualidade de chamado, ao incidente de intervenção principal provocada, por ter referido que o meio processual que utilizou era uma CONTESTAÇÃO AO INCIDENTE DE INTERVENÇAO PRINCIPAL PROVOCADA, e não “embargos de executado”. 2ª Entende que o tribunal recorrido fez incorreta interpretação do art.319.º do CPC, por considerar que quando o apelante foi citado, já o incidente de intervenção principal tinha sido decidido e admitido e como tal o chamado já nada podia fazer, nomeadamente contestar essa admissão por já não haver lugar a nova decisão. 3ª O chamado insurge-se contra esse entendimento, considerando que o tribunal a quo, não teve em conta que o incidente não poderia ser definitivamente decidido sem ser concedido ao chamado o direito ao contraditório, violando assim o art.3º do CPC e o art.20º da CRP. 4ª E não teve ainda em conta que o despacho de admissão do chamamento é um mero despacho de expediente, não transita em julgado nem admite recurso, pelo que o chamado só depois de citado, poderia exercer então esse direito ao contraditório, (cf. art. 319º n.º 3; art.152.º n.º 4; ; 630º n.º1 CPC). 5ª Entretanto tendo o chamado optado por deduzir oposição por meio de articulado próprio, dever-se-iam ter seguido os termos legais subsequentes do processo declarativo, ou seja, o chamante/AA, deveria ter sido notificado da oposição do chamado para querendo responder-lhe, seguindo-se ulteriormente os articulados legalmente admissíveis, (Art. 319º CPC). 6ª Sendo que no entender do apelante, e salvo melhor opinião, diferente do incidente no processo declarativo, o chamado no processo executivo, só adquire a posição de executado se o tribunal vier a admitir definitivamente o incidente, decretando que o bem do chamado responde pela divida exequenda. 7ª Dito de outro modo, só a partir desta decisão, é que o chamante obtém um título executivo valido contra o chamado, pelo que só a partir desta data é que verdadeiramente o chamado passa a assumir a posição de executado, daí que pareça fazer mais sentido contestar do que deduzir embargos de executado. 8ª O que se compreende, até mesmo pela citação que lhe foi feita no âmbito do incidente, apenso B, e não do processo executivo, a qual é em tudo semelhante à citação no processo declarativo, incluído o termo utilizado de contestação, e o prazo de 30 dias, sem a junção do requerimento e do título executivo. 9ª Em ultima instancia, diferentes e distintos do titulo executivo dos autos principais, ou seja, a livrança e o empréstimo, poderiam ex novo vir a ser considerados como títulos executivos, as escrituras de hipoteca e os respetivos registos, mas mesmo contra estes o chamado se insurgiu, a) Essas hipotecas não respondem pela divida exequenda b) Alem disso, estão liquidados os empréstimos que a elas deram lugar. c) E só se mantem no registo, por recusa do AA em emitir os competentes documentos de distrate. 10ª Significa isto, que independentemente do chamado alegar e peticionar a não admissão do incidente, ainda que admitido formalmente, sempre o tribunal a quo, estaria obrigado a apreciar as outras questões que o chamado levantou, isto é, 1ª Se aquelas hipotecas respondiam ou não pela divida exequenda? 2ª Se estavam ou não pagos os empréstimos para os quais foram constituídas, e se constavam ou não do registo por recusa do BCP em emitir os distrates? 11ª Ora, o que está verdadeiramente em causa, é o pedido no chamante/AA em obter um titulo executivo valido e diferente do da ação executiva, para nesta penhorar o imóvel de terceiro, e se o chamado lhe pode deduzir defesa, suscitando questões formais de inadmissibilidade, e questões de fundo alegando que esse titulo ex novo, é inexequível, por não responder pela divida exequenda, 12ª Ora essa defesa, assim apresentada, não impedia, ainda que não utilizado o meio processual adequado, que a meritíssima juiz a quo, nos termos do art.6º e art.193.º do CPC, convolasse para o meio adequado, atento o legado e peticionado pelo chamado, e apreciasse e julgasse nos termos do art. 319º, art.3º e art.608º do CPC., as questões suscitas, dando ou não procedência ao seu pedido. 13ª E nem podia deixar de as apreciar, por os executados já terem deduzido oposição ao incidente com fundamentos idênticos, uma vez que os direitos e interesses dos executados são distintos dos do chamado, visam a extinção da execução, enquanto o chamado não pode sequer formular esse pedido, e mesmo na oposição ao próprio chamamento, aqueles invocaram a litispendência, enquanto este alegou que o bem não respondia pela divida exequenda. 14ª Fez assim o tribunal recorrido, com todo respeito, incorreta interpretação/Violação dos artigos 3º, 4º, 6º, 53º, 56º, 152º, 193º, 318º, 319º, 590º, 608º, 630º, 728º e 733º do CPC, e art.20º CRP. Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou a Mª juiz “a quo”, ao determinar o desentranhamento da peça processual “contestação”, apresentada em 06/01/2016, pelo chamado João Filipe Castanho Lopes. Conhecendo O exequente AA, SA, veio deduzir o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artº 316º do CPC, contra o menor CC. Ouvidos os executados, DD e EE, os mesmos deduziram oposição. Por decisão proferida em 21/05/2015, a Mª Juiz do Tribunal “a quo”, julga procedente a intervenção principal provocada requerida pelo exequente, tendo nos termos do artº 318º, nº 2 do CPC, admitido o chamamento de BB, mandando-o citar nos termos do artº 319º do CPC. O chamado BB, menor, notificado na pessoa da sua mãe DD, veio nos termos do nº 3 do artº 319º do CPC, oferecer o seu próprio articulado, apelidando-o de “contestação”. Pela Mª juiz do tribunal “a quo” foi proferida a seguinte decisão: “Estabelece o artigo 319º, nº 1, do Código de Processo Civil que, após citado o chamado pode apresentar o seu articulado ou fazer seus os articulados do autor ou do réu. No entanto, o articulado a que faz referência aquela disposição legal nada tem que ver com o incidente de intervenção, porquanto aquando a citação já o chamamento foi deferido. Desta forma, no que diz respeito ao incidente de intervenção o mesmo já se encontra findo por decisão que admitiu o chamamento (cfr. despacho de 21/05/2015), não havendo lugar a mais nenhuma decisão. Aliás, cumpre mencionar que na referida decisão foi apreciada a oposição ao chamamento deduzida pelos executados que invocaram fundamentos idênticos àqueles ora invocados pelo chamado, pelo que nada mais há a acrescentar ao já decidido. Em face do exposto, determino o desentranhamento da peça processual contestação apresentada em 06/01/2016”. Não podemos sufragar tal entendimento. O que foi decidido, foi a admissão do chamamento, tanto assim que no referido despacho se mandou citar o chamado para os termos do artº 319º do CPC. Este normativo estipula no seu nº 1: Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação; e no seu nº 3: O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que fazem seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis. Resulta, assim, inequívoco, ao contrário do entendido pela Julgadora “a quo”, que o chamado pode optar por apresentar o seu próprio articulado (cfr. Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 4º ed,122/123). Donde, sem margem para dúvidas, é assim, legalmente admissível, desde logo, porque a própria lei o admite, o articulado que o chamado ofereceu, não obstante se poder considerar irrelevante ou desadequada total ou parcialmente a defesa que através do mesmo é efetuada considerando os diversos fundamentos que são invocados. Inexistem, assim, os fundamentos invocados pela Julgadora “a quo”, para mandar desentranhar a peça apresentada, sendo certo que no despacho recorrido não foi invocado qualquer normativo legal donde emergisse o entendimento nele plasmado. Procedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, com a consequente revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita o articulado do chamado, seguindo-se posteriormente a tramitação adequada e oportunamente apreciação e conhecimento das questões nele suscitadas. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o articulado do chamado. Sem custas. Évora, 6 de Outubro de 2016 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes