Tribunal da Relação de Évora

269/11.5TTEVR.E1

Data
2012-07-12
Relator
CORREIA PINTO
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos; porém, perante a composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes. II- Ponderando os peritos médicos os coeficientes de incapacidade de uma concreta lesão, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, sem se desviarem dos valores aí estabelecidos, não têm que justificar um desvio inexistente. Sumário do relator

Texto integral (1965 palavras)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, é sinistrada M…, residente em, e seguradora Companhia de Seguros…, S.A., com sede…, Lisboa. 1.1 A seguradora, ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, comunicou a ocorrência de acidente de trabalho, no passado dia 22 de Dezembro de 2010, quando a sinistrada prestava serviços inerentes à sua actividade de trabalhadora rural, para a Herdade…, L.da. Realizada perícia médica, foi aí atribuída à sinistrada a incapacidade global de 6,9%. Posteriormente, na tentativa de conciliação, esta não se concretizou dada a divergência da sinistrada em relação ao grau de incapacidade. 1.2 O processo passou então à fase contenciosa, com a apresentação de requerimento, pela sinistrada, pedindo a intervenção de junta médica e formulando quesitos, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 138.º do Código de Processo do Trabalho. Realizado o exame por junta médica, foi aí atribuída à sinistrada a incapacidade global de 10,35%. Proferida sentença, foi fixado à sinistrada o aludido grau de desvalorização por incapacidade e a ré seguradora foi condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia devida a partir de 15 de Julho de 2011, no valor de € 656,40; a ré foi ainda condenada a pagar à autora a quantia de € 40,00 a título de reembolso das despesas nas deslocações ao tribunal. 2.1 A autora/sinistrada, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1- O Tribunal “a quo”, face à obrigatoriedade de fundamentação, aquando da verificação do desvio do valor do coeficiente atribuído pelos peritos médicos, em virtude dos coeficientes plasmados na referida Tabela, 2- Salvo o devido respeito, que, aliás, é muito, não andou bem. 3- Porquanto, o Auto de Exame por Junta Médica, junto aos autos, deveria conter, em anexo, a fundamentação dos peritos médicos. 4- Em virtude do coeficiente deliberado pelos aludidos peritos, em sede de Junta Médica, divergir do estatuído na Tabela em análise. 5- Com efeito, no capítulo III da Tabela, no ponto 2.2, dispõe que, para os devidos efeitos, o coeficiente mínimo é de 0,3. 6- Na verdade, fora atribuído um coeficiente de 0,02 pelos peritos médicos. 7- Está convencida, a agora recorrente, que fora prejudicada com a presente avaliação médica. 8- A sua incapacidade permanente para o trabalho, é na verdade muito superior àquela que lhe fora atribuída. 9- Acresce que o montante anual atribuído 656,40€ pelo Tribunal “a quo”, é, 10- Injusto, desproporcional e desadequado, em virtude da sua real situação. Termina afirmando que “deve o presente recurso ser dado comprovado e procedente e o grau de 10,35% de desvalorização, por incapacidade permanente, deva ser revisto em função do previsto na Tabela Nacional de Incapacidades”. 2.2 A seguradora não respondeu. 2.3 O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer sustentando que o recurso deve improceder. Notificadas as partes, não foram apresentadas respostas. 3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação da seguinte questão: § Determinar se há fundamento para a pretendida alteração do grau de incapacidade, com as consequências daí decorrentes. II) Fundamentação 1. Para a apreciação das questões sob recurso importa ter presente os seguintes factos: A sinistrada, no passado dia 22 de Dezembro de 2010, pelas 14 horas e 30 minutos, trabalhando para a empresa Herdade…, L.da, sofreu acidente de trabalho que se consubstanciou na queda de um escadote quando apanhava laranjas, daí resultando traumatismo craniano com perda de conhecimento e traumatismo cervical. À data do acidente, a autora auferia o salário anual de € 9.060,00. A entidade patronal celebrou com a Companhia de Seguros… contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT 5769792, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores. O acidente veio a ser participado em tribunal pela seguradora, dando origem aos presentes autos. No âmbito do processo, na fase conciliatória e realizada perícia singular, foi atribuída a incapacidade de 6,9%, com referência aos capítulos III, 2.2 e IV, 8.1 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Discordando a autora da incapacidade atribuída, não se concretizou a conciliação. Na fase contenciosa e realizado exame por junta médica, os peritos médicos pronunciaram-se por unanimidade, quanto às lesões que afectam a sinistrada em consequência do acidente dos autos, que a mesma ficou afectada por síndrome pós-traumático e surdez neurosensorial corrigida com prótese, enquadrando-se tais lesões nos artigos da TNI, explicitando no auto, com referência à aludida tabela, o capítulo III, 2.2 e o capítulo IV, 8.1. Relativamente à primeira das lesões, consideraram como coeficientes de incapacidade e com referência à TNI os valores de 0,00-0,19 e arbitraram o coeficiente de 0,02. Quanto à segunda lesão, consideraram como coeficiente de incapacidade e com referência à TNI o valor de 0,05 – que arbitraram. Ainda por unanimidade, atribuíram o factor de bonificação de 1,5 – que não fora considerado na fase conciliatória – e a incapacidade parcial permanente de 10,35%. Na sentença recorrida, considerando o parecer unânime dos peritos, foi fixado o aludido grau de desvalorização. 2.1 É incontroverso que a autora sofreu um acidente de trabalho e que, em consequência do mesmo, sofreu lesões que determinaram incapacidade. O desacordo da autora quanto à incapacidade fixada no exame médico a que se reporta o artigo 105.º do Código de Processo do Trabalho determinou que o processo prosseguisse nos termos enunciados nos artigos 138.º e seguintes do mesmo diploma legal, requerendo a ré a realização de exame por junta médica. Este exame configura-se como prova pericial, valendo aqui as regras enunciadas nos artigos 389.º do Código Civil, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto à livre apreciação da prova pelo juiz. O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (cf. artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho). Por outro lado, na ponderação a fazer não são vedados outros elementos relevantes que integrem o processo e onde se inclui a perícia realizada em fase conciliatória, prevalecendo em qualquer caso a livre apreciação feita pelo tribunal. Porém, perante a composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes. 2.2 No caso em apreciação, acolheu-se na sentença recorrida o entendimento unânime afirmado pelos peritos que integraram a junta médica, no sentido de que a autora se encontra afectada com uma IPP de 10,35%. Apesar dos termos muito sucintos da sentença, resulta do respectivo texto que não se viu fundamento consistente para divergir do parecer unânime dos peritos. A recorrente não se conforma com a desvalorização fixada; o seu inconformismo assenta na alegada incorrecção do coeficiente com referência ao capítulo III, ponto 2.2, da TNI: pretende a mesma que houve desvios dos coeficientes atribuídos, na medida em que a tabela que regula as incapacidades, no referido capítulo “dispõe, no caso concreto, al. b), que o valor anda entre 0,30 e 0,5” e o que os médicos atribuíram foi um coeficiente de 0,02, para um valor de referência plasmado entre 0,3 a 0,5, sem justificarem este desvio. Se os pressupostos do entendimento da recorrente estivessem certos, ela teria razão; na verdade, estaríamos perante erro manifesto se, afirmando-se a existência de uma lesão passível de determinar uma incapacidade entre 0,3 e 0,5 (isto é, entre 30% a 50%), se viesse a fixar uma incapacidade de 0,02 (portanto, de 2%), sem que se mostrasse justificada a divergência em causa. No entanto, a recorrente lavra em erro ao afirmar aqueles valores de referência e a existência de desvio dos coeficientes. A Tabela Nacional de Incapacidades aqui aplicável, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, estabelece os critérios de cálculo de incapacidade dos sinistrados em acidente de trabalho, observando-se as instruções gerais e específicas que dela constam. No caso dos autos, assinala-se a existência de síndrome pós-traumático e surdez neurosensorial corrigida com prótese, o que nos conduz aos capítulos III, 2.2 e IV, 8.1 da Tabela Nacional de Incapacidades. A recorrente não questiona tal diagnóstico e o enquadramento nos aludidos capítulos e alíneas. Também não se vê razão para alterar tal qualificação. A recorrente não questiona a parte referente à atribuição da incapacidade reportada ao capítulo IV, 8.1 nem a atribuição do factor de bonificação a que alude a TNI, no artigo 5, alínea a), das instruções gerais [na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas, entre outras, as seguintes normas: os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor]. Ora, analisados os elementos relativos ao capítulo III, verifica-se o seguinte: Neste capítulo, referente a “neurologia e neurocirurgia/crânio e sistema nervoso”, consideram-se no ponto 1 as sequelas de traumatismo da caixa craniana e no ponto 2 as sequelas encefálicas; quanto a estas e especificamente no ponto 2.2 (a que se reportam os exames periciais), considera-se a síndrome pós-traumática (manifestada por cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésticas, modificações de humor e da maneira de ser habitual, perturbações do sono). Relativamente a estas lesões, considera-se uma incapacidade entre 00,00 a 0,19. Estes são os valores que foram ponderados pelos peritos; ao atribuírem à autora a incapacidade de 0,02 não se desviaram dos coeficientes a considerar, pelo que, inexistindo qualquer desvio, não tinham que o justificar. A referência à alínea b) e aos valores de referência 0,3 a 0,5 permite concluir que a recorrente, apesar de mencionar o capítulo III, 2.2, se reporta a realidade diversa, a outra alínea ou capítulo, na medida em que são dados estranhos ao mesmo. Confrontado o teor do exame médico com os termos da TNI, não se vê motivo para contrariar a incapacidade aí atribuída à autora, não tendo essa virtualidade o desacordo da autora. E quanto ao montante da pensão anual que lhe é devida em resultado da incapacidade decorrente do acidente e da retribuição auferida, também não se suscita qualquer alteração, apesar da autora o considerar “injusto, desproporcional e desadequado, em virtude da sua real situação”. Impõe-se por isso a improcedência do recurso. 3. Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas [artigo 446.º, do Código de Processo Civil e, a contrario, artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e posteriores alterações], sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. III) Decisão 1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. 2. Custas a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário. Évora, 12.07.2012 (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (António Manuel Ribeiro Cardoso)
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