Tribunal da Relação de Évora
I - A causa de pedir nas acções de divórcio é o acto ou facto material e concreto que integra qualquer das categorias legais que o autorizam. II – Tendo o pedido de divórcio como fundamento e causa de pedir a separação consecutiva e ininterrupta prevista no art.º 1781º alínea a ) do C. Civil, impõe-se que o prazo de separação aí previsto esteja completo à data da propositura da acção, sob pena de improcedência manifesta. III - É irrelevante que o preenchimento do prazo para procedência da acção de divórcio por separação se tenha completado no decurso do iter processual. A sentença deve julgar como se o processo tivesse sido decidido no momento em que foi instaurado, porquanto a atendibilidade desse novo facto, constituiria uma nova causa de pedir ou uma alteração à causa de pedir, fora do respectivo quadro legal.
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