Tribunal da Relação de Évora
I - Quando, na reapreciação da matéria de facto levada a cabo pela Relação, se constata que existe contradição nalguns pontos da decisão sobre a matéria de facto e, não constam do processo elementos probatórios, que permitam sanar essa contradição, deve a Relação fazer funcionar o disposto no art.712º, nº4, do CPC, ordenando a repetição do julgamento em conformidade, que deve incidir sobre a parte da decisão viciada com o objectivo de sanar a contradição detectada.
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