Texto integral (3989 palavras)
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n º …, do Tribunal Judicial de …, formularam os arguidos J e M requerimento com o seguinte teor:
«J e M, arguidos e melhor identificados nos autos em referência, vêm requerer o que segue:
1.
Nos presentes autos, em sede de julgamento no Tribunal de Comarca, foi declarado prescrito o procedimento criminal contra os arguidos, ora requerentes.
2.
Por via de recurso interposto pelo Ministério Público veio a decisão em apreço a ser revogada, julgando parcialmente procedente o recurso, e em consequência condenando os arguidos, pela prática de um crime de desvio de subsídio, na pena de quinze (15) meses de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa, à taxa diária de cento e trinta euros (130 €) - a arguida M - e na pena de doze (12) meses de prisão e trinta e cinco (35) dias de multa, à mesma taxa - o arguido J.
3.
Os ora requerentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão.
4.
Tal recurso não foi admitido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 3.11.04.
5.
De tal decisão reclamaram os arguidos para o Tribunal Constitucional.
6.
Reclamação essa que veio a ser indeferida por decisão de 3.02.2005.
7.
Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça:
"Quer dizer, como o prazo normal da prescrição do procedimento criminal do crime julgado praticado é de 10 anos, segundo o art. 117°, n ° 1 b) do C Penal, a prescrição ocorre necessariamente quando, desde o seu início, tiverem decorrido 18 anos.
Tendo, no caso, a prescrição começado a correr, não antes de 1 de Janeiro de 1987, o procedimento criminal por esse crime ainda não prescreveu, por via da suspensão e da interrupção referidas".
8.
Assim, o procedimento criminal pelo qual foram condenados os arguidos em apreço prescreveu em 1 de Janeiro de 2005, quando ainda não havia transitado em julgado a decisão em recurso.
Termos em se requer seja declarado prescrito o procedimento criminal contra os arguidos (cfr. artigos 118° a 121° do Código Penal).».
Sequentemente, relativamente a tal requerimento, foi exarado, em 13.06.05, o despacho que a seguir se transcreve:
«A fls. 3907-3909, vieram os arguidos “J” e “M” invocar a prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos.
Para tanto invocam que o procedimento prescreveu em 1 de Janeiro de 2005 quando ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que os condenou, já que desta decisão os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, sendo que tal recurso não foi admitido por decisão do STJ de 3.11.2004, da qual os arguidos reclamaram para o TC, reclamação essa que veio a ser indeferida em 3.02.2005.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, entendendo que a decisão proferida pelo STJ transitou em Maio de 2004.
Cumpre decidir:
Para a decisão a proferir sobre a suscitada questão importa considerar os seguintes factos:
1- Aos arguidos é imputada a prática de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n° 1, 3 e 4, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, para o qual a lei prevê a pena de prisão de 6 meses a 6 anos;
2- É-lhes ainda imputada a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 36°, n° 1, al. a), 2, 3, 5, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01 e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), 2, 3, 5, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 3, 22° e 23° do Código Penal, punindo a lei, o primeiro, com pena de prisão de 2 a 8 anos e o segundo com pena de prisão de 30 dias a 5 anos e 4 meses.
3-Por Acórdão proferido em 11 instância, datado de 17.7.2003, foi declarado extinto o procedimento criminal pendente contra a arguida “X" e foi declarado que "os factos provados são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos “J”, “V” e “M”, de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n°1, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01-referente à 1ª tranche de 1986; um crime de fraude na obtenção do subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 22° e 23° do Código Penal- referente ao pedido de pagamento de saldo da 2ª tranche de 1986; um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelo artigo 36°, n°1, aí. a), e 8, al. a). do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, - referentes à primeira tranche de 1987; e um crime de fraude na obtenção do subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 22° e 23° do Código Penal - referente ao pedido de ( pagamento de saldo da 2ª tranche de 1987; declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos referidos crimes, ordenando o arquivamento dos autos".
4- Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este tribunal, por acórdão proferido em 5 de Maio de 2004, condenar cada um dos arguidos “V”, “M”, na pena de 15 meses de prisão e 45 dias de multa à taxa diária de 130€ e o arguido “J” na pena de 12 meses de prisão e 35 dias de multa à taxa diária de 130€. tendo a execução das penas de prisão sido suspensa pelo período de 3 anos subordinada à obrigação de os arguidos (qualquer dos arguidos) devolverem à entidade lesada, no prazo de 12 meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, a quantia desviada (1.750.000$00), equivalente a 8728,96€, pela prática, pelos arguidos, de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n°3, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, absolvendo os arguidos dos demais crimes que lhes eram imputados.
5- O acórdão do STJ foi notificado às partes em 7.05.2004, por carta registada.
6- Por requerimento entrado em 10 de Maio de 2004, os arguidos “J” e “M” vieram arguir a nulidade do acórdão do STJ por omissão de pronúncia sobre o recurso oportunamente interposto pelos requerentes da decisão interlocutória da 1ª instância, segundo a qual não havia transcorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal.
7- Por decisão datada de 6.10.2004 o STJ indeferiu a reclamação apresentada.
8-Tal decisão foi notificada às partes por carta registada enviada em 7.10.2004.
9-Por requerimento apresentado em 19.10.2004 os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ que indeferiu a arguição de nulidade.
10-Por despacho de 4.11.2004, notificado em 8.11.2004, não foi admitido o recurso interposto para o TC.
11- Dessa decisão foi apresentada reclamação para a conferência, por requerimento entrado em 9.12.2004.
12-Por acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional em 3.02.2005, foi a reclamação apresentada indeferida.
13-Tal acórdão foi notificado aos reclamantes por carta enviada em 4.02.2005.
14-Os factos foram praticados no ano de 1986 e até 31 de Dezembro de 1986.*
Da factualidade exposta, decorre desde logo que o prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1987.
À luz do regime prescricional previsto na versão inicial do Código Penal, o prazo de prescrição para o crime por que os arguidos foram condenados era de 10 anos (artigo 117, n°1, ai. b), do Código Penal), pelo que a prescrição ocorre necessariamente quando, desde o seu início tiverem decorrido 15 anos, ressalvado o prazo de suspensão (que ocorreu durante 3 anos contados a partir da notificação do despacho de pronúncia - em 04.05.1994 e até 04.05.1997, iniciando-se então um novo prazo de prescrição). Assim, a prescrição ocorre sempre decorridos que sejam 18 anos, ou seja em 1 de Janeiro de 2005.
A idêntica conclusão se chega por aplicação do regime da prescrição previsto na actual versão do Código Penal, por força do disposto nos artigos 118°, n°1, al. b), 120°, n°1, al. b) e 2, e 121 °, n°3.
Contudo, a prescrição do procedimento criminal terá ocorrido em 01.01.2005, como o alegam os arguidos, caso a decisão condenatória não tenha transitado antes dessa data.
É precisamente essa a questão que cumpre apreciar.
A noção de trânsito em julgado é-nos dada pelo artigo 677° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal), segundo o qual "a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668° e 669°".
São recursos ordinários, para efeito de direito processual penal, o recurso interposto para o Tribunal da Relação e o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 399° a 436° do Código de Processo Penal.
Assim, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não configura um recurso ordinário, pelo que não interfere com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ.
Efectivamente, o Tribunal Constitucional não é uma quarta instância de recurso.
Uma vez que no caso em apreço foi suscitada a nulidade do Acórdão proferido pelo STJ, por alegada omissão de pronúncia, tal decisão só se considera transitada depois de decidida tal questão e uma vez transitada a decisão que sobre a mesma recaiu.
Ora, considerando que o Acórdão do STJ foi proferido em 5.05.2004 e a questão da suscitada nulidade foi decidida em 6.10.2004 e notificada às partes por carta registada enviada em 7.10.2004, verifica-se que a decisão condenatória proferida pelo STJ transitou em julgado em 27.10.2004, antes, portanto, de se atingir o prazo máximo da prescrição.
Assim sendo, a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ocorrido em 27 de Outubro de 2004, deixa de correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, passando a correr o prazo de prescrição da pena.
Face ao exposto, julgo não verificada a prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos e, em consequência, indefiro o requerido a fls. 3907-3909.
Notifique e, após trânsito, liquide-se o julgado.»
Inconformados, os aludidos arguidos interpuseram recurso de tal despacho, tendo, na correspondente motivação, formulado as seguintes conclusões:
«1. Os ora recorrentes arguíram a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desde logo invocando a inconstitucionalidade do artigo 412°.n°.5 do C.P.P., na interpretação dele feita na decisão em apreço.
2. Tal obstou ao trânsito em julgado da decisão condenatória. (Cfr. art's 677°. e 668°. do C.P.P.)
3. A invocada nulidade foi desatendida.
4. A decisão em causa foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
5. "In casu" o recurso em apreço tem efeito suspensivo (cf. art. 78° n° 4 da L.T.C.). j
6. O mesmo não foi admitido, pelo que os arguidos reclamaram para o Tribunal Constitucional da não admissão de recurso (cf. art°.77º. da LTC).
7. Por acórdão de 3.02.2005, já depois de prescrito o procedimento criminal, foi confirmada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de recurso.
8. O Tribunal Constitucional, no caso vertente, não usou da faculdade prevista no artigo 84° n° 8 da L.T.C., pelo que, salvo melhor opinião, não considerou transitada de imediato a decisão condenatória.
9. É assim manifesto que, até 3.02.2005, data em que o Tribunal Constitucional confirmou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de recurso, a decisão condenatória não havia transitado em julgado. ( Cf. art°s 677°. e 688° do CPC "ex vi" art°. 69° da LTC)
10. A decisão condenatória só transitou em julgado na data em que o Tribunal Constitucional confirmou a decisão do Supremo, na parte em que não admitiu o recurso constitucional.
11. O que ocorreu em 3.02.05, já depois de transcorrido o prazo prescricional.
12. Ao considerar ter a decisão condenatória transitado em julgado em 27.10.2004 violou o tribunal "a quo" o disposto no artigo 78° n ° 4 LTC.
13. Bem assim como fez incorrecta interpretação do artigo 677°. do Código de Processo Civil, ao considerar que recurso interposto para o Tribunal Constitucional não interfere com o trânsito em julgado das decisões.
14. Sendo certo que tal interferência ocorre sempre que o recurso para o Tribunal Constitucional tenha efeito suspensivo ou até que se decida definitivamente pela não admissão do recurso. (cf. art°s 78°. n°4 e 80° n°4 da LTC)
15. Pelo que a decisão em crise violou tais ditames legais.( art°s 78°. n°4 e 80° n°4 da LTC)
16.Acrescendo que "in casu" o Tribunal Constitucional não usou da faculdade prevista no artigo 84° n ° 8 da L.T.C., pelo que não considerou transitada de imediato a decisão condenatória.
17. Razões para revogar a decisão em crise e julgar prescrito o procedimento criminal contra os arguidos.».
Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal “a quo” teceu as conclusões seguintes:
«1.ª- Os arguidos “J” e “M” recorrem do douto despacho de fls. 3933 a 3938, que não declarou a prescrição do procedimento relativamente ao crime de desvio de subsídio, por cuja comissão foram condenados por Acórdão proferido, em via de recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o argumento de que esta decisão transitou em julgado em 27 de Outubro de 2004, sem que tenha chegado a verificar-se a prescrição do procedimento criminal, a qual só ocorreria em 01 de Janeiro de 2005;
2ª- Ao invés, alegam os Recorrentes, que o referido Acórdão condenatório só passou em julgado em 03 de Fevereiro de 2005 - já após a prescrição do procedimento - , por ser esta a data em que Tribunal Constitucional desatendeu a reclamação que para ele haviam deduzido do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, onde não se admitiu o recurso de constitucionalidade que haviam intentado contra prévia decisão que desatendeu a arguição de nulidade do Acórdão condenatório;
3.ª - A sucessiva actuação processual dos Arguidos insere-se, com excessiva evidência, num conhecido quadro em que "o TC [Tribunal Constitucional] está na prática a ser utilizado como uma) 4.ª instância, com os mandatários das partes a suscitarem oportunamente, se bem que muitas vezes infundadamente, a inconstitucionalidade de normas reguladoras da situação ajuizada, a fim de lhes ficar aberta a via do recurso para aquele tribunal" (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.a Ed. Almedina; págs. 409 e 410);
4.ª - Tendo em conta o disposto no n.° 3 do art.° 78.° da Lei de Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.' 28/82, de 15.11, na redacção da Lei n.' 13-Al98, de 26.02), é manifesto que:
a) o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi sequer admitido, pelo que não tem efeito suspensivo ou meramente devolutivo;
b) ainda que tivesse sido admitido, o seu efeito seria meramente devolutivo, por força do disposto no n.° 3 do art.°78.°, único aplicável na hipótese dos autos;
c) a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade não tem efeito suspensivo;
d) O Tribunal Constitucional só pode usar da faculdade concedida pelo n.° 5 do art.° 78.° da LPTC nas hipóteses de recurso – não de reclamação - e se lhe coubesse, pelas regras gerais, efeito suspensivo, o que nunca seria o caso, como se referiu em b) [note-se que os recorrentes invocam o n.º 8 do art.º 84.º na conclusão 8, mas parecendo que pretendiam referir-se ao art. ° 78. °/5].
5 ª - Acresce que "... o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar - em vista do ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - uma questão de inconstitucionalidade; são meios extemporâneos para esse efeito" - Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, Coimbra Editora, pág. 206;
6.ª- O douto despacho impugnado, embora com argumentos parcialmente diferentes, decidiu acertadamente a questão da não prescrição do procedimento criminal, pelo que deve ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.».
O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, considerando essencialmente que a reclamação é um direito processual e que, como tal, na sua pendência a instância processual continua suspensa, e que, por via disso, na situação em apreço, o prazo de prescrição do procedimento criminal continuou a correr até ao momento em que o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação dos ora recorrentes, foi de parecer que o recurso deverá ser julgado procedente.
Foi observado o disposto no art.º 417º, n º 2, do C. P. Penal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.<>
A questão que emerge no presente recurso ─ e que importa dilucidar ─ radica em saber se a decisão condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em data anterior a 01.01.2005, concretamente em 27.10.2004, ou se o trânsito em julgado da mesma somente ocorreu na data em que o Tribunal Constitucional indeferiu liminarmente a reclamação do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade para aquele Tribunal interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 3858 a 3862 dos autos principais, ou seja, em momento ulterior àquele em que havia já transcorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal.<>
Considerou-se basilarmente no despacho recorrido, onde se procedeu a indicação completa e exaustiva dos elementos de facto decorrentes dos autos ( pontos 1 a 14 ) que suportaram a decisão nele constante e que se mostram essenciais à resolução da presente questão, que o recurso de constitucionalidade interposto nos autos principais não configura um recurso ordinário, não interferindo com o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Daí que, tendo sido arguida a nulidade do acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por alegada omissão de pronúncia, a decisão condenatória só pode considerar-se transitada logo que decidida e transitada tal questão, o que, na óptica do despacho recorrido, se verificou em 27.10.2004.
Com o que se insurgem os recorrentes, que entendem que o despacho recorrido, ao considerar que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não interfere com o trânsito em julgado das decisões, fez incorrecta interpretação do artigo 677º do C. P. Penal, pois que essa interferência surge sempre que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tenha efeito suspensivo ou até que se decida definitivamente pela não admissão do recurso, face ao que resulta dos artigos 78º, n º 4 e 80º, n º 4, da LTC.
Vejamos.
A questão que se perfila prende-se com a problemática da imodificabilidade das decisões, isto é, com a problemática inerente ao caso julgado.
«A sentença converte-se em caso julgado quando os tribunais já a não podem modificar.
Para que tal conversão se opere, é necessário que a decisão transite em julgado. E a decisão transita ou passa em julgado, nos termos do artigo 677º, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas e multa» ( v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 683 e 684 ).
E no art. 70º, n º 3, da LTC, são equiparados a recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores ( tribunais ad quem ), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência ( Ac. n º 97/85 ) e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso ( Ac. n º 316/85 )” ( v. Carlos Blanco de Morais, in “Justiça Constitucional”, tomo II, 2005, pág. 731 ).
É o que sucede in casu, em que do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ e fls.3852 a 3862, que decidiu a reclamação por nulidade, por omissão de pronúncia, foi apresentada reclamação ( antigamente designada recurso de queixa ) para aquele órgão.
Como é sabido ─ e tal resulta do disposto no art. 71º, n º 1, da LTC e também do art. 280º, n º 6, da C.R.P. ─ os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, não operando, deste modo, “como uma instância suprema de mérito” ( cfr. ob. cit., págs. 573 e 574 ).
E objecto de recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade, ou seja, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70º da LTC, é a questão de inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efectiva aplicação.
Requisito que não se verificou no caso vertente.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 3 de Fevereiro de 2005, que incidiu sobre a reclamação deduzida pelos ora recorrentes, «A reclamação é, na verdade, manifestamente improcedente, já que, como o despacho de não admissão de recurso decidiu, a norma impugnada não foi aplicada pelo acórdão recorrido. Note-se, aliás, que os reclamantes não apresentam qualquer justificação para a discordância relativamente ao despacho de que reclamam, limitando-se a afirmar o contrário do que ali se decidiu.
O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da citada alínea b) do n º 1 do artigo 70º da Lei n º 28/82, como é o caso, destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como expressamente ali se refere ( ´Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo`.) e o tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado.
Assim, tendo o recurso como objecto uma norma não aplicada pela decisão recorrida, não poderia o Tribunal Constitucional julgá-lo ( cfr., por exemplo, o acórdão n º 367/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994, como estabelece o artigo 79º-C da Lei n º 28/82.».
E, ademais, como se refere no citado acórdão, «O julgamento seria, aliás, inútil. Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição de conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão, na decisão recorrida, do julgamento que nele venha a ser efectuado ( cfr., nomeadamente, o acórdão da n º 463/94, Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994 ).
Ora, no caso, nenhuma repercussão teria o julgamento da constitucionalidade da norma definida pela recorrente, ainda que o Tribunal viesse a concluir no sentido da inconstitucionalidade.
Assim, indefere-se a reclamação.
(…).».
Assim, mesmo a verificar-se aquele requisito, não se extraindo qualquer efeito jurídico útil do julgamento da constitucionalidade da norma apontada ( quer no sentido da sua confirmação, quer da sua alteração ) na decisão do mérito da questão de fundo, forçoso é reconhecer que a decisão do Tribunal Constitucional nenhuma incidência poderia ter relativamente ao trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
No caso, atenta a sua especificidade, sendo irrelevante para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não a podendo afectar, o efeito jurídico decorrente da decisão de constitucionalidade, qualquer que ela fosse, evidente se torna que o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ocorreu em 27 de Outubro de 2004, como se decidiu no despacho recorrido, antes, portanto, de ser atingido o prazo máximo da prescrição do procedimento criminal, o que se verificaria em 01.01.2005.
De outra forma, a não ser assim entendido, estar-se-ia a permitir a utilização de recurso par o Tribunal Constitucional como meio meramente dilatório.<>
Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso dos arguidos J e M, confirmando, em consequência a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 Uc,s a taxa de justiça
Évora, 9 de Maio de 2006