Tribunal da Relação de Évora

2610/02-3

Data
2003-03-20
Relator
TAVARES DE PAIVA
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão
REJEITADA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As entidades bancárias financiadoras dum empreiteiro, que leva a cabo a execução de um projecto imobiliário (obra) com base num contrato de empreitada, não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes da paralisação da obra, se tais entidades não se tiverem responsabilizado contratualmente pela boa execução do aludido contrato de empreitada, nomeadamente através de qualquer negócio bancário ou outro.

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