Tribunal da Relação de Évora
I - Sendo o fim do arrendamento, em regra, fixado através de uma cláusula contratual, é a violação de tal cláusula que constitui fundamento de resolução do contrato, contida na alínea b), do nº1, do art.64º do RAU; II - Por isso, são irrelevantes, para esse efeito, quaisquer circunstâncias atinentes a maior desgaste, maior risco, ou maior desvalorização do arrendado, resultantes do uso diverso feito pelo arrendatário.
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