Tribunal da Relação de Évora

2551/06-2

Data
2007-02-01
Relator
TAVARES DE PAIVA
Meio processual
AGRAVO CÍVEL
Decisão
NÃO PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O autor deve, simultaneamente, pedir a declaração de ter adquirido o prédio por usucapião e o cancelamento dos regstos que incidam sob tal prédio em contrário, sob pena de, omitindo este último pedido, tal constituir uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.

Texto integral (1642 palavras)

PROCESSO Nº 2551/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I-Relatório “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “B”, pedindo : a) Que se declare que a A se mantém na posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e pública, com ânimo de proprietária, dos dois prédios que identifica sob as alíneas a) e b) do art. 7° da petição inicial, desde 30/1/1978; b) Que se declare que a A adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio misto denominado Quinta …, Quinta …, ou Quinta …ou …, sito na freguesia de …, …, inscrito, quanto à parte rústica, sob o artigo 74 da secção D daquela freguesia e, quanto á parte urbana, sob o art. 471 da mesma freguesia, descrito sob o número 891 a fls. 48 verso, do Livro número B 3 da Conservatória do Registo Predial de …; c) Que se declare que a A. adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado …, sito na freguesia de ……, inscrito na matriz predial predial rústica daquela freguesia sob o art. 2 da secção S e descrito sob o número 8405 a fls. 168, do Livro B- 22 da Conservatória do Registo Predial de … A A.fundamenta o seu pedido no facto de ter adquirido os identificados prédios, por usucapião, alegando para o efeito e, em síntese, que após a morte da sua avó paterna, “C”, proprietária dos referidos prédios, em 30 de Janeiro de 1978, data a partir da qual, passou a cuidar dos referidos prédios como se fosse sua proprietária. A Ré contestou, alegando, antes, que os dois prédios identificados na petição inicial foram sempre propriedade do falido, “D”, pai da A. A Ré terminou o seu articulado, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A fls. 56 foi ordenado que fosse comprovado o registo da acção, sob pena de suspensão da instância. A A, apenas, comprovou o registo da acção relativamente a um dos prédios o denominado "Quinta …", não tendo relativamente ao prédio rústico denominado "…" conseguido remover as dúvidas registrais. Seguiu-se o despacho saneador-sentença, que absolveu a Ré da instância, por se ter considerado que a falta do pedido de cancelamento dos registos de aquisição e apreensão relativos ao prédio denominado por "…", nos termos do art. 8, nº 2 do C: Reg. Predial, constituir excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso. A A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de agravo. Nas suas alegações de recurso a agravante, conclui: 1. Visa a presente acção a declaração judicial de que a A, aqui, agravante, adquiriu, por usucapião, dois prédios, um misto e outro rústico, ambos sitos no concelho de … 2. Ao tempo da propositura da acção, ambos os prédios estavam inscritos em nome da avó da A., sustentando esta que a posse do correspondente direito de propriedade se iniciou logo após a morte daquela senhora; 3. A acção foi registada provisoriamente (também) por dúvidas apenas a A. tendo logrado removê-las, no que tange ao prédio misto. 4. No decurso da acção, a Ré, massa falida dos pais da A, registou provisoriamente, o direito de propriedade do prédio rústico e, igualmente de forma provisória, a sua apreensão para a massa falida. 5. Embora tendo tomado conhecimento da existência desses requisitos, a A. não pediu o seu cancelamento, através de articulado superveniente. 6- Tais registos provisórios de aquisição e apreensão reportam-se exclusivamente ao prédio rústico, que não também misto, cujo último averbamento registral diz respeito a esta acção; 7 - A Mma juiz a quo entendeu que a omissão do pedido de cancelamento dos registos provisórios de aquisição e apreensão para a massa falida do prédio rústico constitui uma excepção dilatória inominada, tendo consequentemente absolvido a Ré de toda a instância. 8- os factos comprovados pelo registo cujo cancelamento tem de ser pedido como condição de prossecução da acção, após a fase dos articulados, a que se refere o art. 8 ° do C . Reg. Predial, são só aqueles que constituem presunção de que o direito pertence ao titular inscrito, isto é, apenas os que estiverem registados definitivamente, nos tennos do art. 7° do mesmo Código. 9- Estando a aquisição e apreensão do prédio registadas provisoriamente - e em momento ulterior à propositura da acção e seu registo) a acção deveria ter prosseguido para apreciação de todos os pedidos nela formulados - sem necessidade de A requerer o cancelamento de tais registos em articulado superveniente. 10- Na, aliás, sentença recorrida, a Mmº Juiz a quo procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 7° e 8° do C. Reg. Predial, tendo desconsiderado a unidade do sistema jurídico a que faz apelo o n° 1 do art. 9° do C.Civil. 11- Ainda que se entenda que a falta de pedido de cancelamento dos dois registos provisórios averbados (apenas) no prédio rústico constitui excepção dilatória, que obsta à apreciação do mérito da causa, esse obstáculo apenas se reporta ao pedido que tem o prédio rústico por objecto, não se comunicando, contaminando-o, ao que se reporta ao prédio misto, relativamente ao qual não ocorre a existência de qualquer registo similar. 12- A cumulação de pedidos é uma faculdade do A e não uma obrigação que sobre ele impenda - art. 470 n° 1 do CPC. 13- Ocorrendo uma excepção que apenas percute o objecto de um dos prédios cumulado, os autos devem prosseguir os seus trâmites para apreciação do outro pedido; A, aliás, decisão recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 493 n° 2 e 494 do CPC. Nestes termos deve ser concedido provimento ao agravo e, por via dele, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a prossecução da instância (ou para apreciação de todos os pedidos ou quando menos para apreciação do formulado em 2 da petição inicial). A Exma Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 11 - Fundamentação: Importa considerar o seguinte circunstancialismo fáctico para a resolução do presente recurso: O pedido que a A formula na presente acção abrange o prédio misto denominado" Quinta …" descrito na Conservatória do registo Predial de … sob o n° 891 a fls. 48 v do Livro B- 3 e o prédio rústico denominado "…" descrito sob o n° 8405 a fls. 168 do Livro B- 22 da mesma Conservatória; Na sequência do despacho a fls. 56 a A. veio juntar o comprovativo do registo da acção, provisório por natureza, nos termos do art. 92 n° 1 al. a) da C. Reg. Predial e por dúvidas, conforme documento registral de fls. 61. relativamente ao prédio denominado " Quinta …"; A fls. 94 a A. veio juntar documento a comprovar o registo da acção, provisório por natureza, nos termos do art. 92 nº 1 al. a) do C. Reg. Predial relativamente ao identificado prédio, tendo removido as dúvidas referenciadas no doc. de fls. 61. No que concerne ao prédio rústico denominado "…" descrito sob o n° 8405 a fls. 68 do Livro B -22 a A. juntou a fls. 137 documento registral que comprova o registo provisório por natureza da acção, nos termos do art. 92 n °1 a 1. a) do C. R. Predial e por dúvidas, constando ainda o registo provisório por natureza da aquisição a favor do falido “D” e também da apreensão do identificado imóvel em processo de falência. ( crr. doc. de fls. 137) ; Apreciando : Efectivamente, segundo o nº 2 do art. 8 do C. Reg. Predial "não terão seguimento após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior". No caso em apreço, a A. limita-se a a pedir que seja declarado que adquiriu os prédios identificados nos autos por usucapião, omitindo a formulação de qualquer pedido de cancelamento do registos que incidissem sobre os prédios. Ora, não tendo a A removido as dúvidas, pelo menos, quanto ao prédio rústico denominado "…" impunha-se a formulação de um pedido de cancelamento dos registos que incidissem sobre o mesmo, nos termos do citado art. 8 do C. Reg. Predial. A. não o fez, nem relativamente ao prédio denominado Quinta …", nem em relação ao prédio rústico "…". A não formulação de um pedido de cancelamento dos registos consubstancia uma excepção dilatória, que o Juiz conhece oficiosamente (art. 495 do CPC) e leva à absolvição da instância ( art. 487 nº 2 do CPC) (cfr. neste sentido Acs. STJ de 6/05/82,in www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 18/10/1990 in BMJ 400, pags. 582 e de 2/06 de 1987 in BMJ 368, pag. 534) "A consequência da falta de formulação do pedido de cancelamento do registo é tão só o não prosseguimento do processo, após os articulados". "Tal omissão corresponde deste modo a uma mera excepção dilatória ( art. 288 n° 1 al. c) do CPC ) que poderá ser superada com a dedução tardia desse pedido, enquanto isso for possível, face aos mecanismos que regulam a interrupção e deserção da instância" (cfr. neste sentido in Ac. STJ de 28/1111995 in www.dgsi.pt) No caso em apreço, é certo, que relativamente a um dos prédios a removeu as dúvidas, mas, neste caso, também tem de ter em conta o pedido uno, embora abrangendo prédios distintos. E neste contexto, impunha-se também que a A formulasse o pedido de cancelamento. E sendo assim, bem andou o despacho recorrido ao absolver a Ré da instância na totalidade. Efectivamente, não parece processual conveniente cindir a instância em duas partes, uma para cada um dos prédios, isto, em nome do princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 268 do CPC e também por uma questão de economia processual. Improcedem, deste modo, as conclusões da agravante. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Cusas pela agravante. Évora, 1.02.2007