Tribunal da Relação de Évora

2528/04-3

Data
2005-02-03
Relator
GAITO DAS NEVES
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
REVOGADA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não desvirtua o princípio de liberdade de julgamento realizado na Primeira Instância. A reapreciação dos depoimentos gravados apenas permite corrigir a análise da prova, segundo as regras da ciência, lógica e experiência, prevenindo-se o erro do julgador e corrigindo-o se for caso disso. II - Se durante mais de 30 anos, o locatário transaccionou no local arrendado alguns produtos que não estão relacionados com o fim do contrato, vindo tal prática já do tempo do anterior senhorio, não pode a nova locadora alcançar a resolução do contrato, alicerçando-se em tal argumento. III – Um locatário, que durante as horas normais de comércio, permanece no estabelecimento, mantendo, todavia, a porta de acesso encostada, por se dedicar a uma actividade minuciosa, não viola o disposto no artigo 64º, nº 1, h), do R.A.U.

Texto integral (2666 palavras)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, viúva, residente na Rua …, nº …, em …, instaurou, na Comarca de …, a presente acção, com processo sumário, contra “B”, residente na Rua …, nº …, em …, alegando: A Autora é proprietária dum prédio urbano, sito no …, nº …, em … No dia 06.04.1970, o então proprietário, seu pai, deu de arrendamento o rés-do-chão, com 3 divisões, do mencionado prédio, por contrato verbal a “C”, para que este ali instalasse um estúdio de fotografia. Após o óbito do locatário, o arrendamento transmitiu-se ao filho e ora Réu, que ali continuou a exercer a mesma actividade. Acontece que em meados de Setembro de 2002, a Autora tomou conhecimento que o Réu mantém encerrado o espaço locado como estúdio de fotografia, antes o mantém como armazém de peças de vestuário, roupa interior, artigos de higiene, cosmética e papelaria. Quanto ao material de fotografia, o mesmo apresenta-se deteriorado e abandonado. E tudo isto sem consentimento da Autora. Por escrito, a Autora solicitou a restituição do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, sem que visse satisfeito o seu pedido. Termina pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e o Réu seja condenado a despejar, imediatamente o rés-do-chão em causa e a entregá-lo livre e desocupado de pessoas e bens, no estado em que legalmente se deve encontrar. Citado, contestou o Réu, alegando: Não corresponde à verdade que o locado se encontre encerrado e não esteja a ser utilizado como estúdio de fotografia. Acontece que o Réu teve necessidade de ser submetido a um transplante renal e os médicos aconselharam-no a reduzir a sua actividade de fotógrafo, pois não seria prudente lidar de forma habitual e reiterada com produtos químicos, indispensáveis à feitura das fotografias. Embora assim, mantém todo o seu equipamento em perfeito estado de conservação. Para além da fotografia, o Réu dedica-se ao comércio de artigos de vestuário e de confecção, tendo para o efeito duas lojas e três armazéns. Ora uma das suas lojas de vestuário, sita na Praça …, nº …, em …, foi submetida a obras de recuperação e restauro, no último semestre de 2002 e princípios de 2003. E só a necessidade de desocupar tal loja motivou que o Réu guardasse, transitoriamente, diversos artigos no espaço locado, que de novo foram transferidos para a Praça … A isto não deixa de acrescer que desde o tempo do primitivo arrendatário, no locado eram transaccionados artigos lúdicos, utilidades, artigos de perfumaria e higiene e até alguns de papelaria. O Réu respondeu à carta que a Autora lhe enviou e que consta da petição inicial, onde explicou aquilo que se estava a passar. Termina, concluindo pela improcedência da acção. Respondeu a Autora à contestação.* *** Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Na Primeira Instância foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1 - A Autora é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito no Largo …, nº …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na C.R.P. de … sob o número …, a fls. ... Livro … 2 - O prédio encontra-se inscrito na mencionada Conservatória a favor da Autora, conforme inscrição nº … 3 - O prédio é composto por três rés-do-chão e um primeiro andar. 4 - A propriedade do imóvel adveio à Autora por doação. 5 - Em 06.04.70, através de acordo verbal, o proprietário do imóvel deu de arrendamento a “C”, pai do Réu, um dos rés-do-chãos com três divisões para instalação de um estúdio de fotografia. 6 – “C” instalou um estúdio de fotografia no local. 7 - Após o óbito de “C”, o filho, ora Réu, continuou a exercer a mesma actividade no local referido em 5. 8 - Em meados de Setembro de 2002, a Autora teve conhecimento que o Réu não estava a utilizar o local referido em 5 como estúdio de fotografia. 9 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 06.11.2002, a Autora, através do seu mandatário, Dr. …, solicitou ao Réu que, no prazo de um mês, entregasse o prédio livre e devoluto de pessoas e bens. 10 - A carta foi recebida pelo Réu a 14.11.2002. 11 - Até à presente data, o Réu não entregou o local. 12 - O Réu, para além da actividade de fotógrafo, desempenha a actividade de comerciante de artigos de vestuário e de confecções para utilização doméstica. 13 - No interior do locado, tem material fotográfico. 14 - E tem artigos de higiene e cosmética. 15 - O Réu tem duas lojas e armazéns para o exercício desta actividade de comércio. 16 - O Réu diariamente e durante as horas normais de expediente comercial pode ser encontrado no estúdio de fotografia. 17 - O Réu tem uma loja na Praça …, nº …, em … 18 - E teve obras de recuperação e restauro durante o último semestre de 2002 e princípios de 2003. 19 - O Réu colocou parte da mercadoria dessa loja no estúdio de fotografia até à conclusão das obras. 20 - E depois das obras retirou toda a mercadoria. 21 - O Réu, desde há anos vende no estúdio de fotografia, outros artigos, designadamente artigos de perfumaria e de higiene.* *** Perante a descrita factualidade, foi a acção julgada procedente e decretada a resolução do contrato de arrendamento e o Réu condenado a despejar o rés-do-chão e a entregá-lo livre e desocupado de pessoas e bens.* *** Com tal sentença não concordou o Réu, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Deve ser reapreciada a matéria fáctica, consubstanciada nos elementos probatórios existentes no processo, nos exactos termos apontados na parte II desta peça processual; e, consequentemente, 2 - deve declarar-se a inexistência de causa de resolução do contrato de arrendamento, por não verificação da previsão contida no art. 64º, 1 - b) do RAU; 3 - Deve ser decretada a ilegalidade da Sentença com fundamento no desrespeito pelo comando contido no art. 659º, nº 3 do C.P.Civil, como se referiu no antecedente nº 36; 4 - Deve a Sentença recorrida ser revogada por forma a que, reapreciada a prova produzida, seja proferido Acórdão onde se faça criteriosa, prudente e sábia aplicação da lei e 5 - Deve manter o contrato de arrendamento nos precisos termos em que se mantém desde 06 de Abril de 1970.* *** Contra-alegou a Autora tendo concluído pela improcedência do recurso.* *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* *** As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690, nº 1, do Código de Processo Civil. Haverá, assim, que atentar: A – Reapreciação da matéria factual; B – Falta de exame crítico da prova; C – Inexistência de causa de resolução do contrato. A – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FACTUAL Esta primeira questão, reporta-se à pretendida alteração da resposta que foi dada, na Primeira Instância, ao quesito 11º. Importa referir, que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade do julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º do Código de Processo Civil). Mas a liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 653º). Os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª Instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. Tudo isto, porém, sem esquecer a existência de aspectos comportamentais de quem depõe que, pela sua subtileza, apenas podem ser observados e apreendidos pelo contacto directo entre o juiz e a testemunha e que, naturalmente, são insusceptíveis de transparecer na gravação para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. Perguntava-se no quesito 11º: “O Réu, desde há anos e desde o tempo do anterior arrendatário, vende no estúdio de fotografia, outros artigos designadamente objectos lúdicos, utilidades e artigos de perfumaria, de higiene e de papelaria?” Foi dada a seguinte resposta: “Provado apenas que o réu desde há anos vende no estúdio de fotografia, outros artigos designadamente artigos de perfumaria e de higiene”. Na fundamentação quanto ao julgamento de facto, o Exmº Juiz esclarece profundamente os motivos da sua convicção, fazendo, inclusivamente, a comparação da razão de ciência entre as testemunhas arroladas pela Autora e pelo Réu. E mais refere que enquanto as testemunhas deste último “depuseram com rigor e isenção e revelaram conhecer directa e pessoalmente os factos acerca dos quais se pronunciaram”, já quanto às testemunhas da Autora não lograram convencer. Embora assim, ouvidos os depoimentos gravados e conjugando estes com a demais prova, somos levados a tecer as seguintes considerações. Primeira: O arrendamento do estúdio de fotografia data de 06 de Abril de 1970 e foi celebrado entre o então proprietário do prédio e o pai do ora Réu – nº 5 dos factos provados; Segunda: O julgamento na presente acção ocorreu em 05 de Dezembro de 2003 – Acta de fls. 143; Terceira: O prédio encontra-se inscrito a favor da Autora desde 11 de Setembro de 1974 – certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 12. Quarta: Os depoimentos das testemunhas que depuseram à matéria do quesito 11º foram unânimes: há mais de trinta anos que o Réu negoceia no estabelecimento locado todos os artigos constantes no quesito. E F…, que esteve emigrado durante 21 anos, afirma, peremptoriamente, que já o pai do ora Réu os transaccionava no local. Quinta: Então a conclusão é lógica. À data da doação do prédio à ora Autora, já eram transaccionados no locado os artigos que constam no quesito 11º. Se o Exmº Juiz na Primeira Instância realça a credibilidade das testemunhas do Réu e o conhecimento pessoal dos factos, não poderemos seguir a opinião simples de não chegar um único depoimento para fundamentar a convicção do tribunal. Há que acreditar naquilo que nos disse F…: já o pai do Autor vendia os mesmos artigos. E porquê? É que esteve emigrado muitos anos, foram 21 e, por isso melhor guardará uma recordação dos tempos idos que as outras duas testemunhas que, assiduamente viam o estabelecimento… E ainda não deixa de acrescer o depoimento da testemunha …, que sendo igualmente fotógrafo, no seu estabelecimento, vende artigos semelhantes… Face ao exposto, entende esta Relação que, na verdade, tem razão o Réu quando opina que a resposta ao quesito 11º deve ser alterada para “Provado”, o que agora se determina, nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Consequentemente, o número 21 da matéria factual passará a ter a seguinte redacção: O Réu, desde há anos e esclarecendo-se que há mais de trinta, e desde o tempo do anterior arrendatário, vende no estúdio de fotografia, outros artigos, designadamente objectos lúdicos, utilidades e artigos de perfumaria, de higiene e de papelaria. E não se queira ver qualquer contradição em o ora Réu já vender no estabelecimento locado tais produtos já no tempo do anterior arrendatário. Este era o seu pai e o Réu prosseguiu a actividade do seu progenitor. B – FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA Se atentarmos na sentença proferida na Primeira Instância não poderemos afirmar que a mesma viola o normativamente disposto no artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil. O Exmº Juiz debruçou-se sobre a prova que lhe foi apresentada, analisou-a e enquadrou-a. Pode ter chegado a uma conclusão inadequada, mas isso já será erro de julgamento e não falta de exame crítico… C - INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO A Autora deduziu o pedido de resolução do contrato de arrendamento, baseada no artigo 64º, nº 1, alínea b), do R.A.U.: estar o locatário a “usar o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina”. Após ouvir os depoimentos gravados, não poderemos deixar de reter o seguinte. O Réu não exerce a actividade que normalmente é atribuída a uma profissão de fotógrafo. Ele não anda a fazer reportagens, nem a tirar fotografias tipo passe. Ele utiliza o espaço locado como um verdadeiro estúdio: recupera fotografias antigas e depois vende-as, tendo, inclusivamente adquirido um grande espólio para o efeito. E, sendo assim, o trabalho minucioso a que se dedica, até motiva que tenha a porta encostada, como é referido por algumas testemunhas, inclusive a arrolada pela Autora, …. E, por assim ser, se compreende que ele permaneça no estúdio, diariamente e durante as horas normais de expediente. Acaso mantivesse o estabelecimento inacessível ao público em geral, era caso para nos interrogarmos: estava lá dentro fechado a fazer o quê? Para mais sabendo nós que é proprietário de outra loja… Mas, o acabado de dizer, conduz-nos a um outro pensamento. Mas afinal o Réu dedica-se a outra actividade comercial que não a fotografia? A resposta já está implícita naquilo que ficou dito. O encostar da porta do estúdio revela o seu desinteresse em vender um objecto lúdico, um perfume, um produto de higiene ou de papelaria. E até por isso, algumas testemunhas refiram o estado menos próprio em que se encontrava a montra… A tudo isto acresce que ao tempo em que foi feita a doação do locado à Autora, já ali se praticavam transacções dos artigos que ora são colocados em destaque. E na zona parece normal que tais produtos sejam vendidos nos estabelecimentos de fotografia – assim o disse … É certo que ficou assente entre os primitivos locador e locatário, que o espaço era arrendado para um estúdio de fotografia. Todavia, ainda no tempo das partes originárias ali passaram a ser comercializados outros produtos, sem que oposição alguma tivesse sido levantada pelo senhorio. Haverá, então, que lançar mão das disposições relativas à interpretação e integração das declarações negociais, previstas nos artigos 236º a 239º, do Código Civil, para daí se retirar a conclusão de estar ou não a ser violado o contrato celebrado. E, da prova retira-se a conclusão do inicial senhorio ter dado a sua anuência à real actividade exercida no locado, actividade esta que, há mais de 30 anos continua, pelo que se tornou uma habitualidade notória e do conhecimento geral. Vir a Autora, ao fim de 30 anos de proprietária, invocar como causa de resolução do contrato, uma situação que tem sido mantida ininterrupta e que até já existia ao tempo em que lhe foi feita a doação do prédio onde está instalado o estabelecimento, raia o princípio do abuso de direito, definido no artigo334º, do Código Civil: “É ilegítimo o exercício dum direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, os bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Todavia, uma explicação poderemos encontrar. A Autora diz, no número 11 da petição inicial, que tem a sua “residência permanente em … e, apenas esporadicamente, se desloca a …”. Confiou naquilo que o seu empregado … lhe quis contar e que vem relatado nos úmeros 17 e seguintes da petição inicial. Acontece que, se acima dissemos que havia situações comportamentais que não transparecem numa gravação, no depoimento desta testemunha, ele transparece, não seria até necessário o Exmº Juiz na Primeira Instância dizer que não havia sido credível… DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença proferida a Primeira Instância e julga-se a acção totalmente improcedente e absolve-se o Réu do pedido. Custas pela Apelante. * Évora, 03.02.05