Tribunal da Relação de Évora

2440/02-3

Data
2003-02-06
Relator
ANA LUÍSA GERALDES
Meio processual
ACÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL
Decisão
REJEITADA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os conceitos de facto fortuito ou de força maior aparecem associados quer na doutrina, quer na jurisprudência, a situações não imputáveis àquele que se encontra obrigado, por revestirem as características da imprevisibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade a determinada situação; II - Assim, entende-se por facto fortuito aquele que é imprevisível e não querido pelo agente e que o impossibilita de agir de acordo com a sua própria vontade; III - Por sua vez o caso de força maior está associado ao evento natural ou de acção humana que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas suas consequências danosas, sobressaindo em todo ele a ideia de inevitabilidade; IV - Conceito este acolhido no âmbito do arrendamento rural, onde a lei contempla situações nas quais permite ao arrendatário o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda, de acordo com o artº10º do Dec. Lei nº 385/88, de 25/10, bastando, para esse efeito, que ocorram causas imprevisíveis e anormais; V - Integram tais causas, entre outras, as inundações, os acidentes geológicos e ecológicos e as pragas de natureza excepcional; VI - Mas não constitui tal caso a perda de culturas por falta de rega, em virtude de avaria ocorrida na bomba que extrai a água do respectivo furo, e que não foi reparada pelo senhorio.

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