Tribunal da Relação de Évora

238-W/2000.E1

Data
2013-01-31
Relator
MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Meio processual
AGRAVO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 - A decisão que fixa a remuneração do liquidatário não integra a decisão que julga as contas, pois apenas deverá ser proferida após a cessação de funções do liquidatário, isto é, depois do trânsito em julgado daquela decisão. 2 - A decisão de aprovação das contas não faz caso julgado relativamente ao montante da retribuição do administrador da insolvência, no caso da mesma se limitar a aprovar as contas, mesmo que nelas constem os valores devidos àquele, e desde que não haja uma decisão expressa sobre o montante da remuneração devida. 3 - Limitando-se a julgar boas as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, a decisão que posteriormente fixou a referida remuneração em montante inferior ao que consta das contas aprovadas, não ofende qualquer caso julgado anterior. 4 - O que a lei pretende, com a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, é evitar é existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente, tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam. Sumário da relatora

Texto integral (2484 palavras)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos autos de insolvência da sociedade “A…, LDª”, foi proferida a decisão certificada a fls. 51 e segs. fixando a remuneração do Sr. liquidatário judicial A…, nos termos seguintes: “(…) considerando a complexidade do processo, os resultados da liquidação, o trabalho desenvolvido e demonstrado nos autos, a posição manifestada pelos credores e, especialmente, a delonga do processo e, consequentemente, o tempo decorrido desde o início e a cessação das funções, entende-se adequado fixar a remuneração do Sr. Liquidatário Judicial no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais, acrescidos de IVA e IRS a que haja lugar, devidos desde a data da sua nomeação até ao trânsito em julgado da prestação de contas (30/07/2009)” Inconformado, agravou o Sr. Liquidatário Judicial, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. dos autos, proferido em 16/04/2012, que decidiu “adequado fixar a remuneração do Sr. Liquidatário Judicial no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais, acrescidos de IVA e IRS a que haja lugar, devidos desde a data da sua nomeação até ao trânsito em julgado da prestação de contas (30/07/2009)” 2 – O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a remuneração a atribuir definitivamente ao Liquidatário Judicial ao aprovar, por despachos de 25/06/2009 e 26/07/2011, as contas apresentadas pelo mesmo, das quais constava os valores que lhe eram devidos a título de remuneração e de reembolso de despesas. 3 – Não tendo havido recurso dessas decisões de aprovação de contas, nos termos do artº 671º nº 1 do CPC, as mesmas passaram a ter a força obrigatória dentro e fora do processo, não mais podendo ser discutidas, sendo que de acordo com o disposto no artº 673º do mesmo diploma legal, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. 4 – “Transitada em julgado a decisão que julgara validamente prestadas as contas apresentadas pelo administrador de insolvência, de onde resultara crédito a seu favor (remuneração e reembolso de despesas), por força do caso julgado, nenhuma oposição pode ser feita à quantia aí apurada”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/01/2009, in www.dgsi.pt) 5 – Decidir agora em sentido contrário esvaziaria totalmente de conteúdo a sentença de aprovação de contas já transitada em julgado e implicaria a apresentação de novas contas em face da alteração da rubrica referente à remuneração do Liquidatário Judicial que se encontrava contemplada nas mesmas – o que viola os princípios fundamentais do trânsito em julgado. 6 – Assim, a decisão recorrida é contrária às decisões judiciais que aprovaram as contas apresentadas pelo Recorrente, pelo que em cumprimento do disposto no artº 675º nº 2 do CPC cumprir-se-á a que passou em julgado primeiro, ou seja, cumprir-se-á as que aprovaram as contas apresentadas pelo Liquidatário Judicial. 7 – Caso assim se não entenda, deverá ser declarada a nulidade da decisão recorrida nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC, uma vez que a mesma não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão. 8 – É patente a indigência da decisão recorrida em matéria de facto fundamentadora do julgado, pois da mesma constam apenas os critérios que o julgador entendeu que deveriam ser tidos em conta, não havendo factos, mas apenas a enunciação de regras de apreciação. 9 – “Para fundamentar a remuneração fixada, não basta aludir ao que é preciso ter em atenção ou ponderar, é indispensável concretizar com factos a apurar no processo” (Ac. T.R.L, de 09/03/2010, in www.dgsi.pt) 10 – O Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação do artº 34º nº 3 do CPREF e violou as normas constantes dos artºs 671º nº 1, 673º, 675º nº 2 e 668º nº 1 al. b) todos do CPC. O Magistrado do Ministério Público contra-alegou nos termos de fls. 35 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida. A fls. 42, a Exmª Juíza manteve a decisão recorrida (artº 744º nº 1 do CPC) * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - Saber se a remuneração do Sr. Liquidatário ficou definitivamente fixada com o trânsito em julgado das decisões que aprovaram as contas prestadas no processo. - Se ocorre a nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC. * Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma teve por fundamento a seguinte factualidade: 1 – O Sr. Liquidatário Judicial foi nomeado em sede de sentença que declarou a insolvência proferida em 26/02/2001. 2 – O membro da Comissão de Credores, “R…, S.A.”, pronunciou-se no sentido de ser fixada ao Liquidatário Judicial remuneração equivalente à auferida pelos ex-gerentes da falida (cfr. fls. 894) 3 – O membro da Comissão de Credores, “B…, SA”, pronunciou-se no sentido de ser fixada ao Liquidatário Judicial remuneração nos termos do artº 844º do CPC (cfr. fls. 896) 4 – Por despacho de 20/02/2002 foi fixada a remuneração devida ao Sr. Liquidatário Judicial em Esc. 130.000$00 (actualmente, € 648,44). 5 – Em 09/01/2003 foi proferido despacho determinando, além do mais, que: “(…) Mais, ainda que o Exmº Liquidatário Judicial entenda que a liquidação de (todo) o activo está dependente da resolução da questão da desistência dos processos judiciais pendentes, sempre deveria ter solicitado uma prorrogação do prazo de liquidação do activo em conformidade com o disposto no artº 180º nº 2 do CPEREF, o que nunca fez. Em face de todo o exposto, e considerando quer o tempo já decorrido desde a data da declaração da insolvência (Fevereiro de 2001), quer o trabalho demonstrado até à data pelo Exmº Liquidatário Judicial, determina-se que a remuneração auferida pelo mesmo não excederá, no seu total, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros)”. 6 – Em 16/04/2009 o Sr. Liquidatário Judicial veio prestar contas, apresentado, a título de honorários, os seguintes valores, a que acresce IVA e IRS: - Recebido: € 4.000,00; - Dezembro de 2003 = € 648,44 - Dezembro de 2004 = € 7.781,28 - Dezembro de 2005 = € 7.781,28 - Dezembro de 2006 = € 7.781,28 - Dezembro de 2007 = € 7.781,28 - Dezembro de 2008 = € 7.781,28. 7 – As contas foram aprovadas por decisão de 25/06/2009, sem oposição do Ministério Público ou dos credores. 8 – Em 13/06/2011, o Sr. Liquidatário Judicial veio “juntar conta corrente final das despesas que dizem respeito à Insolvência”, apresentando, além do mais, as seguintes remunerações, a que acresce IVA e IRS: - Todo o ano de 2009 …. € 7.781,28; - Todo o ano de 2010 …. € 7.781,28; - Todo o ano de 2011 …. € 3.242,20. 9 – Em 26/07/2011 foi proferida decisão aprovando as contas prestadas, referidas em 8, sem oposição do Ministério Público ou dos credores. 10 – A liquidação teve um resultado ilíquido de € 968.700,84. 11 – O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantido o valor de € 4.000,00. 12 – O Sr. Liquidatário Judicial pronunciou-se no sentido de ser mantido o valor de € 684,44, em face da complexidade dos autos e dos resultados obtidos. 13 – A Q…, S.A., membro da Comissão de Credores veio reiterar o parecer da Comissão de Credores. Apreciando: Conforme referido nos autos, ao presente caso é aplicável o disposto no CPEREF aprovado pelo DL 132/93 de 23/04, revisto pelo DL 315/98 de 20/10 que no seu artº 133º remetia para diploma legal próprio o regime de remuneração do liquidatário judicial (cfr. artº 12 do DL 53/2004 de 18/03 (diploma que aprovou o CIRE) e 28º nº 9 da Lei 32/04 de 22/05 – Estatuto do Administrador de Insolvência). O diploma em causa – o DL 254/93 de 15/07 – veio estabelecer no seu artº 5º que “a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Insolvência para a fixação da remuneração do gestor judicial (…)”. Ora, nos termos do nº 1 do artº 34 do referido diploma, na fixação da remuneração do gestor judicial o juiz “atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão”. Por sua vez, resulta do nº 3 do mesmo normativo que a remuneração “pode ser alterada a todo o tempo em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa”. Daqui decorre que a remuneração de um liquidatário judicial não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “à posteriori”, podendo ser alterada a todo o tempo em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo (cfr. Acs. da R.P. de 09/11/2006 e da R.C. de 05/04/2005 in dgsi.pt) Cabe ainda referir que “O liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida”. – artº 138º do CPEREF. Ou seja “o liquidatário apresentará contas quando ainda se encontra na plenitude das suas funções (…). Só após a decisão da aprovação de contas o liquidatário cessa funções, ficando consequentemente liberto de toda e qualquer obrigação a elas inerente.” – (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF Anotado, 3ª ed., p. 376) Assim sendo, afigura-se-nos que não obstante a prestação de contas integrar a remuneração anteriormente fixada ao liquidatário judicial e serem aprovadas na medida em que reflectem a receita e despesa dos dinheiros por ele geridos de acordo com documentos apresentados comprovativos das mesmas, o certo é que apenas cessando funções após o trânsito da decisão que as aprova, só nessa altura é que o Tribunal tem elementos para fixar definitivamente a remuneração devida. Só nessa altura é que se pode aferir da dimensão e trabalho por ele desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos e, assim, com melhor conhecimento e maior justiça se pode fixar a remuneração devida, porque mais adequada ao seu global desempenho (cfr. Ac. R.L. de 27/03/2007, in www.dgsi.pt) A decisão que fixa a remuneração do liquidatário não integra a decisão que julga as contas, pois apenas deverá ser proferida após a cessação de funções do liquidatário, isto é, depois do trânsito em julgado daquela decisão. Como se refere no Ac. do STJ de 4/11/2010 “(…) a questão da retroactividade da aplicação da fixação da remuneração de um liquidatário nunca se põe, pois se esta é fixada a final, obviamente se aplica a todo o período que mediou entre o início e a cessação das funções do mesmo liquidatário”(proc. 208/10.0YRL.SB.S1, in www.dgsi.pt) Assim sendo, porque o Tribunal nada decidiu sobre a fixação da remuneração do liquidatário, limitando-se a julgar boas as contas por ele apresentadas, a decisão ora recorrida que fixou a referida remuneração não ofende qualquer caso julgado anterior pelo que, não é aplicável ao caso, como pretende o agravante, o disposto no artº 675º do CPC. Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões da alegação do agravante. Quanto à nulidade da decisão recorrida. Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC porquanto a mesma não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão. Com efeito, nos termos daquele normativo é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Constitui a sanção para o desrespeito ao disposto no artº 659º nº 2 do CPC que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre também do imperativo constitucional (artº 205º nº 1 da CRP) e bem assim do artº 158º do CPC para as decisões judiciais em geral. É que a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso concreto submetido ao juiz e porque as partes “maxime” a vencida necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação. E em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. “A nulidade do acórdão por falta de motivação (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (Ac. do STJ de 21/12/2005, proc. 05B2287, in www.dgsi.pt) O que a lei pretende evitar é existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente, tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam. O que apenas sucede nestes casos é que o valor doutrinal da sentença fica afectado pois é a própria decisão que pode convencer menos dada a debilidade e incompletude dos seus fundamentos. Mas a decisão é sempre atacável e modificável. Ora, voltando ao caso dos autos é manifesto que a decisão recorrida não sofre do apontado vício de nulidade, pois não se verifica a ausência total de fundamentação. Com efeito, depois de enunciar a data da sentença da declaração da insolvência em que o recorrente foi nomeado liquidatário (26/02/2001), a posição dos membros da comissão de credores relativamente à remuneração, as remunerações anteriormente fixadas, os elementos constantes da prestação de contas a título de honorários, o valor do resultado ilíquido da liquidação efectuada, ponderou que “considerando a complexidade do processo, os resultados da liquidação, o trabalho desenvolvido e mostrado nos autos, a posição manifestada pelos credores e, especialmente, a delonga do processo, e consequentemente, o tempo decorrido desde o início e a cessação das funções, entende-se adequado fixar a remuneração do Sr. Liquidatário judicial no valor de € 350,00 mensais, acrescidos de IVA e IRS a que haja lugar, devidos desde a data da sua nomeação até ao trânsito em julgado da prestação de contas (30/09/2009)” Na verdade, embora a decisão não seja exaustiva na fundamentação de facto, o certo é que ela contém elementos suficientes para não configurar uma decisão arbitrária e insindicável. E tanto basta para que não padeça do apontado vício de nulidade. Por todo o exposto improcedem, in totum, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo agravante Évora, 31.01.2013 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso