Tribunal da Relação de Évora
I – Tendo o condenado requerido o pagamento da multa em prestações mensais, o que lhe veio a ser deferido, o prazo da prescrição da pena esteve suspenso entre a data em que foi atendida a pretensão do arguido e a data em que se venceu a prestação não cumprida. II – A prescrição da pena de multa interrompe-se com a sua “execução”, entendendo-se por esta, restritivamente, o seu pagamento efectivo (coercivo ou voluntário), ainda que parcial.
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