Tribunal da Relação de Évora

220/14.0GESLV-A.E1

Data
2015-03-17
Relator
CLEMENTE LIMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não é admissível a detenção para interrogatório, perante órgão de polícia criminal (com competência delegada pelo Ministério Público), de pessoa que, para tanto regularmente notificada, faltou injustificadamente ao ato.

Texto integral (1584 palavras)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de inquérito em referência, TACB foi notificada, por órgão de polícia criminal (OPC) – Guarda Nacional Republicana (GNR) –, sob competência delegada pelo Ministério Público, para comparecer no Posto Territorial de Armação de Pêra, a fim de ser interrogada na qualidade de arguida, não tendo comparecido nem justificado a respectiva falta. 2 – Em sequência, o Ministério Público requereu ao Mm.º Juiz a emissão de mandados de detenção da faltosa para condução ao Posto da GNR de Armação de Pêra, tendo em vista a realização de tal interrogatório. 3 – Sobre tal promoção, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, precedendo condenação da faltosa no pagamento de 2 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 116.º n.os 1 e 2 e 117.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), fez incidir despacho (de 4 de Novembro de 2014) do seguinte teor: «[…] Pois bem, tendo presente o teor dos arts. 116.º n.º 2 e 254.º n.º 1 al. b) do CPP, que, na sua conjugação, apontam no sentido de que a detenção, in casu, serve para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual, sendo que as autoridades judiciárias são as entidades referidas no art. 1.º al. b) do CPP (ou seja, o Juiz e o Ministério Público), tudo se conjuga para que se conclua que a pretensão do Ministério Público não deve obter acolhimento visto que pretende a sua apresentação não perante autoridade judiciária mas perante órgão de polícia criminal […]. Diante do exposto, não se determina a emissão dos requeridos mandados.» Cita, em abono, o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Maio de 2010, no sentido de que «é constitucional e legalmente inadmissível a detenção da faltosa para comparecer em acto processual a realizar perante a PSP, dado que tal detenção, prevista no art. 254.º n.º 1 do CPP, apenas é permitida perante a autoridade judiciária em acto processual». 4 – O Dg.º Magistrado do Ministério Público em primeira instância interpôs recurso deste despacho, que pretende ver «revogado e substituído por outro que determine a emissão de mandados de detenção da pessoa faltosa injustificadamente, e para ser conduzida ao Posto da GNR a cargo de quem se encontra a realização das diligências de investigação». Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1º A requerimento do M.P., o M.mo Juiz recorrido entendeu não determinar a emissão de mandados de detenção de uma pessoa que faltou injustificadamente a acto para que havia sido regularmente convocada, a fim de ser conduzida ao Posto da G.N.R. de Armação de Pêra, para ser constituída como arguida, por ser do seu entendimento que tal detenção só é legalmente admissível para fazer comparecer tal pessoa perante autoridade judiciária, o que resultará da conjugação do art. 116º, nº2, com o art. 254º, nº1, al. a), ambos do C.P.P.; 2º Não constituindo a G.N.R. de Armação de Pêra, uma autoridade judiciária (art. 1º, al. b), do C.P.P.), mas antes um órgão de polícia criminal, não pode a pretensão do M.P. ser, como não foi, deferida; 3º É desta interpretação que discordamos, pois entendemos que o preceituado pelo art. 116º, nº2, do C.P.P., se aplica a toda e qualquer situação de falta injustificada de qualquer sujeito processual, e não visa apenas e tão só fazer comparecer aquelas pessoas que faltaram injustificadamente perante autoridade judiciária; 4ºA detenção, para condução, a que se refere o art. 116º, nº2, do C.P.P., não se cinge nem é aplicável tão só aos actos que devam ser praticados perante Autoridade Judiciária; 5º Já as regras do art. 254º e ss. do C.P.P. aplicam-se apenas à situação da detenção em flagrante delito, ou fora dele, e somente são aplicáveis nos casos aí expressamente previstos – para comparência em julgamento sumário, para interrogatório de arguido detido, para aplicação de medidas de coacção, etc.; 6º Não é correcta a posição do M.mo Juiz recorrido quando afirma que a detenção, in casu, serve para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual; 7º Por outro lado, tal interpretação corresponde a uma visão meramente formalista do que é ou do que deve ser a investigação num processo crime; 8º A seguir-se a interpretação ora recorrida, teríamos esta situação caricata de a detenção, conforme interpreta o M.mo Juiz recorrido, levar necessariamente a pessoa detida à presença do Magistrado do M.P, para este, logo de seguida, a poder remeter ao OPC a fim de realizar a mesma diligência, ainda que por competência delegada; 9º Por outro lado, segundo essa interpretação, todas as diligências de investigação, em caso de falta injustificada da pessoa convocada, deveriam ser realizadas pelo Magistrado do M.P., enquanto Autoridade Judiciária, quando é do conhecimento geral que os serviços do Ministério Publico não têm meios humanos suficientes e bastantes para fazer face a todas essas diligências, e não têm meios materiais e espaços físicos para a realização de determinadas diligências, como seja a prova por reconhecimento; 10º Isso só serviria para emperrar mais a investigação, para tornar ainda mais lenta a justiça, e seria totalmente contrário aos princípios da economia e da celeridade processual; 11º Para além de que, “não vemos que a emissão de mandados de detenção para assegurar a comparência de alguém, injustificadamente faltoso, em diligência a realizar em instalações do OPC ponha em causa, de forma intolerável e injustificável, qualquer direito fundamental”; 12º Termos em que, decidindo-se como se decidiu, foi violado o disposto pelo art. 116º, nº 2, do Código de Processo Penal.» 5 – O recurso foi admitido, por despacho de 18 de Novembro de 2014. 6 – Nesta instância, o Dg.º Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, sublinhando, designadamente (i) que a admissibilidade da emissão dos mandados de captura em causa resulta da conjugação das normas dos artigos 273.º n.os 1 e 4 e 116.º n.º 2 do CPP, já que a limitação prevista no artigo 254 do CPP [para assegurar a presença (…) perante autoridade judiciária] não tem aplicação à detenção para comparência perante OPC, e (ii) que a emissão de tais mandados não põe em causa, de forma intolerável e injustificável, qualquer direito fundamental. 7 – A questão sob exame reporta à admissibilidade da detenção para interrogatório perante OPC (com competência delegada pelo Ministério Público), de pessoa que, para tanto regularmente notificada, faltou injustificadamente ao acto. II 8 – Nos termos prevenidos nos artigos 27.º n.º 3 alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), reportado ao «direito à liberdade e à segurança», e no artigo 1.º n.º 1 alínea b), do CPP, (1) todos têm direito à liberdade e à segurança, (2) ninguém podendo ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão, (3) exceptuando-se de tal princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos (alínea f) de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente, vale dizer, perante o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência. 9 – Assim, e na medida em que os preceitos que, decantados nos artigos 116.º n.º 2, e 254.º e seguintes, e 373.º, do CPP, consentem a detenção, pela via do devido mandado, não podem deixar de ser lidos à luz do citado preceito constitucional, não pode ser determinada a detenção para comparência de faltoso perante órgão de polícia criminal, conforme pretextado, no caso, pelo Ministério Público. 10 – Neste sentido, por mais significativos, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Janeiro, de 10 de Fevereiro e de 3 de Outubro de 2000 (Colectânea de Jurisprudência XXV-1-136/137 e 156/157, e 4-143/144 respectivamente), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/11/2009 (Processo 111/09.7GEACB-A.C1), e do Tribunal da Relação do Porto, de 05/05/2010 (Processo 748/08.8PAVLG-A.P1), estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Maia Costa, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 967, e Paulo Pinto de Albuquerque, no «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, 2007, pág. 302 e pág. 692, bem como o Parecer, co Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 09-03-2000 (Diário da República, 2.ª série, de 24-01-2001). 11 – Em sentido divergente localizou-se, tão apenas, o acórdão (ademais citado pelo Dg.º recorrente), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/16/2014 (Processo 586/12.7PBSCR-A.L1-9, www.dgsi.pt). reportando «empecilhos» (que o Dg.º recorrente comutou em «emperramentos») para a investigação, dificuldades que, respeitáveis embora, não se figuram insuportáveis ao ponto de consentir uma interpretação que confranja a tal ponto o direito à liberdade consignado no artigo 27.º, da CRP, acima editado. 11 – Pode assim concluir-se (tão decretoriamente como conclui Maia Costa, ob. e loc. citados) que, por força do disposto no artigo 27.º n.º 3 alínea f), da CRP, não pode ser ordenada a detenção para comparência do faltoso perante órgão de polícia criminal. 12 – Termos em que, sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo do Dg.º recorrente, o despacho revidendo não merece qualquer reparo, por isso que o recurso não pode lograr procedência. 13 – Não cabe tributação – artigo 522.º n.º 1, do CPP. III 14 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Évora, 17 de Março de 2015 António Manuel Clemente Lima Alberto João Borges