Tribunal da Relação de Évora
I - Estando o locado destinado a armazém de retém e escritório comercial da actividade farmacêutica, a entrada esporádica de pessoas no local arrendado não é suficiente para se considerar que aí se exerce a actividade objecto do contrato de arrendamento; 2 - Um escritório comercial da actividade farmacêutica não se compadece com tal ausência de actividade, pois tem subjacente uma dinâmica permanente de compra e venda de produtos que exige o seu armazenamento, o arquivo de documentação diversa (desde a contabilidade até ao receituário médico, passando pelos stocks de embalagens e produtos, controle da validade dos medicamentos); III -- Tudo actividades que envolvem um vaivém permanente, que não se coaduna com uma mera e simples entrada esporádica de funcionários da Ré no locado.
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