Tribunal da Relação de Évora
I – Num procedimento cautelar de arresto, duas condutas são impostas ao Juiz: A – Quanto à aparência do direito – fumus boni iuris – bastar-lhe-á um juízo de mera probabilidade (o requerente deduz os factos que torna provável a existência do direito) summaria cognitio II – Quanto ao perigo de insatisfação já é exigida a “demonstração”, isto é, não se pode o Juiz quedar pela mera “aparência” mas sim com uma probabilidade forte, embora sem atingir as raias da certeza absoluta exigível para sustentar uma decisão de mérito (Justifica o receio invocado). III – Os procedimentos cautelares visam uma composição provisória e instrumental que garantam a utilidade da tutela definitiva. IV – A dação em cumprimento não é o “cumprimento da obrigação vencida”, previsto no artigo 615º, nº 2, do Código Civil, mas sim uma outra forma de extinção da obrigação, incluída no artigo 837º, do Código Civil. Ora, esta “outra forma” pode ser objecto de impugnação pauliana.
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